de 17 de Setembro
Considerando a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, as disposições pertinentes dos Decretos-Leis n.os 463/74, de 18 de Novembro, e 115/77, de 30 de Março;Considerando o disposto no artigo 211.º do EOFAP:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
Os artigos 40.º e 174.º do EOFAP passam a ter as seguintes redacções:
Art. 40.º - 1 - O ingresso no quadro de oficiais técnicos de mecanografia e estatística é feito pela transferência de oficiais do quadro permanente (QP) de qualquer especialidade da Força Aérea que tenham frequentado com aproveitamento o curso técnico básico e o estágio de adaptação desta especialidade.
2 - Os oficiais referidos no número anterior mantêm a antiguidade que tinham no quadro de origem.
3 - Podem ainda ter ingresso no referido quadro os oficiais milicianos e sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea que concluam com aproveitamento o curso de formação de oficial do QP técnico de mecanografia e estatística, precedido da realização de um curso básico e de um estágio de adaptação.
4 - O ingresso no quadro dos militares referidos no número anterior é feito no posto de alferes, em condições idênticas às consignadas neste estatuto para os restantes quadros de oficiais técnicos, nomeadamente a ordenação no quadro por cursos e, dentro de cada curso, pela classificação no mesmo.
Art. 174.º - 1 - O diploma de promoção tem a forma de:
a) Decreto-lei, para a promoção a marechal da Força Aérea;
b) Decreto, que é, simultaneamente, de nomeação e promoção a general de quatro estrelas do general nomeado para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, para exercer o cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar;
c) Portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para a promoção a general de quatro estrelas do general nomeado para exercer o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
d) Para a promoção aos restantes postos:
1) Decreto, no caso da promoção por distinção ao posto imediato, e decreto-lei, na promoção por distinção a postos superiores ao imediato;
2) Portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos restantes casos.
2 - O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a da respectiva antiguidade, salvo nos casos de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.
Estado-Maior da Força Aérea, 21 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda, general.