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Regulamento 353/2018, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Correspondente

Texto do documento

Regulamento 353/2018

Regulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Correspondente

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (doravante também designada por Ordem) é a associação pública profissional, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, "A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros".

Assim, apenas o título profissional como membro efetivo, de que faz prova a cédula profissional, constitui pressuposto da existência das condições requeridas para o exercício da atividade profissional.

No entanto e conforme previsto no artigo 9.º do seu Estatuto, a Ordem deve conferir, de acordo com o princípio da reciprocidade, igualdade de tratamento aos membros das associações congéneres estrangeiras.

De facto e de acordo com o estipulado no n.º 1 do supramencionado artigo 9.º, a "Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes", referindo expressamente o n.º 4 da mesma norma legal que, na qualidade de membros correspondentes, "podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem".

Para estes o EOE reserva o título de "Membro Correspondente", cujo Regulamento foi aprovado em Assembleia Geral de 29 de maio de 2010.

Ora,

Considerando, que nos termos da alínea s) do n.º 1, do artigo 27.º, do EOE, compete ao Conselho Diretivo "atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem".

Considerando, ainda, o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Correspondente aprovado na referida Assembleia Geral, e, ainda, a entrada em vigor da Lei 156/2015, de 16 de setembro, que, como suprarreferido, procedeu à alteração do EOE, justifica-se a adequação do regime de Atribuição de Qualidade de Membro Correspondente da Ordem, conformando-o ao novo quadro legal.

Assim, considera-se o presente projeto de regulamento dispensado de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, uma vez que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 12 de maio de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do EOE, deliberou aprovar o presente Regulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Correspondente, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 18 de abril de 2018, nos termos do disposto nas alíneas h) e s) do n.º 1 do artigo 27.º, após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir os princípios e as regras gerais respeitantes à atribuição de qualidade de Membro Correspondente da Ordem.

Artigo 2.º

Competência

A atribuição do título de Membro Correspondente é da competência do Conselho Diretivo.

Artigo 3.º

Processo de atribuição de qualidade de Membro Correspondente

1 - A qualidade de Membro Correspondente pode ser atribuída a membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

2 - O processo de atribuição de qualidade de Membro Correspondente inicia-se mediante:

a) Proposta efetuada pelo Presidente de qualquer Órgão da Ordem, devidamente fundamentada e na sequência de deliberação unânime;

b) Pedido efetuado pelo interessado, devidamente fundamentado.

3 - A proposta ou o pedido referido no número anterior devem ser acompanhados pelos documentos necessários à apreciação da situação e à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo do previsto no presente artigo e tendo em vista uma melhor apreciação da proposta ou pedido apresentado, o Conselho Diretivo reserva-se no direito de solicitar outros esclarecimentos e/ou documentos adicionais.

5 - A apresentação dos documentos e a prestação de esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de caducidade do processo.

6 - A deliberação do Conselho Diretivo é comunicada aos respetivos proponentes e/ou requerentes por carta registada para os contactos disponibilizados para o efeito ou por correio eletrónico.

Artigo 4.º

Cédula

1 - Ao Membro Correspondente é atribuída uma cédula específica.

2 - A titularidade da cédula referida no número anterior não habilita ao uso do título profissional de enfermeiro nem ao exercício da profissão de enfermagem.

Artigo 5.º

Direitos e deveres do Membro Correspondente

1 - O Membro Correspondente está obrigado a:

a) Respeitar e cumprir o EOE;

b) Respeitar e cumprir os Regulamentos da Ordem em vigor;

c) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

d) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de enfermeiro;

e) Colaborar com Comissões e Grupos de Trabalho sempre que solicitado.

2 - Constituem direitos do Membro Correspondente:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito de voto, na Assembleia Geral, prevista no n.º 2 do artigo 20.º do EOE e na Assembleia Regional da Secção Regional que abranja o distrito onde tenham residência habitual, ou sede;

c) Receber as convocatórias das reuniões da Assembleia Geral, conforme alínea b) do presente artigo;

d) Aceder à área reservada e ao Balcão Único da Ordem;

e) Aceder à revista da Ordem.

3 - O Membro Correspondente está isento do pagamento de quotas.

Artigo 6.º

Perda de qualidade de Membro Correspondente

Perdem a qualidade de Membro Correspondente:

a) Aqueles que o solicitem, mediante pedido escrito dirigido ao Conselho Diretivo;

b) Aqueles cujas associações congéneres estrangeiras a que pertencem deixem de conferir o mesmo tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas, interpretações ou omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão dirimidas pelo Conselho Diretivo, em consonância com o previsto no EOE e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Atualização e revisão

O presente Regulamento deve ser atualizado sempre que se justifique, nomeadamente caso haja alteração às normas estatutárias.

Artigo 9.º

Revogação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Correspondente aprovado em Assembleia Geral de 29 de maio de 2010.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de maio de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

311378227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Lei 156/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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