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Regulamento 352/2018, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento para Isenção do Pagamento de Quotas

Texto do documento

Regulamento 352/2018

Regulamento para Isenção de Pagamento de Quotas

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros é a associação pública de natureza profissional, "representativa dos que, [...] exercem a profissão de enfermeiro" e cujas atribuições genéricas consistem na "defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão" (cf. n.º 1, do artigo 1.º e n.º 1, do artigo 3.º, respetivamente, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei 156/2015, de 16 de setembro).

Conforme decorre do artigo 6.º do mesmo Estatuto, "o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem", o que pressupõe a obrigatoriedade do pagamento de quotas e taxas estipulado na alínea m), do n.º 1, do artigo 97.º do EOE, cujo incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, implica a suspensão dos membros nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do EOE.

Desde a sua criação que a Ordem dos Enfermeiros se tem debatido com algumas problemáticas relacionadas com o pagamento da quotização e com a suspensão de uma vida profissional ativa.

A Ordem dos Enfermeiros tem sido confrontada com a vontade expressa dos seus membros de manterem a inscrição ativa após a aposentação e, numa situação de não exercício da profissão, tem-se visto, igualmente, confrontada com a necessidade dos recém-inscritos terem a sua inscrição válida para a procura do primeiro emprego, o que implica, obrigatoriamente, o pagamento de quotas.

A Ordem tem a obrigação moral de reduzir o impacto das medidas de contenção impostas à classe, e aos membros em especial dificuldade.

Reconhecendo o momento económico-social, particularmente difícil, que se atravessa, a Ordem precisa repensar o Regulamento para Isenção do Pagamento de Quotas atualmente em vigor, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros de 7 de maio de 2016.

Tanto mais que, conforme estipulado no seu artigo 10.º, o referido Regulamento deve ser revisto de dois em dois anos, pelo que, importa, a esta altura, proceder à sua revisão e atualização.

Neste sentido, e sem prejuízo da adoção da figura de projeto de Regulamento, o documento ora analisado é uma mera adequação do conteúdo normativo do Regulamento anterior sem qualquer introdução inovatória.

Pelo que, considera-se o presente projeto de Regulamento dispensado de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, uma vez que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 12 de maio de 2018 ao abrigo do disposto nas alíneas i) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o presente Regulamento para Isenção de Pagamento de Quotas aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 18 de abril de 2018, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Princípios Orientadores

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento tem como objeto definir o regime para isenção de pagamento de quotas, cuja obrigatoriedade se encontra estipulada na alínea m), do n.º 1 do artigo 97.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e aplica-se a Enfermeiros que preencham os requisitos nele previstos.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Incapacidade total e permanente», a situação comprovada de limitação absoluta e de forma permanente para o exercício da profissão;

b) «Incapacidade temporária», situação comprovada de limitação absoluta para o exercício da profissão limitada no tempo.

2 - As situações de Incapacidade previstas nas alíneas a) e b) do número anterior consideram-se provadas mediante apresentação da documentação legal para o efeito.

Artigo 3.º

Competência de atribuição

1 - O reconhecimento da isenção de pagamento de quotas é da competência dos Conselhos Diretivos Regionais da Ordem dos Enfermeiros com os limites impostos pelo presente Regulamento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os Conselhos Diretivos Regionais da Ordem dos Enfermeiros elaboram uma listagem mensal relativa às isenções concedidas e que deve ser remetida ao Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.

3 - A listagem referida no número anterior do presente artigo deve ser acompanhada de cópia da documentação comprovativa da situação que levou à isenção e à duração da mesma.

Artigo 4.º

Pressupostos e Procedimentos

1 - Apenas poderão requerer isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que à data do requerimento não tenham qualquer tipo de processo pendente na Ordem e tenham a sua situação de quotização regularizada.

2 - A concessão das isenções nos termos do presente Regulamento, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, depende de requerimento do interessado ou seu representante legal, devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo Regional da Secção Regional a que pertence, através da submissão do Requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica.

3 - As Isenções previstas no presente Regulamento, com exceção das previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, devem ser requeridas na pendência do facto que as fundamenta e apenas vigoram para o futuro, conforme previsto no n.º 6 do presente artigo.

4 - Após a submissão do requerimento e dos documentos, o requerente é notificado, para, no prazo de 30 dias úteis proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.

5 - O Conselho Diretivo Regional dispõe de 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido, devendo fundamentar devidamente a sua deliberação.

6 - A fundamentação prevista no número anterior pode ser substituída por mera remissão para a fundamentação apresentada pelo próprio requerente, quando a mesma se considere suficiente para o efeito.

7 - Quando deferida, a isenção produz efeitos em meses completos a partir do mês seguinte à data de entrada do requerimento e cessa no fim do mês da data de comunicação do fim do fundamento que esteve na origem da concessão da isenção.

8 - Durante o período em que vigorar a isenção do pagamento de quotas os enfermeiros ficam obrigados a informar imediatamente a Ordem dos Enfermeiros da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão do benefício, sob pena de procedimento disciplinar, exceto para a isenção prevista no artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

9 - O requerente tem direito a recorrer da deliberação do Conselho Diretivo Regional para o Conselho Jurisdicional no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da deliberação do Conselho Diretivo Regional.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 5.º

Isenções automáticas

Beneficiam automaticamente da isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que completem 70 (setenta) anos de idade.

Artigo 6.º

Isenções a requerimento do interessado

1 - Beneficiam da isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Incapacidade total e permanente para o exercício da profissão;

b) Incapacidade temporária para o exercício da profissão por um período superior a 90 (noventa) dias;

c) Reforma ou aposentação, desde que não exerçam a profissão;

d) Enfermeiros recém-inscritos que se encontrem à procura de primeiro emprego e desempregados, com inscrição válida no Instituto de Emprego e Formação Profissional, enquanto se mantiver a situação de desemprego;

e) Licença parental.

2 - A isenção concedida ao abrigo do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do presente artigo é vitalícia.

3 - A isenção concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem a mesma duração que o período de incapacidade temporária, renovável desde que o enfermeiro prove que a situação de incapacidade temporária se mantém.

4 - A prova mencionada no número anterior deverá ser submetida através da plataforma eletrónica, nos termos mencionados no ponto 2 do artigo 4.º

5 - Findo o período a que se refere o n.º 3 do presente artigo sem que tenha sido renovada a prova exigida, cessa a isenção concedida.

6 - A isenção concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo cessa perante o reinício da atividade profissional.

7 - A isenção concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo depende de prova de inscrição válida no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e cessa em caso de início da atividade profissional.

8 - Para os efeitos de manutenção da isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros deverão fazer prova mensal da sua inscrição no IEFP que deverá ser submetida nos termos mencionados no ponto 2 do artigo 4.º É válido para o efeito a declaração comprovativa da situação junto do IEFP, nos termos da legislação em vigor.

9 - Findo o período a que se refere o número anterior sem que tenha sido renovada a prova exigida, cessa a isenção.

10 - A isenção da alínea e) do presente artigo é apenas concedida, durante o primeiro ano após o nascimento e durante o período legal previsto para a licença, mediante apresentação dos documentos legais exigíveis, nos termos da legislação laboral em vigor.

11 - Para os efeitos do número anterior é suficiente para a submissão do pedido de isenção cópia do pedido de licença parental entregue junto da entidade empregadora.

Artigo 7.º

Isenções Parciais

1 - Beneficiam automaticamente de uma redução do pagamento da quota para 3 euros, os enfermeiros que completem 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

2 - Se no momento em que complete 65 (sessenta e cinco) anos o enfermeiro já beneficiar de uma isenção total do pagamento de quotas, a redução para 3 euros só opera quando cessar o fundamento que deu origem à referida isenção.

Artigo 8.º

Benefícios aos Membros Isentos de Pagamento de Quotas

1 - Enfermeiros a quem foi concedida a isenção de pagamento das quotas, usufruem de todos os benefícios oferecidos pela Ordem dos Enfermeiros aos seus membros.

2 - Excetua-se ao número anterior o benefício do seguro de responsabilidade civil e profissional.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos de previsão neste Regulamento são submetidos à apreciação do Conselho Diretivo, mediante proposta do Conselho Diretivo Regional respetivo.

Artigo 10.º

Revisão

O presente Regulamento é revisto uma vez por mandato.

Artigo 11.º

Revogação

É revogado o Regulamento para Isenção de Pagamento de Quotas, aprovado pela Assembleia Geral de 7 de maio de 2016.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de maio de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

311378438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Lei 156/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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