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Despacho (extrato) 5758/2018, de 11 de Junho

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Sumário

Pedido de classificação como arvoredo de interesse público da espécie Tilia tomentosa Moench, vulgarmente conhecido por tília-prateada, localizada no lugar da Piedade, União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, concelho de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5758/2018

Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 6 de abril de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

O exemplar isolado da espécie Tilia tomentosa Moench, vulgarmente conhecido por tília-prateada, localizado no lugar da Piedade, União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, concelho de Santa Maria da Feira, pertencente ao domínio público ferroviário (DPF), foi objeto de pedido de classificação como arvoredo de interesse público através de requerimento apresentado por Antero Oliveira Resende.

O exemplar arbóreo proposto não apresenta sinais de fraca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Encontram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo proposto, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte: apresenta valores dos subparâmetros dendrométricos (5,30 m de perímetro do tronco na base (PB), 4,32 m de perímetro do tronco à altura do peito (PAP) e 21,00 m de diâmetro médio da copa (DMC)), superiores aos tidos como referência para a espécie, enquadrando-se no parâmetro de apreciação, monumentalidade;

b) Desenho: apresenta particular beleza, impõe-se no espaço envolvente e sobressai na paisagem, cumprindo o parâmetro de apreciação da importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

c) Idade: é uma árvore centenária representativa dos exemplares mais antigos no território continental, cumprindo o parâmetro de apreciação de especial longevidade.

A particular importância e os atributos do exemplar, são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi assegurada a audiência prévia do requerente, da entidade proprietária (Infraestruturas de Portugal, S. A.), da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e dos demais interessados.

Nesse seguimento, pronunciou-se a Infraestruturas de Portugal, S. A., propondo alteração à redação das alíneas b), c), d) e f) do ponto 4 da proposta de decisão, tendo as mesmas sido parcialmente atendidas, na medida em que, algumas das alterações sugeridas poderão afetar a estabilidade estrutural do exemplar, não tendo por essa razão sido consideradas.

Assim,

1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, a árvore da espécie Tilia tomentosa Moench, localizada no lugar da Piedade, União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, concelho de Santa Maria da Feira, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio médio de cerca de 22 metros, medido a contar da base da árvore, que atendendo às características da espécie e ao meio envolvente, assegura que qualquer intervenção no solo não representa risco relevante direto ao exemplar arbóreo. A delimitação da zona geral de proteção encontra-se representada na planta anexa referida no número anterior, com a seguinte localização:

a) A Norte, no limite de 30 metros a contar da base do exemplar classificado, incluindo a edificação existente que se situa muito próxima da copa e sobre o sistema radicular;

b) A Este, no limite de 18 metros a contar da base do exemplar classificado, confinando com o lado oposto da linha de caminho-de-ferro, incluindo a respetiva servidão, com a largura de 10 metros;

c) A Sul, no limite de 19 metros a contar da base do exemplar classificado, que confina com a base do talude do lado oposto da Estrada Nacional n.º 109-4;

d) A Oeste, no limite de 20 metros a contar da base do exemplar classificado, incluindo as edificações existentes que se situam muito próximas da copa e sobre o sistema radicular.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) Reparações e alterações de pavimentos nas vias públicas;

b) Reparações e renovação da linha de caminho-de-ferro;

c) Reparações e alterações de muros, muretes e vedações sempre que aumentem as suas dimensões, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

d) Reparações e instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

e) Reparações e alterações de sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotos;

f) Alteração da tipologia das edificações existentes;

g) Colocação de sinalização na via pública e de mobiliário urbano.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de maio de 2018 - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

311389616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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