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Despacho 5735/2018, de 11 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências no Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro da Escola de Tecnologias Navais, Capitão-Tenente de Administração Naval Pedro Miguel Ribeiro Ferreira Cartaxo

Texto do documento

Despacho 5735/2018

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, subdelego no Chefe do departamento Administrativo e Financeiro da Escola de Tecnologias Navais (ETNA), 21894 Capitão-tenente de Administração Naval Pedro Miguel Ribeiro Ferreira Cartaxo, competência para autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 1.000,00 Euros, nos termos do disposto no Despacho 4119/2018 de 11 de abril de 2018, do Vice-almirante Superintendente do Pessoal, Jorge Manuel Novo Palma, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2018.

2 - Subdelego, também, no 21894 capitão-tenente de Administração Naval, Pedro Miguel Ribeiro Ferreira Cartaxo, competência para, no âmbito dos procedimentos contratuais que forem por mim autorizados, proceder à aprovação das peças do procedimento nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), bem como prestar esclarecimentos e retificações às peças do procedimento, conceder autorização para a prorrogação de prazos de apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º do CCP, assinar todos os pedidos de compra, e certificar com a sua assinatura digital qualificada todos os documentos obrigatórios para tramitação, na plataforma Eletrónica de compras públicas, sob as regras constantes no Código do Contratos Públicos e do artigo 54.º da Lei 96/2015 de 17 de agosto, relativos aos processos de aquisição conduzidos pela Escola de Tecnologias Navais.

3 - Delego ainda, nos termos do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, no 21894 Capitão-tenente AN Pedro Miguel Ribeiro Ferreira Cartaxo, na qualidade de Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro da ETNA, competência para acompanhar, fiscalizar e visar, no âmbito da gestão do Departamento Administrativo e Financeiro, todos os atos e procedimentos que haja a realizar de acordo com os processos desenvolvidos em 1, bem como, assinar o expediente correspondente e a correspondência para o exterior no âmbito das competências do Departamento Administrativo e Financeiro, à exceção de tudo o que for da minha expressa competência legal ou delegada.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2018, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, que se incluam no âmbito desta subdelegação e competências.

5 - É revogado o Despacho 10664/2017, de 17 de outubro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de dezembro de 2017.

28 de maio de 2018. - O Comandante da Escola de Tecnologias Navais, Nuno Maria D. R. Cornélio da Silva, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

311388611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3365139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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