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Acórdão 177/91, de 7 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [206], de 07.09.1991, Pág. 9043
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Sumário

NAO CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO PELOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, EP, NA SEQUÊNCIAS DO RECURSO CONTENCIOSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO DESPACHO DO MINISTRO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL QUE LHE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO DO DESPACHO DO DIRECTOR DO GABINETE DE GESTÃO DO FUNDO DE DESEMPREGO QUE LHE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS AQUELE FUNDO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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