Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 578/2018, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - zonas de estacionamento de duração limitada e estacionamento privativo

Texto do documento

Edital 578/2018

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º I/365729/17/CMP, de 13 de novembro, alterada e republicada pela Ordem de Serviço n.º I/70176/18/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 08 de maio de 2018, e por deliberação da Assembleia Municipal de 21 de maio de 2018, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Títulos III e VI da Parte D e às taxas que constam do anexo G_1 e G_2 do Código Regulamentar do Município do Porto - zonas de estacionamento de duração limitada e estacionamento privativo que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

24 de maio de 2018. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto

Nota Justificativa

A mobilidade na cidade do Porto é caracterizada por uma forte dependência do uso do transporte individual. Taxar o estacionamento à superfície, a par das políticas de apoio ao transporte público, constitui um dos instrumentos mais eficazes de estímulo à transferência modal. Paralelamente, contribui para uma redução seletiva do uso do automóvel por compensação com um maior uso de outros modos de transporte, particularmente dos transportes coletivos, pelo que o sistema de gestão do estacionamento se assume não só como uma infraestrutura de transportes como também um poderoso instrumento para a implementação de políticas mais sustentáveis de gestão da cidade.

A prossecução de uma mobilidade mais sustentável implica a implementação de um conjunto de medidas parcelares e complementares entre si relativas aos diferentes subsistemas envolvidos. Desde logo a promoção dos transportes públicos, que assume neste mandato novas competências com a gestão da STCP, bem como a proteção dos centros históricos e tradicionais, através da restrição da acessibilidade automóvel em zonas particularmente sensíveis. Não menos importante é a salvaguarda da capacidade de estacionamento para os residentes em zonas onde a desregulação do estacionamento tem contribuído para a perda de qualidade dos espaços públicos de uso mais habitacional.

Os padrões de mobilidade não são homogéneos em toda a cidade e como tal também a procura de lugares de estacionamento assume diferentes especificidades de acordo com diferentes áreas urbanas. Acresce ainda, que o tipo de ocupação do solo e as atividades dominantes em diferentes áreas do concelho são distintas como é distinta a sua acessibilidade nomeadamente em transporte público. Enquanto subsistema de transportes fulcral à prossecução de uma mobilidade mais sustentável, o sistema de gestão de estacionamento deve ser dinâmico, extensível a várias zonas da cidade, e passível de se ajustar em tempo útil às necessidades e políticas de desenvolvimento integrando-se num quadro mais alargado de ordenamento integrado da mobilidade.

Ao longo dos últimos anos, fruto do aumento da taxa de motorização, tem proliferado um pouco por toda a cidade a ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo. Este fenómeno decorre do aumento da procura de estacionamento à superfície e da desadequação do valor das taxas aplicadas a uma procura cada vez mais intensa, que urge limitar e que no limite tem promovido a privatização quase integral de alguns arruamentos e a banalização de uma medida que deveria ser de carácter excecional e indutora de políticas de sustentabilidade, coesão social e de proteção aos residentes.

Tendo decorrido cerca de um ano desde a entrada em vigor das normas regulamentares relativas ao "Estacionamento de Duração Limitada" que se enquadram na Parte D, Título VI, bem como, as normas regulamentares constantes na Parte H, artigo H/27.º n.º 2. e n.º 3. e as regras respeitantes às taxas municipais que constam do anexo G_1 e G_2 do Código Regulamentar do Município do Porto, é chegado o momento de diagnosticar a evolução das condições de estacionamento então criadas, e propor o necessário ajustar do modelo vigente, que deverá ser capaz de acompanhar a dinâmica e o crescimento da cidade, redefinindo os seus pontos de equilíbrio e ajustando-se a novas necessidades e objetivos.

a) O modelo atual de zonamento, com duas zonas tarifárias distribuídas por áreas desagregadas entre si, encontra-se desadequado não tendo acompanhado o crescimento e a dinâmica da cidade. Propõe-se assim um novo zonamento tarifário assente na criação de 4 zonas - Zona I, Zona II e Zona III, que correspondem a zonas de alta, média e baixa rotação e que incluem o perímetro da atual concessão (figura 1.). Considera-se que a criação de manchas tarifárias mais abrangentes permitem um zonamento mais intuitivo e homogéneo assim como eliminam as situações ambíguas das taxas praticadas, em particular nos arruamentos com diferentes taxas e zonas, sendo por isso um sistema de mais simples intuição para os seus utilizadores. É ainda proposta uma tarifa para toda a área da cidade até agora abrangida por uma tarifa de 0,00 (euro) permitindo desta forma ao Município intervir em zonas anteriormente vedadas à regulação.

Temos assim:

Zona I - Corresponde ao núcleo central da cidade do Porto e integra a zona da Ribeira, a zona da Baixa e centro da cidade e prolonga-se até à zona da Rotunda da Boavista. Nesta zona pretende-se promover na via pública uma rotatividade elevada do estacionamento reduzindo fortemente o estacionamento de longa duração, assegurando-se também, e desta forma, condições adequadas de proteção aos residentes.

Zona II - engloba o espaço interior à VCI. Nesta zona pretende-se especificamente promover na via pública uma rotatividade de estacionamento elevada, reduzindo o estacionamento de longa duração, assegurando-se também condições de proteção adequadas aos residentes.

Zona III - integra o Pólo Universitário da Asprela e a Zona Industrial, que constituem importantes polos de atracão de tráfego em função dos elevados níveis de serviços e equipamentos existentes. Por outro lado, embora ambas estas zonas da cidade possuam uma oferta de estacionamento em parques, particularmente em parques de uso condicionado, considera-se que ambas são áreas da cidade em que está garantida uma boa acessibilidade em transporte público pelo que devem estar integradas na mesma zona no que se refere à gestão do estacionamento.

Zona IV - engloba toda a área do concelho não integrada nas anteriores zonas e onde poderão vir a ser estabelecidas bolsas de estacionamento com os mesmos princípios de regulação das restantes zonas da cidade.

(ver documento original)

Figura 1 - Zonamento proposto

b) A adaptação das taxas e criação de produtos de estacionamento em função da realidade do estacionamento na cidade e das necessidades dos utilizadores, propondo-se a regressão do valor da taxa do centro para a periferia e permitindo a existência, de arruamentos com taxas diárias. Assim, propõe-se aplicação de uma taxa horária sem progressão em cada uma das zonas I, II, III e IV e a aplicação de uma taxa diária nas Zonas II e III, em eixos ou bolsas específicas dedicadas ao estacionamento de longa duração mantendo-se o equilíbrio económico e financeiro da atual concessão através de uma redistribuição equitativa dos lugares atualmente taxados pelas novas tarifas a implementar.

c) A isenção das taxas de estacionamento para as pessoas condicionadas na sua mobilidade e detentoras do cartão de estacionamento emitido pelo IMT, como medida de apoio à sua mobilidade e acessibilidade e consequentemente à melhoria da sua qualidade de vida;

d) No sentido de responder à indisponibilidade de lugares para residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada com elevada procura, para além da validade do dístico em mais do que uma zona (a zona onde se localiza o local de residência do requerente e uma zona confinante) é criada a possibilidade de instalar bolsas de estacionamento para residente, que permitirão assegurar uma melhor resposta à procura de estacionamento por parte dos residentes em zonas de forte pressão, reduzindo-se ainda o valor da 2.ª avença atualmente de 100,00 (euro)/ano para 25,00 (euro)/ano.

e) Limitação da duração do estacionamento a 2/4 horas na Zona I e nas Zonas II/ III/IIIV a 2h/4h/10h.

f) Redução do período horário do estacionamento sujeito a pagamento em duas horas diárias (das 9h00 às 19h00) de segunda a sexta-feira alargando-se o período tarifário ao sábado em apenas 5 horas, das 11h às 16h, e apenas na Zona I onde a desregulação do estacionamento tem vindo a contribuir para o aumento do congestionamento e do estacionamento ilegal. A redução do horário de segunda a sexta-feira assume-se como medida de salvaguarda e proteção aos moradores não avençados permitindo também mais flexibilidade nos movimentos pendulares das pontas da manhã e da tarde.

g) A redução gradual do número de lugares privativos na via pública, de acordo com princípios de equidade e coesão social limitando-se esta medida apenas aos cidadãos condicionados na sua mobilidade e portadores de dístico de estacionamento emitido pelo IMT, instituições públicas e de solidariedade social.

Artigo 1.º

Alteração ao Capítulo V do Título III da Parte D do CRMP

Os artigos D-3/27.º, D-3/31.º e D-3/33.º do Capítulo V do Título III da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto são alterados, passando a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO V

[...]

Artigo D-3/27.º

Condições do licenciamento

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo só é permitido às entidades a seguir:

a) Freguesias;

b) Forças Militarizadas e Policiais

c) Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

d) Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;

e) Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional;

f) Corporações de Bombeiros;

g) Consulados de carreira;

h) Consulados honorários;

i) Tribunais;

j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;

k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência;

l) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias;

m) Farmácias.

2 - Sem prejuízo do disposto em toda a parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeito ao seguinte limite máximo:

Farmácias - 1 lugar

[...]

Subsecção II

Lugares de estacionamento privativo para pessoas

com deficiência

Artigo D-3/31.º

Pessoas com deficiência

1 - Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo IMT, I. P., pode solicitar ao Município uma licença de utilização de parque privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

2 - [...]

3 - [...]

[...]

Artigo D-3/33.º

Alteração dos pressupostos

A mudança de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.

[...]

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - Todas as licenças existentes de ocupação do domínio público municipal com estacionamento privado de veículos automóveis cujos titulares não se encontrem isentos, e com exceção das farmácias, terão as suas licenças válidas somente até 31/12/2018;

2 - Excecionalmente, será permitida a renovação até 31 de dezembro de 2020, das licenças existentes de ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis e que obedeçam cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Com atividade principal, prática de atos de comércio, restauração e similares e outras atividades de serviços pessoais, tal como definidos na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas e que tenham declarado rendimentos no ano civil anterior ao pedido.

b) Com localização em arruamentos sem estacionamento sujeito a pagamento.

Artigo 3.º

Alteração à Parte D-6 do Código Regulamentar do Município do Porto

É alterado o Título D-6, nos seguintes termos:

Título D-6

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo D-6/1.º

Objeto

O presente Título define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), definidas no Anexo D-6.

Artigo D-6/2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o município do Porto delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, em particular, às zonas identificadas e publicadas no site do Município.

2 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.

3 - Para efeitos do presente Título os limites das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente identificadas nas plantas publicadas no Anexo D6_1 e no site do Município.

Artigo D-6/3.º

Definições

Para efeitos do presente Título considera-se:

a) Zona de estacionamento de duração limitada (ZEDL) a zona de estacionamento à superfície, identificada no anexo D6_1, em que o estacionamento está sujeito às condições previstas no presente Título.

b) Zona de estacionamento para titulares de avença (ZA) a zona de estacionamento à superfície identificada no anexo D6_2 e sujeita às condições previstas no presente Título.

c) Bolsas de estacionamento (BE) as zonas especiais de estacionamento no interior das ZEDL, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e reguladas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município.

Artigo D-6/4.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

As ZEDL estabelecidas pelo Município são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.

Artigo D-6/5.º

ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento

1 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser geridas diretamente pelo Município ou concessionadas, aplicando-se em qualquer dos casos as normas previstas no presente Título.

2 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento de estacionamento.

Artigo D-6/6.º

Bolsas de estacionamento para residentes

As bolsas de estacionamento exclusivas a residentes são geridas diretamente pelo Município, aplicando-se as normas previstas no presente Título.

Artigo D-6/7.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas ZEDL:

a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo D-6/8.º

Duração do estacionamento nas ZEDL

1 - Aplicam-se às ZEDL os limites horários das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira.

2 - Na zona I, além do horário previsto no n.º 1, aplica-se o limite horário das 11h às 16h, ao sábado.

3 - O estacionamento nas ZEDL fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência não superior a duas ou quatro horas em função dos arruamentos tarifados em que se insiram.

4 - Exceciona-se do número anterior a fixação de tempos máximos de permanência estabelecidos para arruamentos específicos das Zonas II e III.

5 - Os tempos máximos de permanência a estabelecer nas Zonas II e III são definidos em função da procura de estacionamento, do número de residentes, da localização geográfica e da oferta da rede de transporte público.

6 - Os limites horários e os períodos de permanência são publicados no respetivo site e devem constar da sinalização estabelecida e afixada no local.

7 - Com exceção dos veículos com avença válida, e demais situações de isenção e bonificação atribuídas pelo Município do Porto, os veículos não podem permanecer nos arruamentos sujeitos a pagamento por perío-do superior ao limite indicado na sinalização estabelecida no local.

Artigo D-6/9.º

Taxas

O estacionamento nas ZEDL e nas bolsas de estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo G_1 - Tabela de Taxas Municipais, nos horários definidos pelo Município e com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo D-6/10.º

Pagamento da taxa

1 - A taxa referida no número anterior deve ser paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.

2 - Findo o período de tempo pago o utente deverá:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou

b) Retirar o veículo do espaço ocupado, sob pena de ser cometida infração regulamentar.

3 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago e sem observação do previsto no número anterior, e é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona deduzido do valor pago que consta do título emitido.

4 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.

5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, ou seja, corresponde ao estacionamento de 10 horas.

6 - O pagamento das taxas referidas nos números 3 e 4 é efetuado no prazo e nos termos constantes do aviso colocado no veículo.

7 - Fora dos limites horários referidos no artigo 8.º o estacionamento é gratuito.

Artigo D-6/11.º

Isenções

Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:

a) Veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;

c) Veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, quando devidamente identificados nos termos legais.

d) Veículos pertencentes à frota do Município do Porto, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior.

e) Veículos caracterizados pertencentes à frota da EPorto, Estacionamentos Publicos do Porto, SA.

f) Veículos pertencentes às empresas municipais e participadas do Município do Porto, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior, no exercício das suas funções.

g) Veículos pertencentes aos vereadores sem pelouro, Presidente da Assembleia Municipal, provedores municipais, presidentes das juntas ou uniões de freguesias e líderes das bancadas parlamentares com assento na Assembleia Municipal, portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior, no exercício das suas funções.

h) Veículos pertencentes à frota dos agrupamentos dos centros de saúde do Porto Oriental e Ocidental e constantes da respetiva lista de matrículas detida pelo Município.

CAPÍTULO II

Titulos de estacionamento

Artigo D-6/12.º

Aquisição e utilização do título de estacionamento

1 - Nas ZEDL com parcómetro, o título de estacionamento físico deve ser adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento sujeito a pagamento.

2 - Quando o parcómetro mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do título deverá efetuar-se no equipamento mais próximo, sito no mesmo arruamento ou em arruamento limítrofe, desde que se aplique a mesma taxa.

3 - Encontrando-se disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no parcómetro ou aquisição de título virtual através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições publicitados.

4 - O eventual acréscimo exigido ao utente pela aquisição de título virtual, como sejam, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, acrescem à taxa e não são dedutíveis ao valor da taxa de estacionamento nem a integram.

5 - A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.

6 - Sempre que num determinado arruamento ou arruamento limítrofe todos os parcómetros se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

7 - A utilização do título avença fora da zona atribuída equivale à falta de pagamento;

8 - Quando o título de estacionamento for em suporte físico deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.

9 - O incumprimento do disposto nos números anteriores é tido como o não pagamento do estacionamento.

10 - Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.

Artigo D-6/13.º

Cartão magnético ou outros sistemas

1 - Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição do cartão magnético ou de outros dispositivos existentes sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa imputável ao utilizador.

2 - Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram da utilização indevida do dispositivo ou do seu mau estado de conservação.

Artigo D-6/14.º

Validade do título de estacionamento

O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL fica sujeito aos limites temporais que vigorem na respetiva ZEDL, os quais constarão da sinalização afixada no local e no site do Município.

Artigo D-6/15.º

Avença de residente

1 - Para efeitos do presente título considera-se residente as pessoas singulares (cidadãos) que tenham residência principal e permanente, no Município do Porto e num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento.

2 - Para efeitos do presente título considera-se avença de residente o título que legitima o acesso e a permanência para estacionar na respetiva ZA nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.

3 - Poderão ser atribuídas avenças a residentes em arruamentos condicionados ao estacionamento desde que limitados por pelo menos um arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento.

4 - Poderão ser atribuídas avenças a residentes condicionadas a bolsas de estacionamento.

5 - Podem ser atribuídas até 3 avenças de residente por fogo a pessoas singulares que residam num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento, em conformidade com o mapa anexo D6_2.

Artigo D-6/16.º

Condições de atribuição da avença residente

1 - A atribuição da avença de residente está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

2 - A atribuição da avença, está sempre sujeita ao pagamento da emissão do dístico de residente para zona de estacionamento de duração limitada, em conformidade com as taxas previstas no anexo G1 - Tabela de Taxas Municipais.

3 - O pedido da emissão da avença de residente é efetuado mediante requerimento a apresentar ao Município acompanhado com cópia dos documentos mencionados no mesmo;

4 - Todos os documentos instrutórios a apresentar devem, cumulativamente, estar atualizados e deles deve constar o nome e a morada com base na qual é requerida a avença de residente

5 - O pedido de atribuição de avença de residente em ZA será atendido desde que não se encontre ultrapassado o limite de 50 % da oferta de estacionamento sujeito a pagamento na zona respetiva da ZA.

6 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, mesmo que tenha sido atingido o limite referido no número anterior, poderá atribuir-se uma avença para a mesma ZA ou para ZA adjacente.

7 - O pedido de atribuição da segunda e terceira avença de residente é atendido quando a ZA não tem lista de espera para atribuição da primeira /ou segunda avença.

Artigo D-6/17.º

Validade da avença de residente

1 - A avença de residente é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se automaticamente para o ano seguinte.

2 - A avença de residente só é válida após o pagamento da anuidade da mesma.

3 - O pagamento da avença é anual e deve ser efetuado até ao dia 15 do mês de dezembro do ano civil anterior, por forma a permitir a sua utilização no ano seguinte.

4 - Não há lugar a reembolso do valor relativo ao período não usufruído, caso o munícipe cancele a avença antes do final da sua validade.

5 - A avença caduca se o valor anual não for pago dentro do prazo referido no n.º 3 e quando existe débito referente aos avisos de regularização de pagamento emitidos no âmbito do artigo D-6/10.º

Artigo D-6/18.º

Direitos do titular da avença de residente

1 - O titular da avença de residente pode estacionar, sem limite de tempo, na ZA para a qual foi atribuída ou nas ZA adjacentes definidas aquando da atribuição da avença.

2 - O titular da avença de residente para bolsa de estacionamento pode estacionar apenas no local identificado, sem limite de tempo, mediante as regras de utilização da bolsa definidas aquando da atribuição da avença.

3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se identificado o veículo que possua, no seu interior, o dístico de residente colocado junto ao para-brisas, de forma visível e legível do exterior ou o veículo que possua uma avença virtual, adquirida pelos meios eletrónicos disponíveis.

Artigo D-6/19.º

Mudança de domicílio ou de veículo do residente

1 - Até 5 dias após a mudança de residência, o titular da avença de residente deve solicitar ao Município o seu cancelamento.

2 - O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade da avença inicial e sejam apresentados os documentos exigidos para o registo.

3 - A alteração referida no n.º 2 está sujeita ao pagamento da taxa de emissão do dístico de residente prevista na tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

4 - A inobservância do referido neste artigo determina a caducidade da avença de residente.

Artigo D-6/20.º

Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento implica o seu cancelamento.

3 - O furto, roubo ou extravio dos títulos ou dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento, deve ser comunicado pelo seu titular ao Município no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo D-6/21.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Título é da competência do Município, das autoridades policiais e dos trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização nas zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.

2 - O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da Entidade Concessionária depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da ANSR., nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.

3 - Os agentes da entidade concessionária referidos no número anterior podem exercer funções de fiscalização na área concessionada relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.

4 - No exercício da atividade de fiscalização a Entidade Concessionária, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.

Artigo D-6/22.º

Funções dos agentes de fiscalização da entidade concessionária

Aos trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização cabe:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Título, ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Fiscalizar o cumprimento destas normas por parte dos utentes dos espaços de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada;

c) Promover e controlar o correto estacionamento;

d) Emitir os avisos previstos no artigo D-6/10.º;

e) Participar às entidades competentes, a verificação de situações de incumprimento, nos termos das presentes normas, do código da estrada e da demais legislação complementar.

f) Proceder ao levantamento do auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o respetivo processo.

g) A tramitação do processo referido no número anterior, segue o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.

Artigo D-6/23.º

Identificação dos agentes de fiscalização da entidade concessionária

1 - Os trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização são identificados através de um cartão de identificação, emitido no âmbito do disposto no artigo 15.º do D. Lei 146/2014, de 09 de outubro e modelo e características do disposto na Portaria 191/2016, de 15 de julho.

2 - Os funcionários da Concessionária, no exercício da ação de fiscalização, utilizarão os uniformes que cumprem o disposto na Portaria 181/2016, de 15 de julho.

3 - No exercício da ação de fiscalização, os trabalhadores com funções de fiscalização podem utilizar veículos de apoio, que darão cumprimento aos normativos presentes na Portaria 192/2016, de 15 de julho.

Artigo D-6/24.º

Responsabilidade por danos

1 - Quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos automáticos instalados nas zonas de estacionamento tarifado, é responsável perante a concessionária, sem embargo das sanções que ao ato couberem nos termos da legislação penal

2 - Os agentes de fiscalização da concessionária, participarão de imediato às entidades policiais, qualquer ato ou tentativa de destruição pi danos nos equipamentos ou na sinalização.

Artigo 4.º

O artigo G/19.º da Parte G do Código Regulamentar do Município do Porto é alterado, passando a ter a seguinte redação:

Artigo G/19.º

Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - um lugar

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Tribunais - um lugar

j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade - um lugar

k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência - um lugar;

l) as pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar;

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 5.º

Alteração aos anexos G1, G2, G3 do Código Regulamentar do Município do Porto

Os anexos G-1, G-2 e G-3 do Código Regulamentar do Município do Porto são alterados nos seguintes termos:

ANEXO G_1

Tabela de Taxas Municipais

(ver documento original)

ANEXO G_2

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

Tabela de coeficientes

(ver documento original)

Tabela de custos

(ver documento original)

ANEXO G_3

Fundamentação das isenções

Artigo G/19.º

Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público

1 - [...]

Fundamentação: As isenções consagradas neste número justificam-se pelo facto das entidades descritas necessitarem, para melhor cumprimento das suas funções públicas, de locais de estacionamento próximos das suas instalações;

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os partidos políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - um lugar

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Tribunais - um lugar

Fundamentação: A isenção dos tribunais fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens.

j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade - um lugar

Fundamentação: Esta isenção justifica-se pelo facto de a deficiência prejudicar a mobilidade pessoal, estando o Município constituído no dever de facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência;

k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência - um lugar

Fundamentação: Esta isenção decorre da obrigatoriedade legal das entidades públicas assegurarem gratuitamente lugares de estacionamento destinados a pessoas com deficiência, devendo recorrer ao espaço público quando não tal não seja suficiente em espaço privado;

Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições da presente alteração serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que esta se refere.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia a seguir após a data da publicação.

(ver documento original)

311389592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3363759.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda