Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Mira e estabelecimento de Medidas Preventivas
Dr. Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária realizada em 26 de abril de 2018, por unanimidade, apresentar proposta à Assembleia Municipal o Relatório de Fundamentação da Proposta de Suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira e Parcial do Plano Diretor Municipal de Mira, as Medidas Preventivas para a área e o respetivo parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Mira, na sua sessão ordinária datada de 26 de abril de 2018, aprovou por unanimidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º e no n.º 1 do artigo 137.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, o Relatório de Fundamentação da proposta de Suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira e Parcial do Plano Diretor Municipal de Mira, bem como as Medidas Preventivas para a área e o respetivo parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Nos termos das alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º, com o n.º 8 do artigo 191.º e com o n.º 2 do artigo 6.º, da Portaria 245/2011, de 22 de junho, e para efeitos de eficácia, publica-se a supramencionada deliberação e em anexo as Medidas Preventivas e a Planta da área suspensa e sujeita às mesmas.
18 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.
Deliberação
Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira:
Declara que a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2018, aprovou por unanimidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º e no n.º 1 do artigo 137.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, o Relatório de Fundamentação da proposta de Suspensão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira e Parcial do Plano Diretor Municipal de Mira, bem como as Medidas Preventivas para a área e o respetivo parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro - previsto nos termos do n.º 6 do artigo 126.º
Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
Câmara Municipal de Mira, 30 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - A área sujeita às medidas preventivas encontra-se identificada na planta anexa (Anexo I).
2 - As medidas preventivas destinam-se a garantir as condições necessárias à execução das operações de reabilitação, de requalificação e desenvolvimento da área mencionada no número anterior.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem:
a) na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, das operações de loteamento e obras de urbanização, construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação-prévia, na área identificada na planta anexa como "Área sujeita a medidas preventivas antecipatórias";
b) na interdição das operações de loteamento e obras de urbanização, construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, na restante área, identificada na planta anexa como "Área sujeita a medidas preventivas proibitivas".
2 - As parcelas 40 a 48, para além do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, estão também sujeitas ao parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
3 - Na área sujeita a medidas preventivas antecipatórias, a que se refere a alínea a) do número anterior, são apenas admitidas as ações necessárias para a concretização do investimento da Zona Industrial de Mira, as quais deverão observar as seguintes regras e parâmetros.
(ver documento original)
Lotes com possibilidade de junção
(ver documento original)
4 - Na área sujeita a medidas preventivas proibitivas, a que se refere a alínea b) do número anterior, apenas serão admissíveis ações de limpeza da mesma.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de 24 meses prorrogável por 12 meses.
3 - As presentes medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
44130 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_44130_1.jpg
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