Portaria 245/83
de 3 de Março
Os escalões etários fixados pelo Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro, visam finalidades pedagógicas que, respeitando a dinâmica cultural, proporcionem maior flexibilidade de classificação e permitam a um leque etário mais amplo o acesso aos espectáculos.
Considerando que o n.º 1 do artigo 33.º do decreto-lei citado comete à Comissão de Classificação de Espectáculos a elaboração dos critérios de classificação dos espectáculos para efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, conforme proposta da Comissão de Classificação de Espectáculos, que passem a ser utilizados na classificação dos espectáculos os critérios gerais que se publicam em anexo a esta portaria.
Ministério da Cultura e Coordenação Científica, 26 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires.
ANEXO
Critérios gerais de classificação dos espectáculos
CAPÍTULO I
Classificação etária
Artigo 1.º Serão classificados para maiores de 18 anos os espectáculos pornográficos e os espectáculos que explorem formas patológicas de violência física e ou psíquica.
Art. 2.º Serão classificados para maiores de 16 anos os espectáculos que explorem, em termos excessivos, aspectos da sexualidade e a violência física e ou psíquica.
Art. 3.º Serão classificados para maiores de 12 anos os espectáculos que, pela sua extensão ou complexidade, possam provocar nos espectadores de nível etário inferior fadiga excessiva e ou traumatismo psíquico.
Art. 4.º Serão classificados para maiores de 6 anos os espectáculos que, pela sua temática e ou extensão, não sejam abrangidos pelos critérios fixados para os níveis etários superiores.
Art. 5.º Serão classificados para maiores de 4 anos os espectáculos de curta duração e de fácil compreensão que não provoquem reacções de pavor e que não colidam com a fantasia e com o sentido lúdico deste nível etário.
CAPÍTULO II
Espectáculos pornográficos
Art. 6.º Caracterização genérica:
Serão considerados pornográficos os espectáculos que apresentem, cumulativamente:
a) Exploração de situações e de actos sexuais com o objectivo primordial de excitar o espectador;
b) Baixa qualidade estética.
Art. 7.º Caracterização específica:
1) Serão classificados no 1.º escalão (hard-core) os espectáculos que apresentem uma descrição ostensiva e insistente de actos sexuais realmente praticados, com exibição dos órgãos genitais;
2) Serão classificados no 2.º escalão (soft-core) os espectáculos que apresentem uma descrição ostensiva e insistente de actos sexuais simulados.
CAPÍTULO III
Espectáculos de qualidade
Art. 8.º Serão classificados de qualidade os espectáculos que pelos seus aspectos artístico, temático, pedagógico e técnico mereçam esse atributo.