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Regulamento 342/2018, de 7 de Junho

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Sumário

Regulamento da Feira Franca

Texto do documento

Regulamento 342/2018

José Alexandre Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que:

Nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento da Feira Franca, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de abril de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal de 5 de abril de 2018. Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação e estará disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt.

16 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento da Feira Franca

Preâmbulo

O comércio a retalho de antiguidades, colecionismo, artesanatos manuais, bem como, outros objetos permitidos, na área do Município de Paredes, começou por ser um evento de pequena dimensão, tendo verificado gradualmente um crescimento significativo da sua dimensão e do número de participantes.

Tal prática comercial constitui já uma tradição que atrai ao centro da Cidade inúmeros visitantes.

No entanto, importa, disciplinar a atividade comercial ali exercida, atendendo à natureza dos produtos a vender, comprar e trocar, bem como, às características do espaço onde se realiza tal evento.

Assim, deliberou a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 14 de dezembro de 2017, desencadear o procedimento de elaboração do Regulamento da Feira Franca, com publicitação do início do procedimento, em 27 de dezembro de 2017, no sítio institucional do Município de Paredes, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento decorreu de 27 de dezembro de 2017 a 18 de janeiro de 2018 (sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou apresentados contributos).

Em reunião de Câmara realizada em 14 de dezembro de 2017, foram aprovadas as disposições do Projeto do Regulamento, submetendo-o a consulta pública no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação na 2.ª série do Diário da República, de 9 de fevereiro de 2018, cujo período decorreu entre 10 de fevereiro de 2018 e 26 de março de 2018.

Em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 28 de abril de 2018, foi aprovado o presente regulamento nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 5 de abril de 2018, ao abrigo do disposto alínea k) n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, retificada pelas retificações n.º 46-C/2013, de 01 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.º 25/2015 de 30 de março, 69/2015 de 16 de julho e 7-A/2016, de 30 de março.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A "Feira Franca de Paredes", adiante designada por Feira, é o evento organizado ou promovido pela Autarquia, congregando periodicamente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho, e que tem em vista preservar e promover, disciplinando, um evento de cariz popular que se realiza na cidade de Paredes.

2 - O presente Regulamento Municipal disciplina o funcionamento da Feira, estabelecendo as condições específicas para o seu exercício.

Artigo 2.º

Objeto

A Feira tem por finalidade promover a venda, compra e troca de antiguidades, colecionismo, artesanatos manuais e outros objetos usados, designadamente, bibelots, discos e livros.

Artigo 3.º

Localização

1 - A Feira tem Lugar da Feira, em Paredes, conforme mapa anexo, cujo limite não pode ser excedido.

2 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, proceder à sua transferência, temporária ou definitiva, para outro local.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Feira realiza-se, ao primeiro e terceiro domingo de cada mês.

2 - O horário de funcionamento será das 10 horas às 18 horas, no horário de verão e das 9 horas às 17 horas, no horário de inverno.

3 - A Câmara Municipal pode fixar outro dia e/ou horário para a realização da Feira, bem como a sua suspensão se motivos excecionais o justificarem.

Artigo 5.º

Período de cargas e descargas

1 - O período de descarga e montagem dos equipamentos destinados à instalação da Feira, efetua-se nas duas horas antecedentes à sua abertura.

2 - O período de cargas e levantamento da Feira realiza-se na hora posterior ao encerramento da mesma, não podendo os ocupantes manter no recinto, para além do período referido, quaisquer utensílios, artigos ou veículos.

Artigo 6.º

Normas de funcionamento

1 - A organização da Feira privilegia a participação de expositores regulares, sem excluir os interessados numa presença pontual, desde que exista espaço disponível.

2 - São ocupantes permanentes aqueles a quem tiver sido adjudicado um lugar na Feira devidamente numerado e delimitado.

3 - A Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda por necessárias à sua melhor organização e funcionamento.

4 - Será dado aos ocupantes, a possibilidade de ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que, manifeste esse interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos.

Artigo 7.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Os lugares novos, deixados vagos ou cujo direito de ocupação se extinga pelo decurso do prazo, serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas no número seguinte.

2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda;

e) Identificação dos espaços de venda e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, fax, horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

3 - Findo o prazo de atribuição de licenças, nos termos dos números anteriores, poderá haver atribuição de novas licenças, para locais que se encontrem vagos, a requerimento do interessado e caso não existam outros interessados para o mesmo local.

Artigo 8.º

Da ocupação

1 - As ocupações serão atribuídas por um período de dois anos, renovável por iguais períodos, salvo denúncia das partes com a antecedência de 60 dias.

2 - A ocupação dos espaços será pessoal, a título precário, limitada ao prazo referido no número anterior, e condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - Não é permitida a cedência do espaço a terceiros, exceto em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, em que o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem e pelo período em falta para perfazer os dois anos referidos no n.º 1.

4 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista na Tabela anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias estabelecido no n.º 3 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

Artigo 9.º

Lugares/Taxas

1 - A cada ocupante não pode ser atribuído por regra, mais do que um lugar podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo ocupante.

2 - A ocupação de espaço na Feira implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais.

3 - A taxa devida pela ocupação de espaço na Feira deve ser paga semestralmente, até ao penúltimo dia útil do semestre imediatamente anterior a que diga respeito.

4 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção da licença e a consequente não utilização do local de venda.

Artigo 10.º

Atividades, produtos e artigos de venda proibida

1 - É vedada a entrada no espaço destinado à Feira de produtos que não se enquadrem no âmbito do descrito no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.

2 - É ainda proibida nesta Feira, sob pena dos produtos serem apreendidos:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes, assim como na área envolvente ao recinto da Feira, num raio de 150 metros;

b) A atividade de comércio para além dos limites da Feira, conforme mapa anexo;

c) Para o exercício da atividade, utilizar quaisquer tipos de fixadores ou outros, que danifiquem as árvores, a calçada e os equipamentos públicos;

d) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário;

e) A comercialização de animais;

f) Os produtos elencados no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 10/215, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

g) A venda de quaisquer tipos de ferramentas, máquinas ou outros materiais, elétricos ou eletrónicos, e material de pichelaria, nomeadamente louças e torneiras;

h) A venda de qualquer categoria de veículos previstos na legislação rodoviária, e suas peças e seus acessórios.

i) A venda de quaisquer outros artigos não previstos no artigo 2.º e não previstos nas categorias temáticas referidas.

3 - Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para venda.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 11.º

Dos direitos

Constituem direitos dos feirantes:

a) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Ocupar o espaço de venda atribuído nos termos e condições previstas no presente Regulamento;

c) A reclamação contra todos os atos ou omissões no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Dos deveres

1 - Para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento, constituem deveres dos feirantes:

a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização, com civismo e urbanidade;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros feirantes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem e vendem as mercadorias;

c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para guarda e acondicionamento, como para exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, com tabuleiros, expositores, bancadas ou similares, os limites do lugar de venda respetivo;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da Feira;

e) Aceitar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para fiscalização;

f) Ser portador no local de venda da respetiva licença emitida pelo Município;

g) Registar no Município todos os colaboradores que auxiliem na sua atividade;

h) Comparecer assiduamente às Feiras, devendo justificar as suas faltas;

i) Conservar e limpar os espaços que lhes estão destinados, devendo deixar no fim da Feira o lugar que ocuparam completamente livre de objetos e de lixo;

j) Respeitar todas as normas de higiene e acondicionamento em vigor, no que concerne à venda de produtos alimentares e afins.

k) As viaturas devem estar estacionadas fora do espaço destinado à Feira e dos seus acessos durante o horário do seu funcionamento, só podendo estar nesses locais nos períodos definidos para cargas e descargas.

l) Não é permitido aos feirantes a utilização de qualquer tipo de música ou a realização de qualquer forma de publicidade sonora.

Artigo 13.º

Extinção do direito de uso do lugar de venda

O direito de uso privativo de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) A venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da Feira, em violação do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Caducidade da licença municipal, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;

c) Não utilização do lugar de venda pelo respetivo titular durante três vezes consecutivas;

d) Renúncia do titular;

e) Desacatos, ofensas morais e corporais a membros da Câmara Municipal e funcionários ao seu serviço e violação do cumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, com base em informação prestada por colaborador do Município no local, até ao limite de três participações;

f) O não pagamento tempestivo das taxas de utilização, sem prejuízo dos juros de mora e da cobrança coerciva a que houver lugar.

CAPÍTULO III

Das sanções

Artigo 14.º

Sanções aplicáveis

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, serão punidos com coima de (euro)25,00 de montante mínimo a (euro)100,00 de máximo os factos seguintes:

a) Pela violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 12.º;

b) Pelo exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito;

c) Pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;

d) Pelo exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área da Feira;

e) Pelo exercício de venda fora do horário fixado;

f) Por obstrução à ação da fiscalização, entendida, para esse efeito, como a oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores;

g) Por qualquer infração não abrangida pelas alíneas anteriores, não especialmente cominada em legislação especial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Nas dúvidas e omissões deste Regulamento, aplicam-se supletivamente as disposições do Regulamento Municipal do comércio a Retalho por Feirantes, vendedores Ambulantes e da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentárias.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(ver documento original)

311358122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3362293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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