A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 169/83, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza os hospitais a microfilmar os documentos que devem manter em arquivo e bem assim a proceder à inutilização dos respectivos originais.

Texto do documento

Portaria 169/83
de 28 de Fevereiro
O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, considerando as dificuldades que em vários serviços públicos se têm vindo a sentir para arquivar, pelos processos tradicionais, a respectiva documentação, tornou extensivo aos serviços de natureza pública o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Todavia, há documentos que, decorrido certo tempo, não interessa conservar, pelo que a sua microfilmagem, por dispendiosa, não apresenta qualquer razão de utilidade.

É reconhecida, por outro lado, a necessidade de descongestionar os arquivos, por imperiosa economia de espaço e de trabalho, tornando-os mais flexíveis e com mais pronta capacidade de resposta, designadamente no âmbito da assistência hospitalar.

Assim, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º São os hospitais autorizados a microfilmar os documentos que devam manter em arquivo e bem assim a proceder à inutilização dos respectivos originais, com os seguintes condicionalismos:

a) Não é autorizada a destruição de documentos com interesse histórico, artístico, científico e administrativo ou ainda por motivo comprovadamente atendível, designadamente clínico;

b) Tais documentos referidos na alínea anterior transitarão para arquivos adequados, quer do hospital, quer de organismos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, ou, em última análise, para os arquivos eruditos;

c) O prazo que obriga à conservação de documentos em arquivo fica estabelecido até 5 anos, conforme a utilidade de documentos a preservar por mais tempo.

2.º Será responsável pelas operações de microfilmagem, conservação dos filmes e destruição dos documentos originais um funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de secção, para o efeito designado pelo administrador do hospital.

3.º A microfilmagem deverá ser efectuada por sucessão ininterrupta de imagens.
4.º A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

5.º A conservação dos filmes deverá ser efectuada nas condições técnicas aconselháveis, em bobinas ou jackets devidamente referenciadas, e de modo a permitir «diferenciação», no que respeita a documentação clínica, da proveniente de doentes socorridos no serviço de urgência, por um lado, e da referente a doentes assistidos nos serviços de internamento e de consulta externa, por outro.

6.º Será elaborado um livro de registo dos filmes conservados, com termo de abertura e de encerramento e todas as folhas rubricadas pelo administrador do hospital, no qual se fará constar o número de ordem das bobinas e a natureza e as referências dos documentos microfilmados.

7.º As fotocópias obtidas a partir da microfilmagem têm a força probatória dos originais desde que autenticadas com o selo branco em uso no hospital, sobre assinatura do responsável referido no n.º 2.º

8.º A segurança da inutilização dos documentos originais será garantida, em regra, do seguinte modo:

a) A documentação corrente será destruída por perfurações não inferiores a 15 mm de diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em 4 partes;

b) A documentação de responsabilidade, confidencial ou reservada será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura e, de preferência, por incineração.

Ministério dos Assuntos Sociais, 3 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Portaria 635/87 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Autoriza o Hospital Central Ortopédico de Sant'Ana a proceder à microfilmagem de documentação que deva manter em arquivo e a destruir os respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda