de 6 de junho
Em 14 de dezembro de 2017, foi assinado, em Lisboa, o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo aos Privilégios e Imunidades Consulares.
Com este Acordo, que vem reforçar as relações de amizade entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, pretende-se, por um lado, prestar o devido reconhecimento à importância do trabalho desenvolvido pelos funcionários e empregados consulares, reforçando a proteção de que estes e os membros das suas famílias beneficiam junto do Estado acreditador, e, por outro lado, contribuir para um funcionamento mais eficiente dos postos consulares em representação dos seus Estados.
Este Acordo encontra-se em conformidade com a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena, em 18 de abril de 1961, e a Convenção sobre Relações Consulares, celebrada em Viena, em 24 de abril de 1963.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo aos Privilégios e Imunidades Consulares, assinado em Lisboa, em 14 de dezembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 23 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CONSULARES
A República Portuguesa e os Estados Unidos da América (doravante designados individualmente como «a Parte», e coletivamente como «as Partes»):
Reconhecendo a importância do trabalho desenvolvido pelos funcionários e empregados consulares;
Acreditando que a proteção reforçada dos funcionários consulares e das suas famílias reforçará as relações de amizade entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América;
Pretendendo reforçar a proteção de que beneficiam os postos consulares, os funcionários consulares, os empregados consulares e os membros das suas famílias; e
Reiterando que os privilégios e as imunidades existem para garantir o funcionamento eficiente dos postos consulares em representação dos seus respetivos Estados e não para beneficiar indivíduos.
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Acordo, os termos seguintes terão os significados abaixo indicados:
a) As definições previstas no Artigo 1.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e no Artigo 1.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares aplicam-se a este Acordo.
b) «Membro da família» é um membro da família do funcionário consular ou do empregado consular, que integre a família que foi notificada ao Estado acreditador de acordo com a prática estabelecida desse mesmo Estado.
Artigo 2.º
Privilégios e Imunidades dos Funcionários Consulares
Cada Parte aplicará aos funcionários consulares da outra Parte os privilégios e as imunidades equivalentes aos conferidos aos agentes diplomáticos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 3.º
Privilégios e Imunidades dos Empregados Consulares
Cada Parte aplicará aos empregados consulares da outra Parte os privilégios e as imunidades equivalentes aos conferidos aos funcionários administrativos e técnicos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 4.º
Privilégios e Imunidades dos Membros das Famílias dos Funcionários Consulares
Cada Parte aplicará aos membros das famílias dos funcionários consulares da outra Parte os privilégios e as imunidades equivalentes aos conferidos aos membros das famílias dos agentes diplomáticos que com eles vivam pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 5.º
Privilégios e Imunidades dos Membros das Famílias dos Empregados Consulares
Cada Parte aplicará aos membros das famílias dos empregados consulares da outra Parte os privilégios e imunidades equivalentes aos conferidos aos membros das famílias dos funcionários administrativos e técnicos que com eles vivam pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 6.º
Missão Consular e seus Bens
As instalações e os bens que são propriedade da missão consular, assim como os meios de transporte, beneficiarão da mesma proteção conferida às missões diplomáticas nos termos do artigo 22.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 7.º
Âmbito de Aplicação
A proteção prevista neste Acordo não se aplicará aos indivíduos que sejam nacionais do Estado acreditador ou que nele tenham residência permanente.
Artigo 8.º
Renúncias
1 - O Estado acreditante pode renunciar a qualquer imunidade ou inviolabilidade prevista neste Acordo. Qualquer renúncia será sempre expressa.
2 - A renúncia à imunidade de jurisdição nas ações cíveis ou administrativas não implica a renúncia à imunidade no que respeita às medidas de execução da decisão judicial, para as quais uma nova renúncia é necessária.
Artigo 9.º
Vistos
Cada Parte compromete-se a não discriminar o processamento e emissão de vistos para o pessoal diplomático e consular da outra Parte, com fundamento na religião ou origem étnica.
Artigo 10.º
Relação com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares
Em conformidade com o artigo 73.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o presente Acordo complementa e desenvolve as disposições dessa Convenção. As disposições dos dois acordos serão aplicadas de forma coerente, mas em caso de conflito será aplicada a disposição mais favorável ao Estado acreditante.
Artigo 11.º
Emendas
1 - O presente Acordo pode ser emendado, a qualquer momento, por acordo escrito entre as Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - Este Acordo entrará em vigor na data da última nota numa troca de notas entre as Partes indicando que cada Parte cumpriu os seus respetivos procedimentos internos para a entrada em vigor.
2 - O presente Acordo permanecerá em vigor, salvo se for denunciado de acordo com o presente artigo.
3 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito à outra Parte.
4 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da receção da notificação mencionada no número anterior.
Assinado em Lisboa, a 14 de dezembro de 2017, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Pedro Costa Pereira.
Pelos Estados Unidos da América:
George Glass.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED STATES OF AMERICA REGARDING CONSULAR PRIVILEGES AND IMMUNITIES
The Portuguese Republic and the United States of America (hereinafter, individually referred to as the «Party» and collectively as the «Parties»):
Recognizing the important work performed by consular officers and consular employees;
Believing that enhanced protections for members of the consular staff and their family members will further strengthen the friendly relations between the Portuguese Republic and the United States of America;
Intending to enhance the protections enjoyed by consular posts, consular officers, consular employees and their family members; and
Reiterating that privileges and immunities are to ensure the efficient functioning of consular posts on behalf of their respective States and are not for the purpose of benefitting individuals.
hereby agree as follows:
Article 1
Definitions
For purposes of this Agreement, the following terms shall have the meanings hereunder assigned to them:
a) The definitions provided in Article 1 of the Vienna Convention on Diplomatic Relations and Article 1 of the Vienna Convention on Consular Relations apply to this Agreement.
b) «Family member» means a member of the household of a consular officer or of a consular employee forming part of the family who has been notified to the receiving State in accordance with the established practice of the receiving State.
Article 2
Privileges and Immunities of Consular Officers
Each Party shall extend to consular officers of the other Party privileges and immunities equivalent to those afforded to diplomatic agents under the Vienna Convention on Diplomatic Relations.
Article 3
Privileges and Immunities of Consular Employees
Each Party shall extend to consular employees of the other Party privileges and immunities equivalent to those afforded to members of the administrative and technical staff under the Vienna Convention on Diplomatic Relations.
Article 4
Privileges and Immunities of a Family Member of a Consular Officer
Each Party shall extend to the family member of a consular officer of the other Party privileges and immunities equivalent to those afforded to the members of the family of a diplomatic agent forming part of his or her household under the Vienna Convention on Diplomatic Relations.
Article 5
Privileges and Immunities of a Family Member of a Consular Employee
The Parties shall extend to the family member of a consular employee of the other Party privileges and immunities equivalent to those afforded to the members of the family of a member of the administrative and technical staff forming part of his or her household under the Vienna Convention on Diplomatic Relations.
Article 6
Consular Mission and Property
The premises of the consular mission and its property, including means of transport, shall enjoy the same protection as those of a diplomatic mission under Article 22 of the Vienna Convention on Diplomatic Relations.
Article 7
Scope of Application
The protections provided in this Agreement shall not apply to those individuals who are nationals of or permanently resident in the receiving State.
Article 8
Waivers
1 - Any immunity or inviolability afforded under this Agreement may be waived by the sending State. Any waiver must always be express.
2 - Waiver of immunity from jurisdiction in respect of civil or administrative proceedings shall not be held to imply waiver of immunity in respect of the execution of the judgment, for which a separate waiver shall be necessary.
Article 9
Visas
Each Party commits not to discriminate on the basis of religion or ethnic heritage in processing and issuing visas for the diplomatic and consular personnel of the other Party.
Article 10
Relationship to the Vienna Convention on Consular Relations
Consistent with Article 73 of the Vienna Convention on Consular Relations, this Agreement supplements and amplifies the provisions of that Convention. The provisions of the two agreements shall be applied consistently, but in case of a conflict the provision more favorable to the sending State shall be applied.
Article 11
Amendment
1 - This Agreement may be amended at any time by written agreement between the Parties.
2 - Such an amendment shall enter into force through the same procedure as specified in Article 12 of this Agreement.
Article 12
Entry into force and termination
1 - This Agreement shall enter into force on the date of the later note in an exchange of notes between the Parties indicating that each Party has completed its internal procedures for entry into force.
2 - This Agreement shall remain in force unless terminated in accordance with this Article.
3 - Either Party may terminate this Agreement by providing written notice to the other Party.
4 - Termination shall take effect one year following the date of receipt of such notification.
Done at Lisbon this 14th of December, 2017, in duplicate, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
Pedro Costa Pereira.
For the United States of America:
George Glass.
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