Portaria 758/81
de 4 de Setembro
Sob proposta da Comissão Instaladora da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em:
a) Mecânica dos Solos;
b) Geologia de Engenharia;
c) Biotecnologia, com duas áreas de especialização:
I - Biologia Molecular;
II - Bioquímica.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por cursos, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular dos cursos é a descrita nos anexos I a III da presente portaria.
4.º
(Precedências)
As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a III ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente pelo despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
7.º
(Critério de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) A classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
b) Curriculum académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 6.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo n.º 5.º
5 - A selecção a que se refere o presente n.º 7.º será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura, inscrição e calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º
10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nas especialidades indicadas nos anexos I a III.
Ministério da Educação e Ciência, 10 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Mestrado em Mecânica dos Solos
1 - Área científica do curso:
Mecânica dos Solos.
2 - Duração normal do curso:
Um ano lectivo.
3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
(ver documento original)
4 - Licenciatura a que se refere o n.º 5.º, n.º 1:
Engenharia Civil.
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
Estruturas.
ANEXO II
Mestrado em Geologia de Engenharia
1 - Área científica do curso:
Geologia de Engenharia.
2 - Duração normal do curso:
Um ano lectivo.
3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
(ver documento original)
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 5.º, n.º 1:
a) Geologia;
b) Engenharia de Minas.
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
Geologia Económica.
ANEXO III
Mestrado em Biotecnologia
1 - Área científica do curso:
Biotecnologia.
2 - Duração normal do curso:
Três semestres lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
(ver documento original)
I - Área de especialização em Biologia Molecular;
II - Área de especialização em Bioquímica.
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 5.º, n.º 1:
a) Biologia;
b) Bioquímica;
c) Engenharia do Ambiente;
d) Química;
e) Engenharia Química;
f) Agronomia;
g) Farmácia.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
a) Processos Químicos;
b) Tecnologia Química;
c) Bioquímica;
d) Microbiologia.