A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 252/79, de 31 de Maio

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Sumário

Fixa a tabela de ajudas de custo a aplicar aos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Texto do documento

Portaria 252/79

de 31 de Maio

Considerando o disposto nas Leis n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e n.º 39/78, de 5 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que a tabela de ajudas de custo aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público seja a que seguidamente se publica:

(ver documento original) Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça, 6 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/31/plain-33540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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