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Portaria 759/81, de 4 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, a conceder o grau de mestre em Economia.

Texto do documento

Portaria 759/81
de 4 de Setembro
Sob proposta da comissão instaladora da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Economia, concede o grau de mestre em Economia.

2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Economia, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Economia.
4.º
(Áreas)
O curso compreende áreas obrigatórias e áreas opcionais:
1) São áreas obrigatórias:
a) Teoria Económica;
b) Métodos e Modelos Econométricos;
c) História Económica;
2) São áreas opcionais:
a) Teoria Económica;
b) Econometria;
c) Optimização e Análise Económica;
d) Economia Internacional;
e) Economia Monetária;
f) Economia Pública;
g) Desenvolvimento e Planeamento;
h) Economia Agrícola;
i) Políticas Económicas.
5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
6.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

I) Áreas obrigatórias:
Teoria Económica ... 7
Métodos e Modelos Econométricos ... 3
História Económica ... 3
II) Áreas opcionais:
Teoria Económica ... 15
Optimização e Análise Económica ... 15
Econometria ... 15
Economia Internacional ... 15
Economia Monetária ... 15
Economia Pública ... 15
Desenvolvimento e Planeamento ... 15
Economia Agrícola ... 15
Políticas Económicas ... 15
Total ... 28
7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
8.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Economia ou áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

9.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta da Faculdade de Economia.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a ser objecto de proposta da Faculdade de Economia e a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

10.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o artigo 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 9.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daquelas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

11.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os curso de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º

13.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Economia.

Ministério da Educação e Ciência, 13 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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