Portaria 747/81
de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, teve em vista uniformizar as carreiras de informática da função pública.
Prevê expressamente o mesmo diploma que as disposições dele constantes se apliquem aos trabalhadores de informática da administração local.
É o que se concretiza com a presente portaria.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, aplica-se, com as adaptações constantes da presente portaria, ao pessoal dos serviços de informática da administração local, que se ocupa do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador, onde sejam executadas todas ou parte das funções descritas no capítulo III do mesmo decreto-lei.
2.º A formação profissional prevista no artigo 25.º será estruturada em colaboração com a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
3.º O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava a prestar serviço, a qualquer título, nos serviços de informática da administração local será integrado nas novas carreiras de acordo com as seguintes regras:
a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente, de acordo com o anexo à presente portaria;
b) Para lugar do quadro de categoria de ingresso da carreira que integra as funções que o funcionário ou agente vem efectivamente desempenhando.
4.º A aplicação do disposto na alínea b) do número anterior fica condicionada à prova, feita pelos funcionários ou agentes, de formação necessária ao exercício das respectivas funções, sempre que esteja em causa o provimento em lugar da carreira de análise, programação ou operação.
5.º Para efeitos de progressão na carreira é contado o tempo de serviço prestado na categoria anterior, desde que no exercício de funções de informática, como se o fosse na categoria onde o agente é provido.
6.º Os órgãos executivos das entidades que possuam os serviços referidos no n.º 1.º procederão às alterações dos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 110-A/80, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação da presente portaria.
7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 4 de Agosto de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
ANEXO
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.