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Regulamento 324/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Publicação do regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e para a frequência dos cursos de ensino superior da ESSSM

Texto do documento

Regulamento 324/2018

Preâmbulo

Nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de julho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, aprova o Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e para a frequência dos cursos de ensino superior da ESSSM.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, na ESSSM, nos ciclos de estudo de licenciatura e no curso de técnico superior profissional.

2 - Este Regulamento estabelece o regime de acesso aos referidos cursos, define a constituição e competências do júri, o processo de candidatura, os prazos, os critérios de seleção e seriação, bem como as condições de matrícula, de inscrição e de integração curricular.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

1 - "Reingresso" o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos dos cursos em funcionamento na ESSSM, se matricula nesta instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - "Mudança de par instituição/curso" o ato pelo qual um estudante se matricula e/ ou se inscreve na ESSSM em curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, podendo ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 3.º

Condições gerais

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na ESSSM no mesmo curso, ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro curso ministrado pela ESSSM ou noutra instituição de ensino superior e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso da ESSSM em que pretendem ingressar, para esse ano, através do regime geral de acesso;

c) Tenham obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pela ESSSM, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Tenham estado matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Os candidatos nesta situação poderão substituir a condição prevista na alínea b) do n.º 2 pela apresentação de comprovativo de terem realizado e sido aprovados em exames finais de disciplinas do respetivo curso de ensino secundário que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

I. Terem âmbito nacional;

II. Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso, considerando-se, para tal, como homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

3 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do número anterior aos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros serão objeto de apreciação e deliberação do Conselho Técnico-Científico da ESSSM.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

5 - Para se poder candidatar através deste regime, o estudante deve ter a sua situação contabilística devidamente regularizada.

Artigo 4.º

Abertura de concurso

1 - Anualmente, a ESSSM abrirá um concurso de admissão pelos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, para matrícula e inscrição no ano letivo seguinte.

2 - A divulgação da abertura do concurso, por despacho do Presidente do Conselho de Direção, é feita através de edital, a afixar no quadro de avisos da ESSSM e na sua página da internet (www.santamariasaude.pt), do qual constam os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento, as vagas a atribuir, o júri, a instrução das candidaturas e os critérios de seriação.

Artigo 5.º

Constituição e competências do júri de seleção e seriação

1 - O júri é composto por três professores, sendo um o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - A organização interna e o funcionamento do júri, no respeito pelas normas internas aplicáveis, são da competência deste.

3 - Ao júri compete a decisão sobre os processos que reúnem as condições de admissibilidade ao concurso e a seriação dos candidatos.

4 - Ao júri cabe, ainda, a definição de critérios de desempate, se tal for necessário.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações de vagas.

2 - O número de vagas para mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão competente da Escola, divulgado através de edital afixado no quadro de avisos da ESSSM e na sua página da internet (www.santamariasaude.pt).

3 - As vagas sobrantes do regime de mudança de par instituição/curso e as do regime geral, que não sejam preenchidas, podem ser utilizadas em conformidade com o estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de dezembro, por deliberação do Conselho de Direção da Escola.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, as vagas revertem para os suplentes, sendo afixada a lista dos candidatos à matrícula até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura apenas pode ser feita a um único curso da ESSSM, devendo ser apresentada pelo candidato, por um seu procurador ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

2 - Não serão aceites nem consideradas candidaturas enviadas pelo correio.

3 - As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Os requerimentos de candidatura no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes;

5 - Os candidatos de estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiro têm de apresentar documento emitido pelos serviços do Ministério da tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de Ensino Superior pela legislação do respetivo país. Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem.

6 - Os emolumentos devidos pelo processo de candidatura na ESSSM para mudança de par instituição/curso são definidos anualmente pelo órgão competente, não sendo estes devolvidos em caso de não colocação ou desistência do candidato.

7 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados ou que desistirem da candidatura poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 90 (noventa) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo, a ESSSM não se responsabiliza pela respetiva documentação.

8 - As candidaturas são válidas apenas para o ano letivo a que o estudante se candidata.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Os requerimentos de mudança de par instituição/curso devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, em modelo próprio da Escola;

b) Procuração, quando for caso disso;

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura:

i) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação civil e fiscal;

ii) Documento comprovativo da classificação final do ensino secundário (10.º/12.º anos ou equivalente) e das classificações obtidas nos exames nacionais das provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata (Ficha ENES ou documento equivalente);

iii) Certidão autenticada de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos ou equivalente) com as disciplinas discriminadas, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);

iv) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição;

v) Certidão autenticada das unidades curriculares realizadas no ensino superior, no curso e estabelecimento de proveniência, com indicação dos respetivos créditos (ECTS), emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa, quando aplicável;

vi) Plano de estudos com referência aos créditos (ECTS) e áreas científicas de cada unidade curricular;

vii) Certidão com os conteúdos programáticos, com indicação da carga horária das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);

viii) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);

ix) Documento atualizado comprovativo da última inscrição efetuada no ensino superior, com indicação par instituição/curso frequentado e do regime de ingresso.

2 - Os requerimentos de reingresso devem ser instruídos com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras formais fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, sob proposta fundamentada do Presidente do júri.

Artigo 10.º

Falsas declarações e fraude

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2 - Se a situação referida se vier a confirmar posteriormente à matrícula, serão considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer valores entretanto pagos.

4 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

Artigo 11.º

Critérios de seriação

1 - A seriação dos candidatos será feita através da verificação dos requisitos exigidos, com base nas habilitações adquiridas até à data da candidatura.

2 - Sempre que os candidatos selecionados para o regime de mudança de par instituição/curso sejam em número superior ao número de vagas disponíveis proceder-se-á à seriação dos mesmos pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de créditos (ECTS) correspondentes às unidades curriculares realizadas no ensino superior durante a inscrição no curso a partir do qual se candidata;

b) Valor mais elevado da média aritmética das classificações das unidades curriculares concluídas, com menção numérica, no curso a partir do qual se candidata (as menções numéricas serão convertidas proporcionalmente à escala de 0 a 20 valores);

c) Apenas serão contabilizados, no âmbito do curso de proveniência, os créditos (ECTS) correspondentes a unidades curriculares pertencentes às áreas científicas do curso a que se candidatam e que se presuma virem a ser objeto de creditação;

d) Valor mais elevado da classificação obtida (ou da média aritmética das classificações obtidas) nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas pela ESSSM, para acesso ao curso, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, para o ano letivo a que se refere a candidatura, ou das provas apresentadas em substituição, no caso dos estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

e) Precedência do ano de matrícula num curso de ensino superior.

3 - Inexistindo comprovativo que permita aferir algum dos critérios previstos no número anterior, considera-se que o candidato não o cumpre, atribuindo-se, quando aplicável, o valor de 0 (zero).

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar disponível, o júri proporá ao Presidente do Conselho de Direção da ESSSM a criação de vagas adicionais.

Artigo 12.º

Decisão e validade

1 - O júri aprova e submete, pelo prazo de dez dias úteis, a audiência prévia dos interessados, a lista provisória de resultados do concurso.

2 - A lista provisória é publicada divulgado através de edital afixado no quadro de avisos da ESSSM e na sua página da internet (www.santamariasaude.pt).

3 - Após o decurso da audiência prévia, o júri submete a lista final a homologação do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

4 - A lista final será publicitada nos mesmos termos previstos no n.º 2, no prazo fixado no edital, a que se refere o artigo seguinte.

5 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Nos reingressos:

i) Deferido;

ii) Indeferido;

b) Nas mudanças de par instituição/curso:

i) Colocado;

ii) Não colocado;

iii) Não admitido;

iv) Excluído.

6 - A menção das situações de Indeferido, Não colocado, Não admitido e Excluído será acompanhada da respetiva fundamentação.

7 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para que é requerida.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Os prazos de candidatura e inscrição serão fixados anualmente por edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com o processo de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do júri.

Artigo 14.º

Recurso

1 - Da decisão final podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho de Direção da ESSSM, nos prazos fixados.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Conselho de Direção da ESSSM, ouvido o Conselho Técnico-Científico, sendo comunicadas por via postal, aos reclamantes.

3 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos e em que a mesma se revele procedente e resulte em colocação, têm de efetuar a matrícula e/ou inscrição no prazo indicado no despacho a que se refere o artigo anterior.

4 - São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo.

5 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direção.

Artigo 15.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode revestir a forma de colocação, bem como, de alteração da seriação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, devendo ser, devidamente, fundamentada.

3 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito de audiência prévia de interessados ou de reclamação, ou, ainda, por iniciativa da ESSSM.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas aos candidatos interessados, via correio eletrónico, acompanhadas da respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas os candidatos em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 16.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes não colocados, ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior ao que o concurso se refere, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os requerentes colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados no despacho a que se refere o artigo 13.º deste Regulamento.

2 - O processo de matrícula terá de ser instruído obrigatoriamente com a seguinte documentação:

a) Formulário de matrícula;

b) Atestado médico, emitido após a verificação da condição de apto, na sequência da resposta ao questionário individual de saúde;

c) Fotografia tipo passe atualizada.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os serviços competentes da ESSSM convocarão, por via de correio eletrónico, o candidato seguinte da lista ordenada de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos não colocados.

4 - No ato da matrícula, o candidato colocado tem, obrigatoriamente, que proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos em vigor na ESSSM, não sendo estes devolvidos em caso de desistência do candidato.

Artigo 18.º

Integração curricular, creditação e classificação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização curricular em vigor na ESSSM, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A creditação das formações é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Creditação da ESSSM.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - As omissões e as dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, José Manuel Silva.

311355344

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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