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Regulamento 320/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Geral do Mercado Municipal de Velas

Texto do documento

Regulamento 320/2018

Projeto de Regulamento Geral do Mercado Municipal de Velas

Luís Virgílio de Sousa da Silveira, Presidente da Câmara Municipal de Velas, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do CPA o Projeto de Regulamento Geral do Mercado Municipal de Velas.

3 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.

Nota Justificativa

Considerando o quadro legal de atribuições das Autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange equipamento rural e urbano, defesa do consumidor e ao desenvolvimento, nos termos, designadamente, do previsto nas alíneas a), l), e m) do art.º 23.º da referida Lei.

De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º n.º 1, alínea k) e 25.º n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.

O Mercado Municipal de Velas visa o escoamento de produtos locais e de produção local.

Face à importância que uma atividade desta natureza desempenha, justifica-se que o Município de Velas disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, nomeadamente a relativa a aspetos higienossanitários constituem aspetos privilegiados.

O presente Regulamento visa assim estabelecer regras de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, bem como consagrar normas disciplinadoras da organização da atividade de vendedores e utentes no Mercado Municipal de Velas.

Foi publicado na Internet, no sítio Institucional do Município, em 12 de março de 2018, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Aviso do início do procedimento do presente Regulamento, sem que se tenha verificado a constituição de interessados prevista em tal articulado ou a apresentação de quaisquer contributos.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria regulamentar impõe que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios do regulamento.

No presente projeto de regulamento essa ponderação pende seguramente mais para o lado dos benefícios. Efetivamente, o Mercado Municipal é um equipamento de elevada valia para a economia local, destinando-se à comercialização de produtos, e não é estimado qualquer custo para as medidas projetadas.

A Câmara Municipal de Velas irá submeter o presente projeto de regulamento a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Atento todo o supra considerado, propõe-se, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na aplicação conjugada das alíneas a), l) e m) do art. 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovação da Assembleia Municipal, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e organização do Mercado Municipal de Velas, aplicando-se a todos os que exerçam a sua atividade neste Mercado, independentemente do título de utilização dos espaços de venda.

2 - Os utilizadores do Mercado Municipal de Velas, no exercício da sua atividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Noção

1 - O Mercado Municipal de Velas, é um Mercado retalhista destinado fundamentalmente à venda direta ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado, tradicionalmente transacionados nestes mercados e produzidos na Ilha de São Jorge ou nas restantes Ilhas do Triângulo.

2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente, a compra e venda dos seguintes produtos:

a) Produtos alimentares simples ou transformados, nomeadamente frutas, sementes, plantio, hortícolas, carnes, enchidos, pescado, laticínios, pastelaria e padaria.

b) Plantas e flores.

c) Artesanato.

d) Aves e coelhos.

e) Outros produtos transacionáveis autorizados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Locais de Venda

O Mercado Municipal de Velas é constituído por 9 postos de venda fixos (lojas), dotadas de bancada, prateleiras, balança de precisão (mediante requisição), lavatório, água e energia elétrica.

1 - Os postos de venda referidos no número anterior são locais de venda orientados para as zonas de circulação do público.

2 - Poderão ser adicionadas, neste espaço, bancas de venda amovíveis, de caráter provisório e pontual.

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal de Velas

1 - Compete à Câmara Municipal de Velas, assegurar o funcionamento do Mercado e nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento e fiscalizar as atividades exercidas, com base no mesmo;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e a respetiva limpeza e conservação;

Artigo 5.º

Ocupação dos Postos de Venda do Mercado

1 - Os Postos de Venda serão atribuídos, de acordo com a disponibilidade de lugares a ocupar, a pessoas singulares e coletivas para venda dos seus produtos/artigos.

2 - A concessão dos Postos de Venda do Mercado será feita por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por quem por ele for designado, a requerimento dos interessados, até ao terceiro dia anterior ao de funcionamento do Mercado, nos serviços do Município de Velas, com indicação dos produtos/artigos que deseja vender, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Pessoas singulares e coletivas com domicílio/sede no Concelho de Velas;

b) Pessoas singulares e coletivas com domicílio/sede na Ilha de S. Jorge;

c) Pessoas singulares e coletivas com domicílio/sede nas restantes Ilhas do Triângulo.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal/Número de Identificação de Pessoa Coletiva.

CAPÍTULO II

Do Mercado

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - O Mercado Municipal de Velas funcionará semanalmente, quinzenalmente ou com outra periodicidade, conforme definido pela Câmara Municipal;

2 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal de Velas será estabelecido pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Horário e Normas de Abastecimento

1 - O abastecimento será realizado na hora que antecede a abertura do Mercado Municipal de Velas ao público.

2 - O abastecimento dos produtos só poderá ser feito pelo Portão da Rua Cunha da Silveira, fora do horário de funcionamento do Mercado.

3 - As viaturas utilizadas no abastecimento apenas podem utilizar o espaço destinado à circulação para abastecimento, pelo tempo estritamente indispensável às operações de carga e descarga.

4 - Os vendedores dispõem de um período de uma hora, após o horário de encerramento do Mercado Municipal ao público, para desocupar e limpar a Banca de Venda por si utilizada.

Artigo 8.º

Restrições à Circulação

Fora do horário estabelecido para o abastecimento e funcionamento, não é permitida a presença de quaisquer pessoas na zona comercial, exceto colaboradores do Município no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Afixação de Preços

1 - Todos os bens destinados a venda, devem exibir o respetivo preço de venda, ou o preço da unidade de medida, quando sejam comercializados a retalho ou pré-embalados.

2 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida, deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente visível e legível pelo público, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 10.º

Outras Disposições

É expressamente proibido o exercício da venda ambulante em local fixo, fora do espaço destinado ao Mercado, ainda que estejam munidos de licença, de produtos iguais ou semelhantes aos que se vendem habitualmente no Mercado.

CAPÍTULO III

Direitos e Obrigações

Artigo 11.º

Direitos dos Vendedores

Os vendedores têm, designadamente, direito a:

a) Exercer a sua atividade no espaço que lhe for concedido;

b) Usufruir dos equipamentos e serviços comuns garantidos pelo Município de Velas;

c) Expor de forma correta as suas pretensões, quer ao responsável e demais colaboradores em serviço no Mercado, quer a outras Entidades;

d) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do Mercado, bem como formular sugestões individuais ou coletivas, com vista ao melhor funcionamento do Mercado.

Artigo 12.º

Deveres dos Vendedores

Para além dos demais deveres resultantes da legislação aplicável e do presente Regulamento, são deveres dos vendedores do Mercado:

a) Usar de urbanidade e respeito para com o público, demais vendedores, representantes do Município e outras entidades;

b) Acatar as indicações, instruções e ordens dos colaboradores Municipais em serviço no Mercado Municipal;

c) Conservar rigorosamente limpos os lugares ocupados, durante e após a sua ocupação;

d) Respeitar os direitos dos consumidores, nomeadamente, o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação e o direito à proteção da saúde;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transações que ocorram com os outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com estes;

f) Não colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

g) Não comercializar produtos diferentes daqueles para que foi autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Limpeza dos Postos de Venda

A limpeza dos Postos de Venda é da inteira responsabilidade de quem os ocupa.

Artigo 14.º

Deveres dos Utentes

Constituem deveres dos utentes:

a) Usar de urbanidade para com os vendedores, colaboradores do Município e outros utentes.

b) Acatar as indicações, instruções e ordens dos colaboradores Municipais em serviço no Mercado Municipal.

Artigo 15.º

Dos Colaboradores do Município

Aos colaboradores do Município em serviço no Mercado, compete genericamente cumprir as disposições contidas no presente Regulamento e as ordens que superiormente lhe sejam transmitidas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 16.º

Fiscalização e Competência

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo da competência legal atribuída a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Coimas e Sanções

1 - As infrações às disposições deste Regulamento constituem contraordenações e são puníveis com a coima mínima de 3,74(euro) e máxima de 750(euro).

2 - Independentemente da coima, aos comerciantes podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da atividade no Mercado Municipal durante 15, 30 ou 45 dias consecutivos.

b) Privação do direito de atividade no Mercado Municipal.

3 - A aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

4 - A responsabilidade pelas infrações cometidas pelos colaboradores ou funcionários dos comerciantes são sempre imputadas a este, salvo se for provado o contrário.

5 - As sanções serão registadas no processo individual do comerciante.

6 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no n.º 3 do presente artigo, será sempre precedida de processo de inquérito, no qual será assegurado o exercício do direito de audição e defesa do inquirido.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a apresentação formal da petição de esclarecimento.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Artigo 20.º

Normas Subsidiárias

Aplicar-se-á subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo e todas as normas legais e regulamentares de higiene, salubridade e segurança estabelecidos na legislação em vigor e relativas à atividade comercial exercida.

311321575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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