Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Parecer 10/2018, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Parecer sobre o Estatuto do Estudante Internacional

Texto do documento

Parecer 10/2018

Parecer sobre o Estatuto do Estudante Internacional

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelos relatores João Pedro Louro, João Pedro Videira e Maria Calado, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 20 de abril de 2018, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu quinto Parecer do ano de 2018.

Nota introdutória

O presente parecer responde a uma solicitação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) para que o Conselho Nacional de Educação (CNE) se pronunciasse sobre o Projeto de decreto-lei que altera o Estatuto do Estudante Internacional, que pretende modificar o Decreto-Lei 36/2014, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014.

Ao longo das duas últimas décadas, o número de estudantes estrangeiros inseridos em instituições de ensino superior em Portugal tem vindo a aumentar significativamente.

Em 2014, a legislação portuguesa define o estatuto de estudante internacional e regula a entrada no ensino superior através de concurso especial de acesso e ingresso (Decreto-Lei 36/2014).

Em 2016, uma Resolução do Conselho de Ministros (Resolução 78/2016) estabelece "orientações gerais para a articulação da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas de internacionalização".

A proposta de alteração, agora apresentada, decorre, ainda, dos resultados do processo de avaliação aos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e informação, realizado em 2016/1017 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Esta avaliação traduziu-se no reconhecimento da abertura e atratividade internacional do ensino superior em Portugal e na apresentação, em fevereiro de 2018, de um conjunto de recomendações com o intuito de "reforçar o desempenho e impacto das atividades e Instituições de investigação científica e Desenvolvimento tecnológico (I&D) e de ensino superior em Portugal, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar".

Enquadramento

Tendo em conta o contexto internacional, Portugal tem vindo a manifestar disponibilidade do País para acolher cidadãos e famílias em situação de deslocação forçada e condições humanitárias prementes. Essa realidade está em curso na sociedade portuguesa, através de mecanismos institucionais e de organizações não governamentais.

O nosso país é pioneiro na implementação de políticas nacionais e locais para a integração de migrantes, nomeadamente através de planos nacionais e municipais de acolhimento e integração de imigrantes.

Importa referir o contributo da sociedade civil, nomeadamente o papel relevante desempenhado pela Plataforma Global para os Estudantes Sírios| Global Platform for Syriam Students (GP4SYS) que promove o acompanhamento e a atribuição de bolsas a estudantes sírios na condição de refugiado.

Várias Instituições de Ensino Superior estão, igualmente, a desenvolver programas de acolhimento de refugiados. Universidades e Politécnicos veem com interesse a inserção e o apoio a estudantes nesta condição.

O CNE tem vindo a refletir sobre a condição dos estudantes no ensino superior, nomeadamente com a realização de seminários e emissão de pareceres e recomendações, com destaque para: Recomendação sobre A condição estudantil no Ensino Superior (2013); Parecer sobre Acesso ao Ensino Superior acompanhado do Relatório sobre a avaliação do acesso ao ensino superior (diagnóstico e questões para debate) (2017). Neste âmbito, reconhece a necessidade de proceder à revisão do Estatuto do Estudante Internacional, ajustando a legislação a esta nova realidade.

Análise/apreciação do documento

Sobre o documento apresentado, o CNE tece as seguintes considerações, que se constituem como fundamentação das recomendações apresentadas:

O documento revela-se pertinente, abrangente e globalmente adequado à realidade, permitindo salvaguardar situações existentes e acautelar realidades emergentes.

O estatuto de estudante internacional passa a englobar também a condição de estudante em situação de emergência humanitária.

Constata-se que a estrutura organizativa do documento apresentado e a sequência do articulado pode confundir e dificultar a perceção clara e correta do que nele se encontra estabelecido.

No que se refere ao ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior (artigo 4.º), não estão suficientemente acautelados os seus interesses, especificamente a integração atempada no calendário académico. Na prática, verifica-se que o concurso especial de acesso e ingresso decorre tardiamente o que implica a entrada destes estudantes nas instituições com o ano letivo já a decorrer.

No que se refere à integração social e cultural (artigo 12.º), a manutenção da redação anterior é genérica e exprime uma visão simplificada da realidade atual e das potencialidades que a mesma envolve. Seria vantajosa uma nova redação que considerasse a integração plena dos estudantes na vida académica e na sociedade portuguesa.

No que se refere à matéria contida no artigo 14.º, é necessário que seja clarificada a redação, mencionando a taxa de matrícula e de inscrição (no n.º 2, alínea b).

No que se refere às disposições finais e transitórias (Capítulo IV), é necessário acautelar a situação de direitos já adquiridos pelos estudantes enquadrados no âmbito dos números 1 e 2 do artigo 18.º e que ainda se encontram matriculados, de forma ininterrupta, nas instituições.

Recomendações específicas

O CNE considera pertinentes as seguintes alterações e precisões:

1 - Quanto à estrutura organizativa do documento, a matéria contida nos artigos referentes ao "Regime do estudante internacional" (artigos 9.º a 15.º) deveria ser prévia à matéria contida nos artigos relativos ao "Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais" (artigos 4.º a 8.º).

2 - Quanto ao ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior (artigo 4.º), sugere-se a seguinte redação:

1 - O ingresso nas instituições de ensino superior, nos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma;

2 - O concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais no ensino superior deve realizar-se atempadamente, de modo a que estes possam integrar-se no calendário letivo previsto para os estudantes que entram na primeira fase do concurso nacional de acesso.

3 - Quanto à integração social e cultural (artigo 12.º), sugere-se a seguinte redação:

As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considerem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

4 - No que diz respeito ao artigo 14.º (Regulamento), sugere-se a seguinte redação:

2 - [...]

b) O valor da propina anual e taxa de matrícula e inscrição a pagar pelos estudantes internacionais pela frequência dos ciclos de estudos.

5 - No que diz respeito às disposições finais e transitórias - Norma Revogatória (artigo 4.º da proposta), sugere-se a seguinte redação:

São revogados os números 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, na sua redação atual.

Recomendações sobre as estratégias de implementação

Verifica-se que a legislação, por si só, não resolve plenamente o acolhimento destes estudantes, pelo que necessita de ser acompanhada por um conjunto de medidas e de ações que facilitem a sua inclusão, particularmente a atempada atribuição de vistos.

Assim, entende o CNE propor o seguinte:

1 - Que as instituições de ensino superior tomem as medidas necessárias e desenvolvam os procedimentos para que o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais permita que estes estudantes possam integrar as suas instituições no calendário letivo previsto para os estudantes que entram na primeira fase do concurso nacional de acesso;

2 - Que o acolhimento seja tratado de forma célere, envolvendo o Ministério da Ciência, Tecnologia do Ensino Superior (MCTES), o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), o Ministério da Administração Interna (MAI) e o Alto Comissariado para as Migrações (ACM) através dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), com vista ao apoio, informação e simplificação de um processo específico de atribuição de vistos para fins educativos;

3 - Que as instituições de ensino superior valorizem e reforcem as suas estruturas de acolhimento com competências e responsabilidade no apoio e inclusão, de modo a promover a integração social de todos os estudantes;

4 - Que a aplicação do estatuto do estudante internacional assente numa estratégia de captação de novos estudantes, capaz de os inserir na sociedade portuguesa e de os atrair para o sistema económico e o tecido produtivo;

5 - Que se clarifique o regime de dupla nacionalidade, permitindo aos estudantes nestas condições optar pelo ingresso através do concurso nacional de acesso ou através do concurso especial de acesso e ingresso atribuído aos estudantes internacionais, promovendo uma maior aproximação dos lusodescendentes.

20 de abril de 2018. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.

311355296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda