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Parecer 9/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Parecer sobre Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações atribuídas por instituições de ensino superior estrangeiras

Texto do documento

Parecer 9/2018

Parecer Sobre Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações atribuídas por instituições de ensino superior estrangeiras

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelos relatores Ana Maria Leal Faria, Manuel José Damásio e Pedro Dominguinhos o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 4 de abril de 2018, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu quarto Parecer do ano de 2018.

O propósito do diploma proposto é o de ampliar a abertura do sistema de ensino superior português ao contexto internacional e consolidar o espírito e implementação da reforma de Bolonha, através da "remoção de obstáculos à mobilidade, nomeadamente através da promoção da comparabilidade entre sistemas e graus de ensino superior, e da introdução de ferramentas transparentes que facilitem a sua implementação e que contribuam para estes objetivos".

Em termos históricos, a alteração ao Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro veio introduzir no reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros um conjunto de mecanismos que visavam a simplificação e automatização do reconhecimento de graus estrangeiros. No entanto, manteve-se a natureza demasiado casuística e individual do processo, que agora se vem simplificar e renovar. Face ao exposto, a alteração proposta revela-se como muito positiva, nomeadamente num contexto de internacionalização do ensino superior português.

A proposta implica a implementação no contexto nacional do sistema de ensino superior, de um mecanismo de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros mais simples, destacando-se:

Um procedimento "automático", que decorre de um reconhecimento de um grau ou diploma que tenha sido obtido:

Num Estado que possua um acordo específico com Portugal para o reconhecimento dos graus e diplomas;

Num Estado, ou Instituição, cujo reconhecimento de "equivalência" entre graus e diplomas tenha sido atribuído pela Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas.

A instituição estrangeira deve ser reconhecida, no país de origem, como instituição de ensino superior.

Este procedimento automático é realizado pelas IES, sem distinção do estatuto (público ou privado) ou do subsistema (universitário ou politécnico), que podem reconhecer o grau ou diploma de um titular, havendo deliberação. Em ordem a uma maior operacionalização e otimização deste processo, recomenda-se em linha com práticas internacionais estabelecidas, que a gestão de tal plataforma seja cometida a uma entidade pública com autonomia para execução das tarefas inerentes a este processo e que sejam definidas em maior detalhe as condições de exceção ao regime definido bem como as condições de publicitação das condições de aplicação do mesmo.

4 de abril de 2018. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.

311355214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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