Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 312/2018, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Autárquico para a concessão de Subsídios e Apoios a Entidades e Organismos que prossigam na Freguesia fins de Interesse Público

Texto do documento

Regulamento 312/2018

Regulamento Autárquico para a concessão de Subsídios e Apoios a Entidades e Organismos que prossigam na Freguesia fins de Interesse Público

Preâmbulo

A prossecução do interesse público Autárquico, concretizada também por entidades legalmente existentes na Freguesia de Avintes, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população. Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Assim, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do Artigo 16.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, regulamenta-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios e apoios pela Junta de Freguesia de Avintes, a entidades legalmente existentes e que prossigam nesta Freguesia fins de interesse público.

2 - Consideram-se subsídios, todas as prestações de caráter pecuniário canalizadas para o desenvolvimento de projetos, apoio a atividades, para a aquisição de equipamentos, obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades no âmbito da missão dos proponentes.

3 - Consideram-se apoios, todas as prestações em espécie, tais como a cedência de instalações, mobiliário, transportes, fotocópias, apoio de pessoal, entre outros.

4 - Consideram-se excluídos deste Regulamento:

a) Os subsídios atribuídos nos termos da alínea mm) do n.º 1 do Artigo 16.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro, destinado à aquisição de material de higiene e limpeza e de expediente às escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e estabelecimentos de Educação Pré-Escolar.

b) Os subsídios de apoio a visitas de estudo das escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e estabelecimentos de Educação Pré-Escolar.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Ação e Intervenção Social;

b) Educação e formação;

c) Saúde;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Conservação da natureza, defesa do meio ambiente e do património natural e cultural;

f) Desporto amador.

2 - Nos casos não previstos no número anterior, a Junta de Freguesia deliberará sobre o interesse público das atividades.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - As associações interessadas em candidatarem-se a subsídios e/ou apoios devem fazer a sua inscrição na Junta de Freguesia através de formulário próprio disponibilizado e anexando os seguintes documentos, caso se aplique:

a) Diário da República de constituição ou equivalente;

b) Estatutos em vigor;

c) Última Ata da Assembleia Geral de eleição dos corpos gerentes;

d) Declaração da Direção de quem obriga a instituição;

e) Último Relatório de Atividades e Contas e ata de aprovação destes pela Assembleia Geral;

f) Último Plano de Atividades e Orçamento e ata de aprovação destes pela Assembleia Geral.

§ Os documentos constantes nas alíneas e) e f) devem ser atualizados anualmente e os constantes nas alíneas b) c) e d), quando ocorrerem os respetivos atos.

Artigo 4.º

Apresentação dos pedidos

1 - O pedido de subsídios deverá ser formalizado através de um processo de candidatura, até 30 de Novembro do ano anterior ao da execução do projeto ou atividade de forma a poder ser inscrito no Plano de Atividades e Orçamento da Junta de Freguesia caso seja por este aprovado.

2 - Os pedidos de apoios serão concedidos mediante o preenchimento de formulário próprio em qualquer altura do ano.

3 - A título excecional e em condições devidamente justificadas, pode a Junta de Freguesia aceitar candidaturas fora do prazo constante no n.º 1, nomeadamente nos casos em que a Junta de Freguesia possa convidar as Associações a apresentarem projetos para atividades específicas.

§ Excetua-se o cumprimento da data relativa ao ponto 1 as candidaturas referentes ao ano de 2018, que deverão ser apresentadas até finais de 2017.

Artigo 5.º

Instrução do processo de candidatura dos pedidos de subsídios

1 - A atribuição de subsídios será efetuada através da celebração de protocolos onde ficarão expressos os deveres e as obrigações das partes.

2 - Cada pedido de subsídio deve indicar concretamente o fim a que se destina, sendo obrigatoriamente acompanhado de formulário próprio, bem como:

a) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ação que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

b) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

c) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos ou obras, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada.

3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de candidatura à atribuição de apoio

A candidatura à atribuição de apoios deve ser formulada através de impresso próprio, com uma antecedência mínima de 30 dias da data da sua necessidade.

Artigo 7.º

Avaliação do pedido de atribuição de subsídio

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido, na sua oportunidade e com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, o Executivo, fará a sua apreciação e aprovação;

2 - De uma forma geral deve atender-se, quando aplicáveis, aos seguintes critérios de apreciação:

a) Interesse público e qualidade dos projetos;

b) Caráter inovador;

c) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

d) Número de beneficiários diretos e indiretos que usufruem do projeto;

e) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

f) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos;

g) O nível de cooperação e integração de outras Associações no projeto.

3 - As Comissões de Festas, Associações representativas de moradores, ligas de melhoramento e outras de idêntico fim, excetuam-se do disposto do número anterior, cabendo à Junta de Freguesia definir a forma e critério de seleção a utilizar.

4 - Ao Executivo Autárquico fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 8.º

Avaliação do pedido do apoio a conceder

A avaliação do apoio a conceder será feita em função da disponibilidade dos mesmos e dos meios técnicos e humanos disponíveis à data solicitada, se necessários.

Artigo 9.º

Comunicação do parecer e do valor do subsídio atribuído

Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento serão comunicadas aos proponentes que, no prazo máximo de 10 dias devem informar a Junta de Freguesia sobre a sua aceitação.

Artigo 10.º

Comunicação do parecer e do valor do apoio atribuído

1 - Os apoios solicitados devem ser confirmados pela Junta de Freguesia à Associação requerente até 15 dias após a sua receção.

2 - Para efeitos de contabilização, o apoio será convertido num valor financeiro tendo por base a tabela de taxas e licenças em vigor ou outro que seja mais adequado.

Artigo 11.º

Divulgação

1 - As Associações com projetos financiados obrigam-se a:

a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro da Junta de Freguesia em todas as iniciativas e ou produtos do projeto, através da inclusão do logótipo da Junta e da menção expressa: "Projeto cofinanciado pela Junta de Freguesia de Avintes.";

b) Publicitar, no seu sítio da internet/redes sociais, os projetos apoiados através da menção expressa: "Projeto cofinanciado pela Junta de Freguesia de Avintes".

2 - As Associações a quem é prestado apoio obrigam-se a publicitar e divulgar o apoio da Junta de Freguesia através da inclusão do logótipo da Junta e da menção expressa: "Com o apoio Junta de Freguesia de Avintes."

Artigo 12.º

Forma do financiamento

1 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental inscrita para o efeito no Plano de Atividades e Orçamento da Junta de Freguesia de Avintes.

2 - A atribuição dos apoios financeiros aprovados far-se-á, sempre que possível, durante o primeiro mês do trimestre do início do projeto, salvo imponderáveis orçamentais que justifiquem uma atribuição mais faseada.

Artigo 13.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Para a Junta de Freguesia proceder à Avaliação da aplicação dos subsídios devem as Associações:

a) Até 30 dias após o fim do projeto apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira, com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados, bem como de comprovativos financeiros e produtos resultantes do projeto (cartazes, imagens, vídeos, etc.).

b) Até 30 dias após a sua aprovação do órgão competente, o relatório de atividades e contas referente ao ano de desenvolvimento do projeto, deve identificar o(s) projeto(s) e o(s) montante(s) apoiado(s) pela Junta de Freguesia, bem como a respetiva ata de aprovação.

2 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

Artigo 14.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - Haverá lugar à reposição dos montantes pagos às Associações promotoras dos projetos, com a respetiva rescisão do contrato, quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) Quando o projeto não tenha sido realizado;

b) Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado conforme o objetivo previsto no projeto apresentado na candidatura;

c) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto e do mapa discriminativo de despesas.

2 - A devolução da verba será efetuada através de reembolso por transferência bancária para IBAN a indicar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento dos procedimentos constantes nos Artigos 11.º e 13.º deste Regulamento, poderá condicionar a atribuição de novos apoios financeiros em anos subsequentes.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Avintes.

Artigo 16.º

Revogações e entrada em vigor

O presente regulamento revoga e substitui outros quaisquer aprovados e qualquer outra deliberação sobre esta matéria. O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Aprovado em reunião do Executivo de 17/11/2017 e será objeto de apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Durante o prazo de 30 dias de apreciação pública não chegaram a esta Junta contributos.

Reapreciada, melhorada e aprovada em reunião do Executivo de 29/12/2017.

Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia em 20/04/2018.

15 de maio de 2018. - O Presidente da Junta, Dr. Cipriano Castro.

311351723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3349255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda