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Regulamento 311/2018, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento do Conselho Consultivo do Associativismo

Texto do documento

Regulamento 311/2018

Regulamento do Conselho Consultivo do Associativismo

Nota justificativa

Com vista à valorização da dinâmica associativa, enquanto polo de desenvolvimento local e reconhecendo o mérito de ações desenvolvidas pelas diversas entidades, torna-se fundamental reforçar o seu papel dinamizador de uma crescente participação cívica, bem como o seu contributo para a descentralização da atividade social, cultural, recreativa, ambiental e desportiva da Freguesia.

Este instrumento de regulamentação visa definir os princípios e regras em que assenta a criação de um órgão consultivo - O Conselho Consultivo do Associativismo -, reforçando o movimento que congrega as associações da freguesia como a expressão máxima da sociabilização, de construção de identidade e afirmação da cidadania, numa atitude de clara vivência democrática.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado de acordo o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea v) do n.º 1.º do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que foi alterada e republicada pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho Consultivo do Associativismo, adiante designado por CCA, é uma estrutura de carácter local, com funções de natureza consultiva, orientadora e dinamizadora que tem por objetivo promover e articular a troca de informação e cooperar com todas as entidades que, na área da Freguesia de Avintes, têm intervenção no domínio do associativismo.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do CCA:

1 - Reunir as diferentes sensibilidades do movimento associativo da Freguesia, envolvendo as associações e os respetivos dirigentes:

a) De forma a desenvolver iniciativas onde se efetive a cooperação e intercâmbio entre associações, articulando a troca de informações e de recursos;

b) Que têm intervenção no âmbito associativo, de forma a possibilitar o enriquecimento da atividade das populações no âmbito cultural, desportivo, ambiental, recreativo e juvenil.

2 - Acompanhar e contribuir para a definição de políticas locais e linhas orientadoras da promoção da vida associativa, bem como incentivar a construção de estratégias de promoção do associativismo, alicerçadas numa intensa e eficaz participação da comunidade, agindo por forma a:

a) Contribuir, a todos os níveis, para a prática de políticas que promovam e garantam o desenvolvimento e satisfação das necessidades do associativismo na Freguesia;

b) Sensibilizar para a política do associativismo;

c) Elaborar estudos, emitir propostas e dar pareceres sobre questões relacionadas com o seu âmbito e área de intervenção.

Artigo 4.º

Competências

1 - Contribuir para o planeamento estratégico de desenvolvimento local de políticas dirigidas ao movimento associativo;

2 - Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

3 - Contribuir para a implementação do registo local de associações e legalização das estruturas associativas existentes;

4 - Apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas ao associativismo a serem eventualmente consideradas na elaboração do Plano e Orçamento da Freguesia;

5 - Propor iniciativas que perspetivem a cooperação e o intercâmbio associativo e o desenvolvimento do trabalho interassociativo, com o fim, entre outros, de incrementar o número de associações com atividade regular e efetiva;

6 - Criar comissões específicas.

Artigo 5.º

Composição do CCA

Integram o CCA:

1) O Presidente da Junta de Freguesia;

2) O Vogal com responsabilidade sobre o associativismo;

3) Um representante designado por cada uma das associações sediadas na Freguesia e legalmente constituídas;

Artigo 6.º

Presidência

1 - O CCA é presidido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Avintes, a quem compete, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das suas deliberações.

2 - A presidência do CCA poderá ser delegada no Vogal com responsabilidade pelo Associativismo.

Artigo 7.º

Órgãos

O CCA é composto pelos seguintes Órgãos:

a) Plenário

b) Comissões específicas, permanentes ou eventuais, criadas no âmbito do CCA.

Artigo 8.º

Composição Plenário

O Plenário é composto por:

a) O Presidente da Junta de Freguesia de Avintes;

b) O Vogal da Junta de Freguesia com o Pelouro do Associativismo que assegura a substituição do Presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) Um representante de cada uma das Associações sediadas na Freguesia de Avintes e legalmente constituídas, com atuação no âmbito cultural, desportivo, recreativo e juvenil.

Artigo 9.º

Funcionamento do Plenário

1 - Cada conselheiro do Plenário tem direito a um voto.

2 - O Plenário, após entrada em funcionamento, poderá, caso o entenda, elaborar um regimento interno relativamente a aspetos funcionais tais como:

a) Funcionamento;

b) Mandato;

c) Faltas, Substituição de membros;

d) Admissão, suspensão e readmissão de membros.

Artigo 10.º

Competências

O Plenário tem as seguintes competências:

a) Aprovar o Plano e o Relatório de Atividades do CCA;

b) Admitir, suspender, demitir e readmitir as Associações ao CCA, nos termos do seu regimento interno;

c) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas à apreciação por parte da Junta de Freguesia de Avintes, na pessoa do seu Presidente, ou de qualquer dos seus Vogais com competências delegadas, nomeadamente as que incidem em assuntos respeitantes ao Associativismo na Freguesia;

d) Proceder à criação das comissões específicas, para a investigação, estudo e análise de questões associativas;

e) Pugnar pelo cumprimento dos objetivos que levaram à sua criação, constantes no Artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Mesa do Plenário

1 - A Mesa do Plenário é composta por um Presidente e um Secretário.

2 - Preside à Mesa do Plenário o Presidente da Junta de Freguesia ou nas suas ausências e impedimentos, o Vogal com o pelouro do Associativismo.

3 - O Secretário é nomeado pelo Presidente do Plenário, de entre os conselheiros presentes, para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respetivas atas.

Artigo 12.º

Deveres da Mesa do Plenário

1 - As reuniões do CCA são convocadas pelo Presidente da Mesa do Plenário.

2 - A ordem de trabalhos é da responsabilidade do Presidente da Mesa do Plenário.

3 - O Plenário deverá ser convocado com uma antecedência mínima de quinze dias, através de ofício, carta ou email, a cada um dos seus membros e onde conste a data, local, hora e ordem de trabalhos da reunião.

4 - Compete ainda à Mesa do Plenário, executar as tarefas que o Plenário entenda delegar-lhe.

Artigo 13.º

Comissões Específicas

1 - As Comissões previstas na alínea b), do artigo 7.º, deste Regulamento, serão constituídas por membros designados pelo Plenário.

2 - Compete às Comissões Específicas a investigação, estudo e análise de questões de âmbito mais restrito e que se prendam diretamente com a situação associativa na Freguesia.

3 - Os trabalhos elaborados no âmbito das Comissões Específicas, serão apresentados a Plenário para apreciação.

4 - Podem fazer parte das Comissões Específicas, por convite, organizações e/ou especialistas em determinadas áreas, para cooperarem no desenvolvimento dos trabalhos, desde que considerada útil a sua participação.

Artigo 14.º

Mandato do Conselho

1 - O mandato dos conselheiros cessa no momento do términus do seu mandato enquanto dirigente associativo ou por indicação de novo representante da associação que o indicou.

2 - No caso de vacatura de algum conselheiro do CCA, por morte, impedimento ou renúncia, o membro substituto deverá ser designado nos trinta dias seguintes pela Associação, completando o restante tempo de mandato.

3 - Todos os conselheiros do CCA têm direito a participar nas reuniões, a usar a palavra por ordem de inscrição, a votar e a apresentar propostas sobre matérias em debate e a participar na elaboração de pareceres do seu âmbito.

Artigo 15.º

Periodicidade das reuniões

1 - O CCA reúne ordinariamente uma vez por trimestre, em data a acordar pelos seus membros.

2 - O CCA reúne extraordinariamente, por convocação do presidente, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

3 - A convocatória, a requerimento de pelo menos um terço dos membros do conselho, referido no número anterior, deve ser feito por escrito num dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 16.º

Local das reuniões

As reuniões realizam-se no Salão Nobre da junta de Freguesia, ou por decisão justificada do Presidente da Mesa de Plenário, em qualquer outro local do território da Freguesia.

Artigo 17.º

Participação

Nas reuniões do CCA, por proposta dos seus conselheiros ou por proposta do seu Presidente, sempre que conveniente, poderão participar entidades ou individualidades, que não integram a composição do CCA, sem direito a voto.

Artigo 18.º

Ordem de trabalhos

1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente da Mesa de Plenário.

2 - O Presidente pode incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência, e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de, pelo menos, cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - Caso não seja considerado algum dos pedidos efetuados deverá remeter-se à associação proponente resposta justificada.

4 - Poderão ser integrados na ordem do dia assuntos a pedido da maioria simples dos conselheiros.

5 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do CCA com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

6 - Em cada reunião haverá, um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do conselho, não incluídos na ordem do dia.

Artigo 19.º

Quórum

O CCA funciona em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, a maioria dos conselheiros, no pleno gozo dos seus direitos e em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de conselheiros.

Artigo 20.º

Deliberações

As deliberações do CCA, são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Artigo 21.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião do CCA será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - A minuta da ata será elaborada pelo secretário e aprovada pelo presidente, submetendo-se a aprovação do CCA, na reunião seguinte.

Artigo 22.º

Apoio logístico

Compete à Junta de Freguesia de Avintes, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do CCA.

Artigo 23.º

Instalação e posse

1 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, efetuar as diligências para a instalação do CCA.

2 - Logo que sejam conhecidos dois terços dos membros designados, o CCA será considerado instalado, podendo o Presidente da Junta dar posse aos respetivos membros.

Artigo 24.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, serão resolvidas por decisão do CCA.

Artigo 25.º

Entrada e vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação nos termos legais.

Aprovado em reunião do Executivo de 17/11/2017 e será objeto de apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Durante o prazo de 30 dias de apreciação pública não chegaram a esta Junta contributos.

Aprovado em definitivo em reunião do Executivo de 29/12/2017.

Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia em 20/04/2018.

15 de maio de 2018. - O Presidente da Junta, Dr. Cipriano Castro.

311351772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3349254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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