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Regulamento 310/2018, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento do Conselho Consultivo da Educação

Texto do documento

Regulamento 310/2018

Regulamento do Conselho Consultivo da Educação

Nota justificativa

Com vista à valorização da Educação nos diferentes níveis de ensino, torna-se fundamental promover a articulação, troca de informação e a cooperação entre todas as entidades com responsabilidades no campo da Educação na Freguesia de Avintes.

Este instrumento de regulamentação visa definir os princípios e regras em que assenta a criação de um órgão consultivo - O Conselho Consultivo da Educação -, garantindo que seja feita a correta identificação dos interesses e das prioridades da Freguesia no ramo da Educação, assim como a identificação, por cada uma das entidades conselheiras integrantes, das principais necessidades, carências e potencialidades em vigor na Freguesia.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado de acordo o n.º 7 do Artigo 112.º e Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea v) do n.º 1.º do Artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que foi alterada e republicada pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho Consultivo da Educação, adiante designado por CCE, é uma estrutura de carácter local, com funções de natureza consultiva e orientadora que tem por objetivo promover e articular a troca de informação e cooperação entre todas as entidades que, na área da Freguesia de Avintes, têm intervenção no domínio da Educação.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do CCE:

a) Defender os interesses da Freguesia no plano educacional.

b) Reunir as diferentes entidades da comunidade educativa com ação na Freguesia de forma a facilitar a articulação, troca de informação e a cooperação entre as mesmas.

c) Contribuir para uma melhor orientação e definição estratégica de políticas locais para a Educação, com vista à promoção e valorização do sucesso escolar.

d) Emitir propostas, recomendações e dar pareceres sobre questões relacionadas com o seu âmbito e área de intervenção.

Artigo 4.º

Competências

1 - Contribuir para uma melhor orientação e definição estratégica de políticas locais para a Educação, com vista à promoção e valorização do sucesso escolar.

2 - Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas.

3 - Propor iniciativas que reforcem a cooperação entre as diferentes entidades representadas.

4 - Apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à Educação na Freguesia a serem eventualmente consideradas na elaboração do Plano e Orçamento da Freguesia.

Artigo 5.º

Composição do CCE

Integram o CCE:

a) O Presidente da Junta de Freguesia;

b) O Vogal da Junta de Freguesia com responsabilidade sobre a Educação;

c) Um representante do Agrupamento de Escolas Gaia Nascente;

d) Um representante da Fundação Joaquim Oliveira Lopes;

e) Um representante da entidade coordenadora do programa Gai@prende+ na Freguesia;

f) Um representante designado por cada uma das Associações de Pais e Encarregados de Educação (APEE) de estabelecimentos de ensino, escolar e pré-escolar da Freguesia.

Artigo 6.º

Presidência

1 - O CCE é presidido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Avintes, a quem compete, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das suas deliberações.

2 - A presidência do CCE poderá ser delegada no Vogal com responsabilidade pela Educação.

Artigo 7.º

Órgãos

O CCA é composto pelos seguintes Órgãos:

a) Plenário

Artigo 8.º

Composição Plenário

O Plenário é composto por:

a) O Presidente da Junta de Freguesia;

b) O Vogal da Junta de Freguesia com o Pelouro da Educação que assegura a substituição do Presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) Um representante do Agrupamento de Escolas Gaia Nascente;

d) Um representante da Fundação Joaquim Oliveira Lopes;

e) Um representante da entidade coordenadora do programa Gai@prende+ na Freguesia;

f) Um representante designado por cada uma das Associações de Pais e Encarregados de Educação (APEE) de estabelecimentos de ensino, escolar e pré-escolar da Freguesia.

Artigo 9.º

Funcionamento do Plenário

1 - Cada conselheiro do Plenário tem direito a um voto.

2 - O Plenário, após entrada em funcionamento, poderá, caso o entenda, elaborar um regimento interno relativamente a aspetos funcionais tais como:

a) Funcionamento;

b) Mandato;

c) Faltas, Substituição de membros;

d) Admissão, suspensão e readmissão de membros.

Artigo 10.º

Competências

O Plenário tem as seguintes competências:

a) Admitir, suspender, demitir e readmitir as entidades ao CCE, nos termos do seu regimento interno;

b) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas à apreciação por parte da Junta de Freguesia de Avintes, na pessoa do seu Presidente, ou de qualquer dos seus Vogais com competências delegadas, nomeadamente as que incidem em assuntos respeitantes à Educação na Freguesia;

c) Emitir propostas, recomendações e dar pareceres sobre questões relacionadas com o seu âmbito e área de intervenção;

d) Pugnar pelo cumprimento dos objetivos que levaram à sua criação, constantes no Artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Mesa do Plenário

1 - A Mesa do Plenário é composta por um Presidente e um Secretário.

2 - Preside à Mesa do Plenário o Presidente da Junta de Freguesia ou nas suas ausências e impedimentos, o Vogal da Junta de Freguesia com o pelouro da Educação.

3 - O Secretário é nomeado pelo Presidente do Plenário, de entre os conselheiros presentes, para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respetivas atas.

Artigo 12.º

Deveres da Mesa do Plenário

1 - As reuniões do CCE são convocadas pelo Presidente da Mesa do Plenário.

2 - A ordem de trabalhos é da responsabilidade do Presidente da Mesa do Plenário.

3 - O Plenário deverá ser convocado com uma antecedência mínima de sete dias, através de ofício, carta ou correio eletrónico, a cada um dos seus membros e onde conste a data, local, hora e ordem de trabalhos da reunião.

4 - Compete ainda à Mesa do Plenário, executar as tarefas que o Plenário entenda delegar-lhe.

Artigo 13.º

Mandato do Conselho

1 - O mandato dos conselheiros cessa no momento do terminus da sua ligação à entidade que o designou ou por indicação de novo representante da entidade que o indicou.

2 - No caso de vacatura de algum conselheiro do CCE, por morte, impedimento ou renúncia, o membro substituto deverá ser designado nos trinta dias seguintes pela entidade que representava, completando o restante tempo de mandato.

3 - Todos os conselheiros do CCE têm direito a participar nas reuniões, a usar a palavra por ordem de inscrição, a votar e a apresentar propostas sobre matérias em debate e a participar na elaboração de pareceres do seu âmbito.

Artigo 14.º

Periodicidade das reuniões

1 - O CCE reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre, em data a acordar pelos seus membros.

2 - O CCE reúne extraordinariamente, por convocação do presidente, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

3 - A convocatória, a requerimento de pelo menos um terço dos membros do conselho, referido no número anterior, deve ser feito por escrito num dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 15.º

Local das reuniões

As reuniões realizam-se no Salão Nobre da Junta de Freguesia, ou por decisão justificada do Presidente da Mesa de Plenário, em qualquer outro local do território da Freguesia.

Artigo 16.º

Participação

Nas reuniões do CCE, por proposta dos seus conselheiros ou por proposta do seu Presidente, sempre que conveniente, poderão participar entidades ou individualidades, que não integram a composição do CCE, sem direito a voto.

Artigo 17.º

Ordem de trabalhos

1 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente da Mesa de Plenário.

2 - O Presidente pode incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência, e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de, pelo menos, cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - Caso não seja considerado algum dos pedidos efetuados deverá remeter-se à entidade proponente resposta justificada.

4 - Poderão ser integrados na ordem do dia assuntos a pedido da maioria simples dos conselheiros.

5 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do CCE com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

6 - Em cada reunião haverá, um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do conselho, não incluídos na ordem do dia.

Artigo 18.º

Quórum

O CCE funciona em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, a maioria dos conselheiros, no pleno gozo dos seus direitos e em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de conselheiros.

Artigo 19.º

Deliberações

As deliberações do CCE são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Artigo 20.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião do CCE será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - A minuta da ata será elaborada pelo secretário e aprovada pelo presidente, submetendo-se a aprovação do CCE, na reunião seguinte.

Artigo 21.º

Apoio logístico

Compete à Junta de Freguesia de Avintes, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do CCE.

Artigo 22.º

Instalação e posse

1 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, efetuar as diligências para a instalação do CCE.

2 - Logo que sejam conhecidos dois terços dos membros designados, o CCE será considerado instalado, podendo o Presidente da Junta dar posse aos respetivos membros.

Artigo 23.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, serão resolvidas por decisão do CCE.

Artigo 24.º

Entrada e vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Aprovado em reunião do Executivo de 12/01/2018 e será objeto de apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

Durante o prazo de 30 dias de apreciação pública não chegaram a esta Junta contributos.

Aprovado em definitivo em reunião do Executivo de 03/04/2018.

Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia em 20/04/2018.

15 de maio de 2018. - O Presidente da Junta, Dr. Cipriano Castro.

311351797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3349253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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