Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 309/2018, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Primeira Alteração do Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto e Relatório de Suporte à Fundamentação Económica-Financeira das Taxas

Texto do documento

Regulamento 309/2018

Primeira Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que:

Nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a primeira alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas, nos artigos 10.º e 11.º e ao Cap. X no ponto n.º 1.4.3 do artigo 9.º da Tabela de Taxas a redução de 25 % na compra do cartão de entrada para a piscina municipal, proposta aprovada na segunda sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 30 de abril de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal do dia 15 de dezembro de 2017.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, nos termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o regulamento alterado e integralmente republicado, entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República e estará disponível na página da internet da autarquia, em www.cm-viladoporto.pt.

3 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

Nota justificativa

No âmbito das adscrições que cabem ao poder Municipal, a fixação dos quantitativos das taxas municipais representa uma área e um tema de crucial importância e preocupação.

A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Vila do Porto, e um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito;

Não obstante e para além do elencado a montante, o regime de taxas conceptualizado visará uma utilização mais equilibrada, mais racional e, quiçá, mais adequada a uma realidade cada vez mais presente, da necessidade de se economizar um recurso que se apresenta cada vez mais escasso.

O objetivo será que, por parte dos munícipes, haja uma clara perceção de que o valor pago corresponde, efetivamente, aos custos que o serviço prestado acarreta para o Município.

Com efeito, tentou-se, igualmente, dotar o Município de Vila do Porto, dos meios que lhe permita fazer face aos crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando um maior equilíbrio económico e financeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Vila do Porto, em reunião de 30 de agosto de 2017 e a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão de 14 de setembro de 2017, aprovaram o presente Regulamento Geral de Taxas do Município de Vila do Porto.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Vila do Porto, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Vila do Porto, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas e outras receitas mencionadas no número anterior.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento será fixado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Os custos, diretos e indiretos, resultantes da atividade dos órgãos e serviços do Município;

b) Os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;

c) O benefício auferido pelo particular;

d) O custo pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

e) O custo com a remoção de um obstáculo jurídico.

2 - Para o apuramento do valor das taxas, será também considerado o benefício auferido pelo sujeito passivo.

3 - Caso o Município assim o entenda, o valor das taxas poderá, também, ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.

4 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Incidência objetiva das taxas

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que tenham sido geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, reportando-se, nomeadamente, às seguintes atividades:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pelas demais atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

2 - As atividades realizadas por particulares que tenham um impacto ambiental negativo, poderão ser, se o Município assim o entender, desincentivadas com a criação de taxas municipais.

3 - A Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento define os valores das taxas municipais.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila do Porto.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior será toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Vila do Porto, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 8.º

Atualização do montante das taxas

1 - O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior.

4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo II

Isenções e reduções das taxas municipais

Artigo 9.º

Fundamentação das isenções e/ou reduções

1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas anexas, tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, assim como, os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estimulo, promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Estimulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Artigo 10.º

Isenções subjetivas

1 - As taxas municipais constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os sujeitos passivos, com exceção, para além dos casos previstos na lei, das seguintes situações:

a) Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados;

b) As autarquias locais.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, e dentro dos limites estipulados pela Assembleia Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais:

a) Às Pessoas Singulares com comprovada insuficiência económica;

b) Às Pessoas Coletivas Religiosas, com sede no Município, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto;

c) Às comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, com sede no Município, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto;

d) Às Pessoas Coletivas de Utilidade Pública, com sede no Município, no âmbito das atividades desenvolvidas sem carácter lucrativo;

e) Às Instituições Particulares de Solidariedade Social, com sede no Município, no âmbito das atividades desenvolvidas sem carácter lucrativo;

f) Às Associações e Fundações Desportivas, Culturais e Recreativas sem fins lucrativos, com sede no Município, no âmbito das atividades desenvolvidas sem carácter lucrativo;

g) Às Cooperativas, com sede no Município, no âmbito dos seus fins estatutários;

h) Às atividades desenvolvidas por pessoas singulares ou coletivas no âmbito das seguintes matérias:

i) Obras de reabilitação urbana;

ii) Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;

iii) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;

iv) Ocupação do espaço público e utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os serviços municipais;

v) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 11.º

Reconhecimento da isenção

1 - As isenções referidas n.º 1 do artigo 10.º, e dentro dos limites estipulados pela Assembleia Municipal, são reconhecidas pelo responsável do serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático.

2 - As isenções referidas do n.º 2 do artigo 10.º, estão sujeitas à apresentação de requerimento com os elementos previstos no número seguinte, sendo reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.

4 - Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

5 - A deliberação ou o despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de cinco (5) anos, bem como para futuros atos da mesma natureza e da mesma pessoa coletiva, até ao mesmo limite de cinco (5) anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.

6 - A existência de dívidas ao Município de Vila do Porto, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.

Capítulo III

Autoliquidação e liquidação das taxas municipais

Artigo 12.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei, consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a liquidar.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município, informação sobre o montante a liquidar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior no prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7 - Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consiste no procedimento de determinação do valor a liquidar pelo sujeito passivo, resultando da aplicação dos critérios definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento, e dos elementos fornecidos pelo interessado.

2 - O procedimento de liquidação será efetuado em impresso próprio, o qual, sem prejuízo de outra informação que seja considerada relevante para o caso concreto, contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do ato, facto ou contrato sujeito ao procedimento de liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

3 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

5 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

6 - As declarações prestadas pelo sujeito passivo que se venham a revelar falsas e/ou inexatas com o objetivo de determinar o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a respetiva responsabilização no pagamento das despesas causadas.

Artigo 14.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento do endereço da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada, sendo que, tratando-se o notificado de uma pessoa singular, o mesmo terá de autorizar expressamente o envio da notificação para a sua caixa de correio eletrónico.

5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, o prazo de pagamento voluntário se for o caso, e os meios processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva.

Artigo 15.º

Reclamação graciosa

1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Vila do Porto.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

Artigo 16.º

Revisão, anulação e restituição de receitas

1 - Nos termos e prazos previstos na Lei Geral Tributária, os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação poderão proceder à revisão ou anulação da mesma por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, quando verificarem que foram cometidos erros de facto ou direito.

2 - O sujeito passivo que requerer a revisão do ato de liquidação, deverá apresentar todos os elementos de prova que considere relevantes para a procedência do pedido de revisão.

3 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.

5 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.

Artigo 17.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.

2 - O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação tributária, nos seguintes casos:

a) Taxas administrativas;

b) Pedidos de urgência;

c) Meras comunicações prévias;

d) Comunicações prévias;

e) Obtenção de autorização;

f) Casos de autoliquidação.

Capítulo IV

Do pagamento e extinção das taxas municipais

Artigo 18.º

Pagamento

1 - Nenhum ato ou facto poderá ser praticado pelos serviços municipais sem que se encontre cobrada a respetiva taxa municipal, exceto disposição legal em contrário.

2 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou, caso esteja disponível, em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação.

3 - O não pagamento da taxa municipal determinará a instauração do competente processo de cobrança coerciva.

4 - O pagamento poderá ser feito em numerário, cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público do Município.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Em situações devidamente comprovadas de carência económica, o sujeito passivo poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, o pagamento em prestações da taxa municipal devida.

2 - Cabe aos serviços que procedem à liquidação das taxas instruir os pedidos de pagamento em prestações, os quais são autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços de liquidação.

3 - O requerimento para pagamento em prestações deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Atestado de insuficiência económica;

c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (I.R.S.), ou do imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (I.R.C.) e da correspondente declaração de rendimentos;

d) Declaração a emitir pelo Instituto da Segurança Social, na qual conste o valor do subsídio de proteção no desemprego, ou o valor da prestação do Rendimento Social de Inserção, consoante os casos;

e) Natureza da dívida;

f) Número de prestações pretendido;

g) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.

4 - A decisão que defira o requerimento de pagamento da taxa municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:

a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;

b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.

Artigo 20.º

Prazos e regras de contagem

1 - O pagamento voluntários das taxas municipais é efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.

2 - O prazo para pagamento previsto no presente Regulamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

4 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.

5 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

6 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 21.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1 - O pagamento das licenças de renovação automática é efetuado nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;

b) Nos primeiros dez dias de cada mês para as licenças mensais;

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O Município notificará, através de carta registada com aviso de receção, os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Nos casos de autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado, os prazos de pagamento serão aqueles que se encontrarem definidos nos respetivos contratos.

Artigo 22.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 23.º

Extração das certidões de dívida

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias sem que o mesmo se encontre efetuado, para além do início da contabilização dos juros de mora à taxa legal em vigor, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.

2 - Consideram-se em débito as taxas municipais relativas a serviços ou benefícios de que o sujeito passivo tenha beneficiado ou usufruído, sem proceder ao respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das licenças renováveis, para além de motivar o procedimento previsto no número anterior, implicará a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Consequências do não pagamento de taxas

Exceto se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas municipais devidas constitui fundamento de:

a) Rejeição dos requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação dos serviços solicitados ao Município;

c) Proibição de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

CAPÍTULO V

Das contraordenações

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de (euro)3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) a o máximo de (euro)3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) caso seja praticada por pessoa singular, sendo de (euro)44.891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimo) o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Integração de lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Tabela de Taxas

Município de Vila do Porto

(ver documento original)

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira das taxas do Município de Vila do Porto

Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - Assessores e Auditores Estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

Por sua vez, o artigo 40.º da Lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

E, posteriormente, o artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 17.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.

1 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caraterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Figura 2 - Fórmula da determinação do valor da taxa a fixar

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Vila do Porto, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

2 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) O Município de Vila do Porto tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2015, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (centros de responsabilidade), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;

b) Foram considerados como centros de responsabilidade (CR) a estrutura 05 - Custos de Estrutura da contabilidade de custos do Município de Vila do Porto, bem como os centros de custos da estrutura 04 - Gestão de equipamentos e infraestruturas municipais e estrutura 02 - Atividades municipais que apresentam recursos humanos afetos;

c) Assim, por centro de responsabilidade (centro de custos) apurou-se os valores totais anuais de materiais, fornecimentos e serviços externos, amortizações de bens e outros custos e imputação de custos indiretos, com referência aos valores do 1.º semestre do exercício de 2015, tendo-se depois extrapolado para o ano 2015 multiplicando-se por 2 os valores do 1.º semestre. Foi assumido como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de responsabilidade (centro de custos) é fiável, bem como a afetação dos bens/serviços e recursos humanos, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;

d) No caso do equipamento do Cemitério Municipal de Vila do Porto, para se estimar o valor da concessão de terrenos para jazigos particulares, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno de cada cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério.

3 - Abordagem Metodológica

3.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

3.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

À exceção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

i) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

ii) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

3.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.4 - Método de Apuramento do Custo real da Atividade Pública Local

3.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo de mão-de-obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;

C(índice MOC) - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice MAQV) - Custo de máquinas e viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice IND) - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida.

3.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da mão-de-obra Direta

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Vila do Porto.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 10 dias de feriados em dias de semana no ano 2015:

(ver documento original)

Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho

3.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos (fornecimento de serviços externos) de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e ainda pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, com o intuito de se obter o custo por minuto por centro de responsabilidade.

3.4.1.3 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os inseridos na contabilidade de custos de 2015 (n-1), a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se alcançar o custo de utilização por minuto.

3.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Efetuou-se o mesmo cálculo considerado para o ponto 3.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade, sendo que nos quadros resumo dos custos associados a cada taxa, os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de Materiais e Outros Custos.

3.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos

Consideram-se, custos indiretos, aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos e formação, serviços de informática, apoio jurídico, serviços de comunicação e imagem e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade. São, igualmente, considerados custos indiretos os custos de equipamentos de suporte, como sejam, os edifícios municipais de apoio administrativo.

Tendo em consideração o supra referido sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos no Município de Vila do Porto, o apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centros de custos) identificados como indiretos (Secção de Administração Geral, Secção de Contabilidade e Comuns a todos os serviços), nomeadamente os custos com mão de obra, materiais e outros custos e amortizações de bens, tendo-se considerado como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa (Edifício dos Paços do Concelho, Edifício da Zona Industrial, Armazéns da Flor da Rosa, Armazéns frigoríficos do Aeroporto, Centro Administrativo) e pequenas reparações em ferramentas e utensílios, com referência aos valores apurados para o exercício de 2015 (1.º semestre).

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi executada em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centros de custo), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centros de custo) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

3.4.2 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

i) Em média, cada reunião dura cerca de 2 horas (120 minutos);

ii) Em cada reunião são tratados cerca de 12 assuntos;

iii) Existem 4 vereadores a receber senhas de presença (58,01(euro), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 120 minutos da reunião;

iv) Existem 2 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, o Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira (que secretaria a reunião) e uma Assistente Técnica da Seção de Taxas e Licenças, Obras e Loteamento, que executam as seguintes tarefas de suporte:

a) Preparação da reunião (elaboração da ordem de trabalhos, elaboração da ata da reunião, comunicações das deliberações) - 11 h (tempo médio) - Chefe de Divisão;

b) Ordem de trabalhos no que diz respeito a obras - 3 h (tempo médio) - Assistente Técnica.

3.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)

CA(índice Func). - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND -) Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

3.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias)), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Vila do Porto apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCIAL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCIAL) = Custo social suportado pelo Município;

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.7 - Caso Específico da Taxa pela realização, reforço e manutenção de Infraestruturas Urbanísticas

3.7.1 - Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas

A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportado com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência, sendo fixada nos termos do artigo 36.º da Tabela de Taxas, tendo em consideração o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.

A TMU é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;

c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas anteriormente se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.

A TMU é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais e as seguintes Zonas Geográficas:

Zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do m2 de terreno onde se insere a operação urbanística:

(ver documento original)

Apuramento do valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos:

(ver documento original)

Para a fundamentação da TMU do Município de Vila do Porto foram apurados os custos relativos ao ano 2014 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade.

Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2014 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas (Taxa de amortização média - 3,82 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média.

Por último, a terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal afeto à manutenção das referidas infraestruturas.

Somando-se estas três componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana (PDM).

Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o Município irá ter atualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 26,18 anos), será de 3,22 (euro) por metro quadrado de área Urbana (PDM).

Assim demonstrando:

(ver documento original)

Em síntese, e de acordo com o quadro supra apresentado, de forma cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Vila do Porto não deverá exceder 3,22 (euro) por cada m2 de área urbana que aprovar.

Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2015, que a aplicação TMU através das fórmulas de cálculo estipuladas no artigo 36.º da Tabela de Taxas não excede o valor do custo associado.

A - Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S/1000 + (beta) x (PPI/(Ómega)) x S

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1= Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 = Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade com a seguinte fórmula:

K2 = l x L1/L2

L1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear;

L2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes confinantes com a parcela a lotear;

I= Somatório do valor relativo associado a cada uma das infraestruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.

K 3 = é o coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ ou instalação de equipamentos, e em conformidade com os seguintes valores:

(ver documento original)

(beta) = é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimento e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,5;

V = valor por m2 de área de construção conforme previsto anualmente por portaria nos termos do Decreto 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, para o Município;

S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsa»;

(Ómega) = Área total, em m2 (metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada, conforme definido em PMOT em vigor;

PPI - Programa plurianual de investimentos - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos.

Exemplo:

TMU Loteamento Urbano - Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento

Descrição exemplo: um loteamento com 2 lotes, com 319 m2 de área bruta de construção (lote 1 = moradia unifamiliar com 107 m2; lote 2 = moradia unifamiliar com 212 m2) localizado «Pedras de São Pedro», na freguesia de Vila do Porto, onde existem todas as infraestruturas:

(ver documento original)

Tendo em conta o do custo apurado por metro quadrado de área de construção, chegamos a um valor de custo superior ao valor de TMU a cobrar:

(ver documento original)

B - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos

TMU = K1 x K2 x V x S/1000 + (beta) x (PPI/(Ómega)) x S

TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1= Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 = Traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:

(ver documento original)

(beta) = é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimento e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,5;

V = valor por m2 de área de construção conforme previsto anualmente por portaria nos termos do Decreto 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, para o Município;

S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»;

(Ómega) = Área total, em m2 (metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada, conforme definido em PMOT em vigor;

PPI - Programa plurianual de investimentos - valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro exercícios económicos.

Exemplo 1:

TMU Edifício Habitacional - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos

Descrição exemplo: uma habitação com 100m2, localizada na freguesia de Vila do Porto, onde existem todas as infraestruturas:

(ver documento original)

Tendo em conta o do custo apurado por metro quadrado de área de construção, chegamos a um valor de custo superior ao valor de TMU a cobrar:

(ver documento original)

Exemplo 2:

TMU Comércio e Serviços - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos:

Descrição exemplo: um estabelecimento (bar/ esplanada) com 186,0 m2 de área bruta de construção, localizado em São Lourenço na freguesia de Santa Barbara, concelho de Vila do Porto, onde existem todas as infraestruturas:

(ver documento original)

Tendo em conta o do custo apurado por metro quadrado de área de construção, chegamos a um valor de custo superior ao valor de TMU a cobrar:

(ver documento original)

4 - Relatório Detalhado

4.1 - Taxas do Regulamento da tabela de taxas do Município de Vila do Porto

CAPÍTULO I

Diversos

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 94 % do valor do custo.

* O total da taxa da alínea 1.1. do Artigo 1.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 1.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 2. do Artigo 1.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 3. do Artigo 1.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Condução e registos de veículos

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO III

Controlo metrológico de instrumentos de medição

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO IV

Registo de Cidadãos da União Europeia

Artigo 2.º

Certificado de Registo

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Ocupação do Espaço Público

Artigo 3.º

Ocupação do Espaço Público - forma de cálculo da taxa

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que falamos de permissões administrativas e submissões de meras comunicações prévias com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do espaço público. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

Além do referido anteriormente foram tidas em conta as tipologias específicas de procedimentos por mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo/autorização e licenciamento municipal, utilizando por referência a média dos três procedimentos.

* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.5. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.6. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.7. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.8. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.9. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.10. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.11. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.12. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.13. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.14. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.15. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.16. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.17. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.18. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.19. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.20. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.21. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.22. do Artigo 3.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Publicidade - afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

Artigo 4.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias - forma de cálculo da taxa

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.5. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.6. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.7. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.8. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.9. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

* O total da taxa da alínea 1.2.10. do Artigo 4.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 5.º

Táxis

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 60 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Ambiente

Artigo 6.º

Ruído e Medição Acústica

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 87 % do valor do custo.

* O total da taxa da alínea 1.2.1.a) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.1.b) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.2.a) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.2.b) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.2.2.c) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.3.1.a) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.3.1.b) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.3.2.a) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.3.2.b) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

* O total da taxa da alínea 1.3.2.c) do Artigo 6.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Atividades diversas

Artigo 7.º

Atividades Diversas

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80 % do valor do custo.

* O total da taxa da alínea 1.4 do Artigo 7.º inclui o valor da taxa da alínea 1.4.1. do mesmo artigo, de acordo com a dimensão indicada.

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Equipamentos municipais

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do respetivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento. A este valor somou-se a componente do Tipo A com o processo administrativo do pedido de utilização do espaço.

Artigo 8.º

Biblioteca Municipal

Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 15 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 9.º

Complexo Desportivo

Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 9.º acumula com o valor da alínea 1.3.

(ver documento original)

Artigo 10.º

Parque de Campismo

Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 77 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 11.º

Mercado Municipal

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 73 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 12.º

Canil Municipal

Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que, neste caso, o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento e, tendo em conta, o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Apurou-se que custo da atividade pública local em alguns casos é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo 21 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 13.º

Cemitério Municipal

Neste capítulo, com exceção das taxas das alíneas 1.1, 1.2, as taxas enquadram-se em dois tipos, ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função do valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face à área ocupada;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo, considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma, os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (5000 m2 do cemitério Municipal de Vila do Porto). Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas e jazigos) efetuou-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e, posteriormente, pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, alcançando-se o valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local, que em alguns casos é inferior ao valor da taxas cobradas, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Urbanismo e edificação

Artigo 14.º

Assuntos Administrativos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 15.º

Informação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 16.º

Obras de Edificação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 71 % do valor do custo.

Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro (procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para efeitos de "legalização"), aplicam-se as taxas previstas no presente artigo.

(ver documento original)

Artigo 17.º

Loteamentos com ou sem obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 24 % do valor do custo.

Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro (procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para efeitos de "legalização"), aplicam-se as taxas previstas no presente artigo.

(ver documento original)

Artigo 18.º

Obras de Urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 60 % do valor do custo.

Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro (procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para efeitos de "legalização"), aplicam-se as taxas previstas no presente artigo.

(ver documento original)

Artigo 19.º

Remodelação de Terrenos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 55 % do valor do custo.

Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro (procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para efeitos de "legalização"), aplicam-se as taxas previstas no presente artigo.

(ver documento original)

Artigo 20.º

Licença Parcial

Emissão de licença parcial - 100 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 21.º

Obras inacabadas

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 44 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 22.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 2 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 23.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 52 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 24.º

Redução de caução

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 67 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 25.º

Ficha técnica de habitação

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 3 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 26.º

Autorização de utilização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 27.º

Vistorias

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 71 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 28.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do espaço público. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade, o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

Artigo 29.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pela Diretiva de Serviços/RJACSR

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 10 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 30.º

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis para as classes A1, A2 e A3

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 51 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 31.º

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 1 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 32.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 37 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 33.º

Licenciamento de Pesquisas e Exploração de Massas Minerais (Pedreiras)

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 34.º

Licenciamento de Pesquisas e Exploração de Massas Minerais (Pedreiras)

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 35.º

Exploração de Inertes

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 36.º

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

A Fundamentação Económico-Financeira das taxas deste artigo, como anteriormente referido consta no Ponto 3.7.1 do presente relatório.

311328411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3349246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda