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Aviso 7057/2018, de 24 de Maio

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Sumário

3.ª Correção Material do PDM de Arganil

Texto do documento

Aviso 7057/2018

3.ª Correção Material ao Plano Diretor Municipal de Arganil

Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão realizada a 24 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil de 20 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar a Correção Material ao Plano Diretor Municipal de Arganil, em conformidade com o artigo 122 do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.

A presente correção material visa a retificação da redação do n.º 4 e n.º 8 do artigo 12 do Plano Diretor Municipal de Arganil, relativo à legalização de construções não licenciadas, e a sua fundamentação encontra-se disponível para consulta no site oficial da Câmara Municipal de Arganil, em www.cm-arganil.pt.

«Artigo 12.º

Legalização de construções não licenciadas

[...]

4 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes, mesmo quando ocorram divergências com as normas constantes na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995 ou, sendo a edificação posterior a este, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento municipal.

[...]

8 - Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:

a) Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;

b) Para as restantes situações, o prazo será de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.»

27 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.

Versão Atual

Artigo 12.º

Legalização de construções não licenciadas

4 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995 ou, sendo a edificação posterior a este, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento municipal.

8 - Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:

a) Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;

b) Para as restantes situações, o prazo será de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

Proposta de Correção

Artigo 12.º

Legalização de construções não licenciadas

4 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes, mesmo quando ocorram divergências com as normas constantes na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995 ou, sendo a edificação posterior a este, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento municipal.

8 - Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:

a) Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;

b) Para as restantes situações, o prazo será de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

611344247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3349218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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