3.ª Correção Material ao Plano Diretor Municipal de Arganil
Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão realizada a 24 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil de 20 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar a Correção Material ao Plano Diretor Municipal de Arganil, em conformidade com o artigo 122 do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.
A presente correção material visa a retificação da redação do n.º 4 e n.º 8 do artigo 12 do Plano Diretor Municipal de Arganil, relativo à legalização de construções não licenciadas, e a sua fundamentação encontra-se disponível para consulta no site oficial da Câmara Municipal de Arganil, em www.cm-arganil.pt.
«Artigo 12.º
Legalização de construções não licenciadas
[...]
4 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes, mesmo quando ocorram divergências com as normas constantes na área em que as mesmas se integram, desde que:
a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995 ou, sendo a edificação posterior a este, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995;
c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento municipal.
[...]
8 - Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:
a) Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;
b) Para as restantes situações, o prazo será de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.»
27 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.
Versão Atual
Artigo 12.º
Legalização de construções não licenciadas
4 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995 ou, sendo a edificação posterior a este, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995;
c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento municipal.
8 - Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:
a) Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;
b) Para as restantes situações, o prazo será de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.
Proposta de Correção
Artigo 12.º
Legalização de construções não licenciadas
4 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes, mesmo quando ocorram divergências com as normas constantes na área em que as mesmas se integram, desde que:
a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995 ou, sendo a edificação posterior a este, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior à publicação do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 1995;
c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento municipal.
8 - Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:
a) Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma legal;
b) Para as restantes situações, o prazo será de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.
611344247