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Aviso 6881/2018, de 22 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 6881/2018

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sua reunião ordinária realizada em 24 de abril de 2018, deliberou por unanimidade, submeter a consulta pública, pelo período de trinta dias 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe de Reguengos de Monsaraz (4.ª alteração).

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe de Reguengos de Monsaraz, no Gabinete Jurídico e de Auditoria do Município de Reguengos de Monsaraz, sito no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.

8 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe de Reguengos de Monsaraz

Nota justificativa

Em 22 de maio de 2013, foi publicado em Edital afixado nos lugares do costume do Concelho de Reguengos de Monsaraz, o Regulamento de Atribuição do Cartão Solidário, aprovado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2013, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada em 03 de abril de 2013.

O sobredito Regulamento já sofreu três alterações. A primeira alteração ocorreu no ano de 2013, por uma questão de legalidade, passando a denominar-se por "Regulamento de atribuição do cartão social do munícipe de Reguengos de Monsaraz". Por sua vez, a segunda alteração ocorreu no ano de 2015, justificada pela necessidade de abranger um maior número de beneficiários, e com a necessidade de introduzir outros benefícios, de forma a dar resposta às necessidades concretas dos munícipes mais carenciados e com necessidades de apoio social de emergência. A terceira e última alteração foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 27 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada em 15 de março de 2017, considerando a necessidade de alterar o conceito de rendimento mensal per capita e a sua fórmula de cálculo e, bem assim, de acrescentar a comparticipação nas despesas efetuadas com exames médicos, desde que devidamente comprovadas.

Com as alterações executadas, procedeu-se ainda à adaptação do presente Regulamento à legislação em vigor, designadamente, ao Novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A última alteração encontra-se vigente desde o dia 24 de junho de 2017.

Por sua vez, um dos fundamentos que está na base da presente alteração regulamentar, é a introdução de um novo benefício para quem for detentor do Cartão Social, resultante de eventuais parecerias que o Município estabeleça com empresas, comerciantes e ou prestadores locais, de modo a que aqueles possam usufruir de descontos em produtos e serviços, podendo constituir uma grande mais-valia a nível económico, de saúde e bem-estar para os munícipes.

Outro dos aspetos fundamentais da presente alteração regulamentar é a redefinição do conceito de indivíduos ou agregados familiares em situação de carência socioeconómica, passando a prever-se a possibilidade de atribuição do cartão também aos munícipes que possuam habitação própria ou permanente, possuam outros bens imóveis, urbanos ou rústicos mas que não tenham rendimentos declarados, na tentativa de abranger todas as pessoas que estão, efetivamente, em situação de carência socioeconómica, independentemente de serem proprietários, comproprietários ou de terem direito a uma quota parte de um prédio, por motivo de herança, mas que não retiram daí quaisquer rendimentos, sendo, por vezes, um agravante no seu orçamento familiar.

Outrossim, proceder-se-á à eliminação, a nível dos benefícios na área da saúde, da cedência das ajudas técnicas, legalmente denominadas por "produtos de apoio", pelo simples facto de existir na comunidade uma oferta ao mesmo nível, com regulamentação própria, promovida através de uma parceria entre várias entidades, entre as quais, o Município de Reguengos de Monsaraz.

Por outro lado, o Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz, responsável pelo recebimento dos requerimentos, instrução do processo e pela elaboração de proposta para atribuição do cartão social tem verificado algumas lacunas e a existência de conceitos indeterminados no presente Regulamento que têm dificultado aspetos práticos do processo, que convêm ficar clarificados; outrossim, há aspetos a clarificar no Regulamento, sendo necessário fazer os respetivos ajustamentos.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, conforme prevê o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição do cartão social afiguram-se como potencialmente superiores aos custos que lhe estão associados, pois a implementação de políticas sociais locais emerge como uma necessidade na atuação ao nível da criação de proteção social, para a erradicação de fenómenos de pobreza e exclusão social.

Através da Rede Social e na sequência do Diagnóstico Social 2009, realizado sobre a realidade do concelho de Reguengos de Monsaraz, foram diagnosticadas situações de maior vulnerabilidade aos fenómenos de pobreza e exclusão social, de famílias em situação de carência. Por outro lado, o envelhecimento da população tem adquirido nos últimos anos uma crescente relevância. A notoriedade destas questões faz com que o Município de Reguengos de Monsaraz centre a sua preocupação nas questões ligadas ao apoio social e à velhice. Foi esta a fundamentação que esteve na génese da criação do Cartão Social do Munícipe, e que se mantém, surgindo como elemento dinamizador para colmatar as necessidades da população idosa e das famílias carenciadas do Concelho de Reguengos de Monsaraz, cumprindo-se, assim, uma das atribuições que, em matéria de ação social, estão cometidas aos municípios (artigo 23.º, n.º 2, alínea h), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Além do mais, estabelece o artigo 33.º, n.º 1, alínea v), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes do Regulamento Municipal.

Assim, após aprovação em reunião de Câmara Municipal, o presente Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe será submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe de Reguengos de Monsaraz

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 24.º, 25.º e 39.º do Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe de Reguengos de Monsaraz, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

[...];

[...];

[...];

[...];

Indivíduos ou agregados familiares em situação de carência socioeconómica - aqueles que possuam um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor entre de 60 % a 80 % do indexante de apoios sociais fixado pela Segurança Social (valor que poderá sofrer a respetiva atualização anual), a determinar anualmente pela Câmara Municipal. Se estes candidatos tiverem habitação própria ou permanente, possuam outros bens imóveis, rústicos ou urbanos, e que não obtenham rendimentos declarados, também poderão ser considerados em situação de carência socioeconómica.

Artigo 6.º

[...]

[...]

R = (RF - D) / (12 x N)

em que:

R = [...]

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar, excluindo o valor de eventuais penhoras de rendimentos existentes à data do pedido que não tenham origem na prática de factos ilícitos criminais.

D = [...]

N = [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

[...];

[...];

[...];

[...];

2 - Os beneficiários do Cartão Social do Munícipe poderão ainda usufruir de descontos em produtos e ou serviços prestados por estabelecimentos ou prestadores de serviços locais que tenham celebrado ou venham a celebrar Protocolos de Cooperação com o Município de Reguengos de Monsaraz, estando a informação alusiva às entidades aderentes e produtos e serviços passiveis de descontos devidamente publicitada no sítio da internet www.cm-reguengos-monsaraz.pt, sendo a mesma entregue a cada titular do Cartão Social do Munícipe.

3 - (anterior redação do n.º 2).

4 - (anterior redação do n.º 3).

5 - (anterior redação do n.º 4).

Artigo 9.º

[...]

1 - Aos titulares do Cartão Social do Munícipe é atribuído, na área da habitação, apoio de mão-de-obra e/ou materiais, para serviços e/ou reparações na residência permanente, com a respetiva licença de utilização válida ou recibo de arrendamento, nos casos aplicáveis, nas seguintes áreas:

Eletricidade - designadamente, substituição de lâmpadas, interruptores e outras reparações de instalações elétricas;

[...];

Arranjos de serralharia - designadamente, mudança ou arranjo de fechaduras;

Intervenções diversas de bricolage - designadamente, colocação de silicone em louças, colocação de puxadores, colar cadeiras, mesas ou outro mobiliário;

Outras reparações, nomeadamente, reparação em paredes, coberturas, pavimentos, tetos e construção de rampas.

[...].

[...].

[...].

Artigo 10.º

[...]

[...]:

[...];

[...];

[...];

(revogado).

[...].

[...].

4 - Nas despesas com saúde, deverão os respetivos comprovativos ser entregues no Serviço de Ação Social, do Município de Reguengos de Monsaraz e a comparticipação será paga, no mês imediatamente a seguir à decisão de atribuição do benefício, pessoalmente ao respetivo titular do benefício ou a um representante, em caso de impedimento daquele, devidamente comprovado, devendo os mesmos deslocarem-se, para este efeito, à Subunidade Orgânica Contabilidade e Património, do Município de Reguengos de Monsaraz.

5 - Os comprovativos poderão ser entregues durante o ano a que disserem respeito ou, no caso das despesas efetuadas durante o mês de dezembro, até ao dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte.

Artigo 19.º

[...]

[...]:

[...];

A alteração ou transferência de residência para fora da área do Município de Reguengos de Monsaraz, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;

[...];

[...].

[...].

[...].

Artigo 24.º

[...]

1 - A medida de ocupação em atividades de interesse municipal tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de seis meses.

2 - O beneficiário do Cartão Social só poderá voltar a participar na medida de ocupação em atividades de interesse municipal, findo o prazo de três meses contados da data do termo da sua participação, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.

Artigo 25.º

[...]

[...]:

[...];

[...];

[...];

[...];

[...];

[...];

[...];

Obras municipais;

(redação da anterior alínea h)).

2 - Independentemente da área de ocupação, os beneficiários desta medida não podem substituir atividades usualmente desempenhadas por trabalhadores ou profissionais sob a orientação e direção do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 39.º

[...]

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do órgão executivo municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, exarada sobre informação dos serviços competentes.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, devendo também ser publicadas na página do Município e afixadas mediante Edital nos lugares públicos do costume.

311332048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3346335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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