Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 302/2018, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Cronista Oficial da Cidade de Elvas

Texto do documento

Regulamento 302/2018

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 26 de outubro de 2017.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão ordinária de 14 de dezembro de 2017, aprovou o Regulamento de Cronista Oficial da Cidade de Elvas oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 22 de novembro de 2017 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento de Cronista Oficial da Cidade de Elvas

Preâmbulo

A figura do Cronista Oficial tem larga tradição na história peninsular, associada tanto à narração dos factos mais destacados de cada reinado como à aventura do descobrimento e colonização das novas terras na Índia, África e América. Grandes nomes da cultura portuguesa mereceram essa nomeação, tais como, Rui de Pina, Fernão Lopes, Garcia de Resende, Eanes de Zurara, Pero Vaz de Caminha, Damião de Goes, Duarte Correia, entre outros. Em Elvas destacam-se as figuras de Aires Varela, Vitorino de Almada, António Tomás Pires e Eurico Gama. Com o passar do tempo, foi mudando a maneira de entender e fazer a crónica, mudando também a figura e tipologia do cronista.

É por isso que não se deve pretender uma rigorosa uniformidade no momento de designar a pessoa eleita para este nobre trabalho.

Esta distinção é uma nomeação honorífica de caráter puramente representativa. O Cronista será um auxiliar, prestando os seus conhecimentos à Autarquia para resgatar, potenciar e difundir a história local.

Assim, nos termos do disposto da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito do património e cultural;

Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo à Lei 75/2013, compete às câmaras municipais apoiar atividades de natureza cultural [alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º] e ainda assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município [alínea t) do mesmo n.º 1 do artigo 33.º], bem como apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta [alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º] e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município [alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º];

Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal «Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município» [alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º] bem como «Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município» [alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º].

Projeto Regulamento de Cronista Oficial

da Cidade de Elvas

Artigo 1.º

Lei habilitante, âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento estabelece os termos, condições em que se levará a cabo a distinção de Cronista Oficial da Cidade deverá recair em pessoa de reconhecido prestígio no campo da investigação, estudo e divulgação da realidade histórico-artística de Elvas, e avaliado pela sua dedicação, publicações e outras atividades que tenham contribuído para a salvaguarda da história local.

Artigo 2.º

Qualidades da pessoa a nomear

A pessoa a nomear para o exercício da função de Cronista Oficial deve possuir as seguintes qualidades:

a) Deve ser pessoa que conheça a cidade e saiba da sua história, tendo demonstrando esse conhecimento através da publicação de livros ou artigos com reconhecida qualidade científica e académica;

b) Deve ser alguém capaz de escrever com pulcritude e beleza, sabendo despertar sempre o interesse dos leitores, tanto nas crónicas de ontem como nas de hoje;

c) Deve ter iniciativa, apresentar projetos, sugestões, e participar ativamente na vida local;

d) O melhor Cronista Oficial será quem, de forma natural, tenha exercido essas funções por vocação própria ao longo do tempo. Para a nomeação de Cronista Oficial, a autarquia deverá reconhecer a trajetória vital, de investigação e de serviço à comunidade dessa pessoa;

e) Deve ser pessoa capaz de auscultar a realidade, que viva e participe das preocupações dos seus vizinhos, e coloque sempre o seu leal saber e entender ao serviço da autoridade municipal;

f) A neutralidade é muito recomendável. Publicamente não pode fazer críticas nem dispensar elogios a nenhum cargo político, sem prejuízo, naturalmente, de ter e defender em privado a sua própria ideologia.

Artigo 3.º

Nomeação

A nomeação será feita por deliberação de Câmara mediante proposta fundamentada dos serviços.

Artigo 4.º

Funções do cronista

1 - A Câmara Municipal poderá requerer ao Cronista Oficial a sua participação como assessor do vereador de Cultura ou dos órgãos municipais que tratem de aspetos relacionados com o estudo e salvaguarda da história da cidade, naquelas questões e decisões que digam respeito ao Património ou precisem de fundamentação histórica.

2 - Poderá representar a Câmara Municipal de Elvas em jornadas, seminários e congressos e atividades semelhantes que tenham como objetivo a salvaguarda, preservação e difusão do património cultural e também propiciar o encontro de investigadores, especialistas, professores e alunos para o debate de questões prementes relacionadas com a história local e regional tendo sempre por objetivo a difusão da cidade de Elvas nos seus aspetos históricos, artísticos e monumentais. Deverá também estar presente na sua qualidade de Cronista Oficial nos eventos de natureza comemorativa, inaugurações, visitas de ilustres,...

3 - O Cronista Oficial deverá elaborar documentos de natureza temática e cronológica concernentes à história local para seu uso particular e do Município, sendo estes depois legados ao seu sucessor.

Artigo 5.º

Qualidades da pessoa a nomear

A distinção de Cronista Oficial da Cidade é estritamente a título exclusivamente honorífico, sem ser outorgado nenhum direito administrativo ou económico.

Artigo 6.º

Pagamento de despesas

O trabalho do Cronista Oficial, que dedica o seu tempo à cidade, sendo puramente honorífico e não remunerado, não pode no entanto resultar-lhe oneroso. Em justa retribuição dos serviços que presta, o Município atenderá os gastos correntes que derivem do exercício das suas funções, facultando-lhe o espaço e meios materiais que precisa para o melhor desempenho das mesmas.

Artigo 7.º

Nomeação do Cronista

1 - A cidade poderá ter até dois cronistas oficiais nomeados simultaneamente.

2 - Uma vez nomeados os dois, não será possível designar novo cronista até que haja uma vaga por falta de algum, por motivo de morte ou renúncia por escrito à distinção.

3 - A distinção é atribuída pela Câmara Municipal de Elvas, sob proposta fundamentada dos serviços.

Artigo 8.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2018. - O Diretor de Departamento, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

311318595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3346304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda