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Regulamento 301/2018, de 22 de Maio

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Sumário

1.º Alteração ao Regulamento do Estatuto do Provedor do Município de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 301/2018

1.ª Alteração ao Regulamento do Estatuto do Provedor do Município de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 08 de janeiro de 2018, aprovou O Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Primeira Alteração ao Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos

Nota Justificativa

O Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de junho de 2014, veio institucionalizar a figura do provedor do munícipe, bem como definir as normas aplicáveis ao funcionamento deste serviço de aproximação e incentivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, onde se inclui o direito à reclamação por um serviço de qualidade.

Importa, após três anos de vigência e aplicação do referido regulamento, fazer pequenos ajustes e alterações, nomeadamente, prevendo a apresentação oral das queixas e a comunicação ao queixoso das diligências efetuadas e eventuais conclusões, e ainda, prevendo um limite temporal para a designação do novo provedor, entre outras.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 08 de janeiro de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos

Os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º, atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Apresentação de queixas

1 - As queixas, reclamações e sugestões podem ser apresentadas por escrito ou oralmente com a identificação pessoal e fiscal e morada dos seus autores, e respetiva assinatura pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.

2 - As queixas, reclamações e sugestões apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito, pelo Provedor do Munícipe, e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.

3 - As queixas apresentadas por via eletrónica são admitidas, desde que devidamente identificadas pelo seu autor mesmo que não sejam assinadas.

Artigo 8.º

Apreciação das queixas

1 - ...

2 - ...

3 - Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante pelo Provedor do Munícipe, as diligências efetuadas e eventuais conclusões, no prazo máximo de vinte dias úteis.

Artigo 11.º

Elegibilidade

1 - O Provedor do Munícipe é um único cidadão designado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, carecendo de maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 13.º

Duração do mandato

1 - (corpo do artigo)

2 - A designação do Provedor do Munícipe tem lugar nos 90 (noventa) dias seguintes à instalação da nova Assembleia Municipal.

3 - O Provedor do Munícipe, cessante, mantém-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.

4 - Verificando-se vacatura do cargo a designação do Provedor do Munícipe deverá ter lugar na 1.ª reunião da Assembleia Municipal subsequente.

Artigo 14.º

Cessão do mandato

a)...

b)...

c)...

d) Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para os membros dos órgãos municipais.

Artigo 15.º

Princípio da gratuitidade

1 - ...

2 - O Provedor do Munícipe tem direito a uma compensação equivalente ao valor previsto na lei para as senhas de presença dos membros da Assembleia Municipal, com o limite de duas por mês.

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos

Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Município de Arruda dos Vinhos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a constituição da figura do Provedor do Munícipe de Arruda dos Vinhos e respetivo estatuto.

Artigo 2.º

Funções

O Provedor do Munícipe tem por função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos munícipes, perante os órgãos e serviços municipais que integram o perímetro da administração local e ainda das demais entidades que o município integre, tenha intervenção ou por qualquer forma legal se relacione.

Artigo 3.º

Iniciativa

O Provedor do Munícipe exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

Artigo 4.º

Competências

Ao Provedor do Munícipe compete:

a) Receber queixas e reclamações relativamente aos órgãos e serviços das entidades referidas no artigo 2.º

b) Manter o diálogo, com o queixoso/a, sempre que tal se revele indispensável para apreciação da questão.

c) Exigir e reclamar respostas, elementos e esclarecimentos diretamente dos órgãos, serviços e entidades a que se refere o artigo 2.º com o conhecimento do Presidente da Câmara, do Vereador com o Pelouro da Democracia Participativa e Vereadores do assunto ou matéria em causa.

d) Emitir pareceres, recomendações e propostas no âmbito das suas competências, enviando-as aos titulares dos órgãos e serviços respetivos, sempre com conhecimento aos eleitos identificados na alínea anterior.

e) Prestar informação a solicitação da Câmara ou da Assembleia Municipal, sobre matérias relacionadas com a sua atividade.

f) Elaborar relatório anual da sua atividade, a remeter à Câmara Municipal e Assembleia Municipal, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e quando possível, os resultados obtidos.

Artigo 5.º

Dever de Cooperação

1 - As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, e dentro dos limites da Lei.

2 - O Provedor do Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da Lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços.

3 - Os autarcas, os titulares de cargos de chefia, e demais colaboradores do município têm o dever de prestar ao Provedor do Munícipe, os esclarecimentos e informações solicitadas em prazo razoável, que não deverá exceder trinta dias.

Artigo 6.º

Limites de intervenção

O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades referidas no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.

Artigo 7.º

Apresentação de queixas

1 - As queixas, reclamações e sugestões podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, com a identificação pessoal e fiscal e morada dos seus autores, e respetiva assinatura pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.

2 - As queixas, reclamações e sugestões apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito, pelo Provedor do Munícipe e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.

3 - As queixas apresentadas por via electrónica são admitidas, desde que devidamente identificadas pelo seu autor mesmo que não sejam assinadas.

Artigo 8.º

Apreciação das queixas

1 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.

2 - O Provedor do Munícipe pode, sempre que entender, convidar os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

3 - Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante pelo Provedor do Munícipe, as diligências efetuadas e eventuais conclusões, no prazo máximo de vinte dias úteis.

Artigo 9.º

Princípio da celeridade

Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 10.º

Autonomia e imparcialidade

O Provedor do Munícipe exerce as suas funções com autonomia e imparcialidade.

Artigo 11.º

Elegibilidade

1 - O Provedor do Munícipe é um único cidadão designado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, carecendo de maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.

2 - O Provedor do Munícipe deve residir e ter exercido o seu direito de voto no concelho do Arruda dos Vinhos há, pelo menos quinze anos.

3 - O Provedor do Munícipe deverá reunir as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

4 - O Provedor do Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica, bem como de reconhecido mérito.

5 - O Provedor do Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargo autárquico.

Artigo 12.º

Posse

O Provedor do Munícipe toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 13.º

Duração do mandato

1 - O termo do mandato do Provedor do Munícipe deverá coincidir com o mandato dos órgãos autárquicos - Câmara Municipal e Assembleia Municipal, podendo ser renovado, por uma vez.

2 - A designação do Provedor do Munícipe tem lugar nos 90 (noventa) dias seguintes à instalação da nova Assembleia Municipal.

3 - O Provedor do Munícipe, cessante, mantém-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor.

4 - Verificando-se vacatura do cargo a designação do Provedor do Munícipe deverá ter lugar na 1.ª reunião da Assembleia Municipal subsequente.

Artigo 14.º

Cessação do mandato

As funções do Provedor do Munícipe podem cessar nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Destituição fundamentada, aprovada pela Assembleia Municipal, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções;

c) Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal.

d) Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para os membros dos órgãos municipais.

Artigo 15.º

Princípio da gratuitidade

1 - A atividade do Provedor do Munícipe é gratuita para os cidadãos queixosos.

2 - O Provedor do Munícipe tem direito a uma compensação equivalente ao valor previsto na lei para as senhas de presença dos membros da Assembleia Municipal, com o limite de duas por mês.

Artigo 16.º

Gabinete do Provedor do Munícipe

O Provedor do Munícipe dispõe de serviço de apoio técnico e administrativo próprio, que deverá ser disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.

Artigo 17.º

Atendimento

O Provedor do Munícipe deverá atender presencialmente os cidadãos com periodicidade quinzenal, em período mínimo de uma manhã ou tarde.

Artigo 18.º

Encargos

No Orçamento Municipal devem ser inscritas verbas para pagamento dos encargos previstos nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 19.º

Interpretação do regulamento

A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou quem este delegar, aplicando-se subsidiariamente o Código Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação, por edital.

311311393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3346292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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