de 26 de Julho
Autorização legislativa para criação de impostos em relação à zona de jogo de
Tróia
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, em relação à zona de jogo de Tróia, dos impostos cobrados nas restantes zonas de jogo.
ARTIGO 2.º
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias.
ARTIGO 3.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.