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Regulamento 294/2018, de 21 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças - Tabela de Taxas Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 294/2018

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 27 de abril de 2018, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Viçosa, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 6 de dezembro de 2017 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 6, de 9 de janeiro de 2018, para efeitos de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Viçosa

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos municipais são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Com a presente alteração pretende-se contemplar a instalação de centrais solares fotovoltaicas na área do Município, atendendo à proliferação de tais instalações, cuja importância é classificada de grande relevância urbanística, definida de «operação urbanística» de acordo com a alínea j) do artigo 2.º do RJUE que se transcreve: «as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água».

O Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Vila Viçosa que estabelece o regime a que ficam sujeitos o valor, a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas ao Município de Vila Viçosa foi aprovado pela Assembleia Municipal na 5.ª sessão ordinária realizadas em 19 de dezembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de outubro de 2008, sendo esta a 17.ª versão caso venha a ser aprovada pelos Órgãos competentes.

Importa assim concretizar o objetivo acima proposto.

«CAPÍTULO VII

Tabela de Taxas Urbanísticas (TTU)

Secção II

Obras de edificação

Artigo 7.º

Casos especiais

1 - ...

a) Parcela fixa

aa) ...

ab) ...

Acresce:

b) ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

6-A - Instalação de centrais solares fotovoltaicas - 844,27(euro)

7 - ...

A - ...

B - ...

C - ...

Acresce:

Às taxas definidas no presente artigo, uma taxa relativa ao prazo de execução - por mês ou fração - 7,53(euro)

Para o valor da taxa que se pretende criar foi utilizada a fundamentação económica financeira da Tabela 11 anexa ao Regulamento, no que diz respeito aos custos administrativos e ao indicador (14), porquanto a componente variável da mesma corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo, consoante o tipo de obra que se considerou equiparado à instalação de antenas de telecomunicações.»

7 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

311335386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3344823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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