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Regulamento 292/2018, de 21 de Maio

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Sumário

Versão final da 3.ª alteração ao Regulamento do Loteamento da Zona Industrial de Cedrim

Texto do documento

Regulamento 292/2018

José Manuel Barbosa de Almeida e Costa, Dr., torna público, dando cumprimento à alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º , em conjugação com o artigo 56.º do anexo I, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por deliberação da Câmara Municipal do dia 11 de abril de 2018, foi elaborada a versão final do projeto da 3.ª alteração ao Regulamento do Loteamento da Zona Industrial de Cedrim, que foi submetida e apreciada na sessão da Assembleia Municipal do dia 27 de abril de 2018, tendo sido aprovada a respetiva versão final.

Assim, nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se publica este edital nos locais de estilo das Juntas de Freguesia, átrio do Município, página da internet do Município, Jornal Beira Vouga, no Diário de Aveiro, bem como no Diário da República, 2.ª série, entrando em vigor no primeiro dia útil após a respetiva publicação no Diário da República.

9 de maio de 2018. - O Vice-Presidente, José Manuel Barbosa de Almeida e Costa, Dr.

Loteamento da Zona Industrial de Cedrim

(3.ª Alteração)

O Regulamento da Zona Industrial de Cedrim foi publicado através do Edital 42, no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 2 de abril de 1998.

Para satisfação das necessidades das indústrias existentes procedeu-se a uma primeira alteração ao loteamento, que consistiu, na alteração da fisionomia de alguns dos lotes, prevendo-se a ampliação dos seus polígonos, de implantação, e ao aumento do número de lotes para venda. Essa alteração foi publicada através do Edital 609, no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2008.

Consequentemente houve necessidade de alterar a área afeta a equipamento de apoio à Zona Industrial que passou a estar desdobrada em dois lotes. Foi aproveitada essa segunda alteração para se efetuarem pequenas modificações nas áreas dos lotes, sem modificação da área total de intervenção ou do loteamento, cujo Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1º, a 15 de janeiro de 2016.

Para responder à satisfação das necessidades das indústrias instaladas ou a instalar procede-se à presente alteração ao loteamento, que consiste, na alteração da fisionomia de alguns dos lotes, prevendo-se a ampliação dos seus polígonos, de implantação, consequentemente da área bruta de construção, como resposta às solicitações dos industriais aliada ao interesse do próprio município enquanto entidade proprietária com lotes para venda.

Através de edital publicado no portal desta autarquia em 25/01/2018, foi divulgado o início do procedimento para se dar cumprimento ao previsto no 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi feita a seguinte ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas:

a) Em relação ao ente publico - O município será beneficiado com os proveitos resultantes das taxas que vierem a ser pagas com o licenciamento urbanístico e de construção, mais os impostos municipais que serão pagos pelas sociedades que se instalem nos lotes. E indiretamente, com os benefícios proporcionados às populações, através da criação de novos postos de trabalho. Quanto aos custos, esta autarquia apenas terá os que estiverem relacionados com a organização administrativa dos processos e que serão muito inferiores aos proveitos esperados;

b) Em relação aos privados - Espera-se que consigam um retorno elevado, conseguido com a atividade de cada empresa a instalar nos lotes disponíveis. Para além do encargo com a regularização da área adquirida ou que venham a adquirir (através da compra dos lotes disponíveis), preveem-se apenas custos com registo predial, licenciamento da construção e da propriedade (IMI). Como já foi dado a entender, esses custos serão certamente muito inferiores aos proveitos gerados na atividade.

Nos termos do disposto no artigo 27.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, foi efetuada a terceira alteração ao Loteamento da Zona Industrial, a qual foi sujeita a discussão pública, através do Aviso 1806, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 08/02/2018, aprovada pelo órgão executivo em reunião ordinária de 11/04/2018, e sessão da assembleia municipal de 27/04/2018. no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Os lotes de terrenos sitos na Zona Industrial de Cedrim, União de freguesias de Cedrim e Paradela, concelho de Sever do Vouga, destinam-se à instalação de unidades industriais, de prestação de serviços e comerciais e outras atividades que pelas suas características se revelem desinseridas do contexto urbano, agrícola ou de proteção ambiental.

Artigo 2.º

A área de intervenção objeto deste Regulamento é constituído pelas seguintes zonas:

a) Zona de infraestruturas (arruamentos e áreas de circulação) de uso público;

b) Zona de espaços verdes e de utilização coletiva;

c) Lotes industriais.

CAPÍTULO II

Zona das Infraestruturas

Artigo 3.º

A zona das infraestruturas é constituída pelos arruamentos e áreas de circulação de uso público.

CAPÍTULO III

Zona de espaços verdes e de utilização coletiva

Artigo 4.º

O município promoverá a arborização de área envolvente à zona industrial (exceto com árvores do tipo resinosas e eucalipto) e o ajardinamento dos taludes que resultaram da modelação dos terrenos devidamente tratados.

CAPÍTULO IV

Zona de equipamento de utilização coletiva

Artigo 5.º

1 - A área de equipamento de apoio à zona industrial, destina-se à prestação de serviços mínimos aos utentes da zona industrial, considerando o relativo afastamento aos aglomerados urbanos próximos, dotados dos demais equipamentos.

2 - Os lotes destinados para equipamento deverão obedecer ao previsto no Regulamento Geral de Edificação Urbanas e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Lotes industriais

Artigo 6.º

Os lotes industriais designados de (1 a 37) destinam-se aos fins previstos no artigo 1.º

Artigo 7.º

1 - Esta zona é constituída de lotes de diferentes dimensões procurando responder às necessidades das preexistências e às diferenciadas necessidades de mercado.

2 - Para dar resposta a situações especiais das atividades industriais que necessitam de maior dimensão da sua unidade industrial é admitida a associação de lotes, sem prejuízo do cumprimento do que dispõem os artigos seguintes.

3 - As tipologias de emparcelamento ou geminação dos lotes industriais só serão possíveis de acordo com a planta síntese do loteamento.

Artigo 8.º

1 - A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com o índice máximo de ocupação do solo que será o indicado no quadro de áreas da planta síntese do loteamento.

2 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão conforme a planta síntese do loteamento.

Artigo 9.º

(Revogado.)

Artigo 10.º

1 - Nas fachadas dos pavilhões industriais deverão usar-se materiais que não careçam de conservação (paredes exteriores em bloco de betão com uma das faces em textura tipo split, revestimentos de fachadas e coberturas de chapa lacada, caixilharias em alumínio lacado, etc.).

2 - As coberturas quando inclinadas, não terão nunca cotas superiores às fachadas que, envolvendo o edifício, não permitirão a visibilidade daquelas.

3 - A iluminação natural das áreas industriais será preferencialmente zenital, admitindo-se a fenestração nos planos de fachadas, nas zonas de caráter administrativo e social.

4 - As cores dos materiais de revestimentos e de acabamentos exteriores a empregar estarão condicionadas a aprovação primária.

Artigo 11.º

1 - As superfícies da construção destinadas à laboração fabril e atividades conexas previstas no artigo 1.º terão apenas um só pavimento (piso térreo), com a altura máxima de 6,50 m. Em situações pontuais se por imposições técnicas/ mecânicas, assim o exigirem, a altura poderá ser ligeiramente superior, sendo o seu máximo de 9 m.

2 - Na cércea prevista no n.º 1 não se incluem elementos pontuais (silos, chaminés, gruas ou afins) desde que, dos quais não resultem lesões para terceiros ou desrespeito pelos regulamentos em vigor.

3 - As superfícies de construção das zonas de escritórios e sociais poderão ter uma implantação de acordo com o esquema do Anexo II. Em casos devidamente justificados, para ter uma zona de exposição ou outra finalidade adequada a uma área de terciário, poderão ter dois pisos desde que não ultrapasse a cércea máxima dos 6,50 m.

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

Nas áreas ao ar livre quer dos lotes quer do loteamento não é permitida a acumulação de lixos ou sucatas, devendo ser mantidos limpos e desobstruídas as vias de acesso dos espaços não edificados e dos espaços ajardinados.

Artigo 14.º

Em todos os lotes de acordo com a planta do loteamento é obrigatório a existência de uma área ajardinada, tratamento de taludes oriundos da diferença de cotas dos arruamentos para plataformas, de forma a criar envolvência verde que possibilite a integração na paisagem. Estas áreas são da responsabilidade do proprietário de cada lote.

Artigo 15.º

1 - Ao longo do limite dos lotes com a via pública poderá ser construída uma separação física, desde que obedeça às seguintes regras:

a) A separação deve garantir transparência para o interior do lote;

b) Poderá ser constituída por embasamento de betão com 0,40 m de altura e rede ou grade metálica com altura máxima de 2 m;

2 - As vedações laterais e tardoz dos lotes obedecem ao previsto no número anterior.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas

Artigo 16.º

Será da responsabilidade das unidades a instalar a recolha, o tratamento e o controlo de todos os resíduos sólidos industriais, dos efluentes líquidos ou gasosos, bem como eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

1 - As unidades a instalar terão de obter parecer favorável dos serviços regionais da administração central que superintendem nas áreas do ambiente e recursos relativos ao destino final dos efluentes.

2 - Caso o tratamento daqueles efluentes não possa ser feito na fase final pela estação de tratamento municipal, a unidade que os produz terá de obter a licença do domínio hídrico nos termos da lei vigente.

Artigo 20.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Regime de aquisição/utilização

Artigo 21.º

A Câmara Municipal procede à venda em propriedade dos lotes a preços de (euro) 7,50/m2.

Artigo 22.º

A Câmara Municipal reserva-se ao direito da venda dos lotes, tendo em consideração o interesse económico das empresas, o número de postos de trabalho a criar, a atividade a desenvolver, podendo para o efeito exigir um estudo económico e o estudo prévio da unidade a construir.

Artigo 23.º

Os lotes são vendidos expressamente para a instalação de unidades definidas no artigo 1.º, previamente aprovada pela Câmara, e que não podem ser transmitidas pelos adquirentes a terceiros antes da conclusão das obras de construção, conforme comunicação prévia admitida, sob pena de resolução do contrato.

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

A entidade interessada na aquisição de um lote de terreno apresentará a sua pretensão à Câmara Municipal, em requerimento do qual deve constar:

a) Identificação do requerente;

b) Lote ou lotes pretendidos;

c) Indicação sucinta e precisa das características da atividade comercial, de prestação de serviços ou industrial a implementar assim como do número de postos de trabalho a criar.

Artigo 26.º

1 - É da competência da Câmara Municipal a decisão de aceitar ou não a pretensão de aquisição dos lotes, decisão que será tomada tendo em conta, nomeadamente, a diversificação da atividade industrial praticada, o grau de afetação ambiental e o número de postos de trabalho a criar.

2 - O prazo para a conclusão das edificações não poderá exceder dois anos após a celebração da escritura de compra e venda do lote do terreno.

3 - Ao fim de 12 meses contados da celebração da escritura, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 30 % do valor da estimativa, de acordo com os projetos admitidos.

4 - Em casos devidamente fundamentados a Câmara poderá prorrogar o prazo referido no n.º 2 por mais um ano.

5 - Nos casos, em que a associação dos lotes seja prevista para assegurar a futura expansão da unidade e tratar-se de uma situação faseada de acordo com o projeto aprovado, os prazos referidos nos n.os 2 a 4, poderão ser prorrogados para o dobro do tempo.

6 - A fim de ser analisado pela Câmara Municipal o caráter de exceção do ponto anterior deverá ser apresentado o projeto faseado, com estudo económico, e calendarização dos investimentos.

Artigo 27.º

O negócio jurídico de compra e venda é celebrado sob condição de o adquirente implementar a atividade comercial, de serviços ou industrial, que indicou, e de cumprir os prazos de construção e de mais cláusulas acordadas, o que tudo constará da respetiva escritura, sob pena de resolução do contrato pela Câmara.

Artigo 28.º

O preço poderá ser pago em prestações, se a Câmara nisso concordar, reservando-se o direito de propriedade até ao pagamento da totalidade.

Artigo 29.º

Considerando que os preços de venda serão inferiores aos custos reais, e em caso de resolução do contrato de compra e venda, por força, nomeadamente, do não pagamento, do não cumprimento dos prazos de construção ou de quaisquer outras condições que hajam sido concluídas, o adquirente perde a favor da Câmara Municipal, sem direito à indemnização, as benfeitorias que tenham implementado no lote do terreno e que não possam retira-se sem prejuízo ou dano.

Artigo 30.º

Na hipótese prevista no número anterior a resolução implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade da Câmara Municipal, devendo esta devolver ao anterior possuidor inadimplente o preço que haja pago, em singelo, isto é, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.

Artigo 31.º

A resolução do contrato de compra e venda verifica-se pela comunicação, por escrito, da Câmara Municipal ao adquirente.

Artigo 32.º

No caso da resolução, a Câmara Municipal pode exigir ao inadimplente uma indemnização de 10 % sobre o valor do contrato a título de ressarcimento por todos os danos causados e tempo despendido.

Artigo 33.º

Para efeitos de cobrança de indemnização que se refere o artigo anterior, assiste à Câmara Municipal o direito de compensar o respetivo montante com a importância que deve restituir, nos termos do artigo 27.º, sendo exigida ou restituída tão só a diferença.

Artigo 34.º

(Revogado.)

Artigo 35.º

Todas as cargas e descargas de materiais respeitantes a qualquer unidade serão feitas dentro do recinto pertencente à mesma (coberto ou ao ar livre).

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

Poderá admitir-se a iluminação noturna das fachadas da unidade industrial que daí não advenham prejuízos para as unidades vizinhas e especialmente para o processamento do tráfego nas diferentes vias de acesso como na estética global do conjunto industrial.

Artigo 38.º

A construção e gestão dos equipamentos de utilização coletiva poderão ser promovida por iniciativa privada, para o que, de acordo com a lei, a Câmara Municipal concederá o direito a 30 anos fixando as respetivas normas.

Artigo 39.º

A construção dos pavilhões, nos respetivos lotes, assim como o tipo de utilização, para a atividade industrial, deverá ter em conta as infraestruturas presentes no local.

(ver documento original)

311334195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3344808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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