Aviso (extrato) n.º 6475-A/2018
Movimento Judicial Ordinário de 2018
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 10 de maio de 2018, em cumprimento do disposto no artigo 155.º, al. a), 182.º, 183.º e 188.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), na redação dada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, dos artigo 8.º e 13.º da Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, do artigo 116.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março que aprovou a Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (ROFTJ), do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 86/2016, de 27 de dezembro e dos artigos 38.º, n.º 1 e 39.º, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), delibera pela realização do Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2018, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:
1) O presente MJO obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário e na Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, de acordo com a redação em vigor, no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 10 de maio de 2016 que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais (que, com as necessárias adaptações, decorrentes do quadro legal em vigor, deverão ser considerados para o presente movimento judicial) e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.
2) Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da LOSJ está vedada a nomeação de juízes auxiliares para os Tribunais da Relação.
3) O preenchimento dos lugares efetivos que se encontrem vagos nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de promoção aos Tribunais da Relação.
4) Devem apresentar requerimento ao presente MJO os Juízes Desembargadores que pretendam a transferência para outro Tribunal da Relação.
5) Podem concorrer ao movimento judicial de Primeira Instância os juízes de direito que até último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura, reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 5 do EMJ.
6) Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, apenas serão movimentados os juízes colocados quando tenham decorrido 3 anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para a anterior colocação.
7) O prazo referido em 6) não se aplica aos juízes que se mantenham em novos lugares efetivos criados em 2017 (encontrando-se neste último caso, nomeadamente os referidos no Anexo I.2., alíneas b) e d) do Aviso do MJO de 2017), nem se a nova colocação pretendida corresponder a um lugar com requisitos diversos do lugar em que o juiz esteja colocado ou a um destacamento para vaga de auxiliar.
8) Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos Tribunais de Primeira Instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.
9) As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 34).
10) No processamento do presente MJO estarão ainda impedidos de exercer funções em tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, devendo as correspondentes situações passíveis de originais tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 33).
11) Para os efeitos referidos em 10) consideram-se tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual os seguintes tribunais: o juízo previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto aos juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3, do mesmo n.º 3 e estes quanto àquele; os juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto ao tribunal previsto no artigo 114.º da LOSJ e vice-versa.
12) Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 44.º do EMJ, não serão colocados juízes, em situação de interinidade, em tribunais de competência territorial alargada, em juízos centrais ou em juízos especializados não locais, com notação inferior à de «Bom».
13) Sem prejuízo do referido em 12), o presente MJO é efetuado de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes, tendo em conta os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ.
14) Não são aplicáveis no presente MJO as preferências estabelecidas no artigo 175.º da LOSJ, nem o disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
15) No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e IV e as vagas de auxiliar constantes do Anexo III, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento.
16) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivos, cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.
17) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina, com a exceção prevista no n.º 12. A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.
18) Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se refere o artigo 183.º da LOSJ ou, apesar de os possuir, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2016, independentemente de esta ter ocorrido ao abrigo do exercício de direito de preferência.
19) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de 12 de junho de 2018 - em que terão lugar sessões do Conselho Permanente Ordinário e do Conselho Plenário Ordinário do CSM - , sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo.
20) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.
21) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
22) Relativamente às vagas de juiz auxiliar em Tribunais de Primeira Instância que o CSM entenda manter e sem prejuízo no disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados manifestem essa vontade no requerimento.
23) Não são, todavia, renovados, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 ou mais anos em Instâncias Centrais (atuais juízos de competência especializada Central Cível, Central Criminal, de Instrução Criminal, de Trabalho, de Família e Menores, de Execução, de Comércio), em Tribunais de Competência Territorial Alargada e em Juízos Locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos no n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.
24) O destacamento como juiz auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância ainda que sem prejuízo da ordem manifestada nos requerimentos pelos juízes, não depende da sua expressa anuência, caso haja conveniência de serviço nesse destacamento.
25) As vagas de auxiliar preenchidas no movimento judicial ordinário de 2017 que não se encontrem previstas expressamente no Anexo III do presente aviso, consideram-se extintas.
26) Os juízos a serem providos em primeira nomeação (acesso) são os elencados no Anexo V ao presente Aviso, podendo aos mesmos concorrer os magistrados judiciais que se encontrem neste tipo de lugares.
27) Os Juízes que se encontram em Tribunais de Primeira nomeação serão obrigatoriamente movimentados para Tribunal de Acesso Final, pela respetiva ordem de precedência.
28) Os demais juízes colocados em Tribunais de Primeira nomeação podem apresentar requerimento para transferência, nos termos gerais, entre esses Tribunais.
29) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos, devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.
30) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que terminam o período de três anos da respetiva comissão, devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória.
31) No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de serviço ou situações equiparadas, como a substituição total ou parcial por doença do titular (infra, Anexo III.3 e III.4), com o reinício de funções do Juiz substituído o Juiz destacado a essa vaga ficará afeto, no município ou municípios limítrofes do lugar do juiz substituído, a todos os juízos de competência especializada referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ ou a todos os juízos locais referidos nas alíneas b), d) e e) do mesmo número e artigo, consoante a natureza da respetiva vaga.
32) No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.
33) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2018.
34) Os Juízes concorrentes ao 7.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, do EMJ, pretendam alterar o seu requerimento de movimento (designadamente quanto à ordem de preferência de colocação), devem formular requerimento nesse sentido, através do respetivo módulo pedidos genéricos do IUDEX, no mesmo prazo referido em 33).
35) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 11 de junho de 2018.
36) Os requerimentos de desistência totais ou parciais são apresentados pela mesma via referida no ponto 35).
37) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do MJO de 2018 terá lugar a 11 de julho de 2018.
38) Da deliberação a que alude o número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a interpor no prazo de 30 dias nos termos do disposto nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
39) Os lugares a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ abrangerão os juízos definidos infra [Anexo I.2 d)], destinando-se a suprir necessidades de atempada tramitação de processos pendentes, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente, sendo a concreta distribuição de serviço a determinado juízo ou juízos, realizada de harmonia com o previsto no artigo 6.º do Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da LOSJ em vigor, aprovado na sessão Plenária de 15 de julho de 2014 do Conselho Superior da Magistratura e publicitado em anexo à Circular n.º 8/2014, mantendo-se enquanto o Conselho Superior da Magistratura não determinar que a vacatura do lugar opera a sua extinção e não havendo quanto aos mesmos colocação obrigatória, tendo a natureza de lugares efetivos, para todos os efeitos legais e sem prejuízo da natureza do provimento.
40) Os juízes providos nos termos do artigo 107.º do ROFTJ no MJO de 2017 não estão obrigados a apresentar requerimento para movimento quando pretendam manter-se no mesmo lugar.
41) Os lugares enunciados no Anexo I.2., alínea b), com a menção «em agregação de funções» são providos com o exercício de funções de um juiz para os pares de tribunais aí identificados, respeitando a agregação ao exercício de funções pelo juiz aí colocado ao conjunto dos tribunais de tal modo considerados.
42) Considerando o elevado número de juízes se prevê sejam abrangidos pela presente deliberação e a circunstância de que, o não prosseguimento da execução dos atos correspondentes ao presente MJO implicaria um grave prejuízo para a colocação dos magistrados judiciais nos tribunais e juízos e para o normal funcionamento destes, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera declarar de manifesto e imperioso interesse público a execução da mesma e daquelas que, dando execução à mesma, se lhe sucedam.
ANEXO I
Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2018
I.1 - Tribunais da Relação - 35 novos lugares (7.º CCATR)
I.2 - Tribunais de Primeira Instância
a) Lugares Vagos por aposentação/jubilação, falta de requisitos do titular e fim da interinidade
Tribunal Judicial da Comarca Aveiro - Juízo de instrução criminal de Águeda - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Açores - Juízo central cível e criminal de Angra do Heroísmo - juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca Açores - Juízo central cível e criminal de Angra do Heroísmo - juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca Açores - Juízo local criminal de Ponta Delgada - Juiz 1
Tribunal judicial da Comarca Beja - Juízo de competência genérica de Odemira - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca Beja - Juízo local cível de Beja - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Bragança - Juízo local criminal de Bragança - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Faro - Juízo central criminal de Portimão - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca Faro - Juízo local cível de Faro - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Oeste - Juízo local criminal de Cascais - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca Madeira - Juízo de comércio do Funchal - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca Madeira - Juízo de competência genérica de Ponta do Sol - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Portalegre - Juízo central cível e criminal de Portalegre - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca Porto - Juízo local cível do Porto - Juiz 7
Tribunal Judicial da Comarca Santarém - Juízo de execução do Entroncamento - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca Santarém - Juízo do trabalho de Santarém - Juiz 1
b) Lugares providos em agregação de funções
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízos de Competência Genérica de Miranda do Douro e de Mogadouro - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízos de Competência Genérica do Redondo e de Reguengos de Monsaraz - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízos de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo e de Pinhel - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de Competência Genérica de São Pedro do Sul e de Oliveira de Frades - em agregação de funções - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de Competência Genérica de Nelas e de Sátão - em agregação de funções - 1 lugar
c) Lugares vagos em virtude das promoções do 7.º CCATR
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2
Tribunal de Execução de Penas de Lisboa- Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 1
Tribunal da Propriedade Intelectual - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Cível de Coimbra - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4
Tribunal de Execução de Penas de Coimbra - juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 6
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central cível de Cascais - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 8
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Família e Menores de Coimbra - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 9
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo do Trabalho de Coimbra - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 2
Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 7
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Cível de Coimbra - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 3
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 22
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 7
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 2
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 4
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz 2
d) Lugares do artigo 107.º do ROFTJ
Nota. - Corresponde à colocação de juízes com provimento efetivo, para além do limite mínimo do quadro da comarca, com a configuração que resulta da descrição que segue:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos Centrais Cíveis e Criminais, do Comércio e de Execução e Juízos Locais sedeados nos municípios de Aveiro e Santa Maria da Feira - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo Central Cível e Criminal de Beja - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos Centrais Cíveis e Criminais, do Comércio, de Execução e de Família e Menores da Comarca de Braga - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos Centrais, de Execução e de Comércio e Juízos Locais de Competência Especializada e Genérica da Comarca de Braga - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos Centrais e Especializados não Locais do município de Coimbra e limítrofes - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos Locais Cíveis e Criminais da Comarca de Coimbra - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo Central Cível e Criminal de Évora - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízos Centrais e Especializados não Locais da Guarda - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos Centrais - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos Especializados não Locais da Comarca de Leiria - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa e Juízo de Execução de Lisboa - 4 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízos Especializados não Locais de Almada e Seixal - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho do Barreiro - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos Centrais Cíveis e Criminais, do Comércio, de Execução e de Família e Menores da Comarca do Porto - 3 lugares
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos Centrais Cíveis, de Execução e de Comércio e dos Juízos Locais da Comarca do Porto - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízos Centrais Cíveis e Criminais de Santarém, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e Juízo de Execução do Entroncamento - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos Centrais e Especializados não Locais do município de Viseu - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos Locais da Comarca de Viseu - 1 lugar
ANEXO II
Lugares efetivos previsivelmente a não preencher
II.1 - Lugares efetivos vagos a não preencher:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - 2 lugares
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Competência Genérica de santa Comba Dão - 1 lugar
II.2 - Lugares efetivos a não preencher caso os atuais titulares sejam movimentados:
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Cível da Ribeira Grande - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Instrução Criminal de Águeda - 1 lugar
Tribunal da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de Guimarães - 1 lugar
Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Barcelos - 1 lugar
Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Guimarães - 1 lugar
Tribunal da Comarca de Coimbra - Juízo Local Cível da Figueira da Foz - 1 lugar
Tribunal da Comarca de Coimbra - Juízo Central Cível de Coimbra - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Faro - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Portimão - 1 lugar
Tribunal da Comarca de Leiria - Juízo Central Cível de Leiria - 1 lugar
Tribunal da Comarca de Leiria - Juízo Local Cível de Alcobaça - 1 lugar
Tribunal da Comarca de Leiria - Juízo Local Cível de Leiria - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Cascais - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Sintra - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Cascais - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Oeiras - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Central Cível do Funchal - 1 lugar
Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim - 1 lugar
Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila do Conde - 1 lugar
Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Central Cível de Santarém - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Santarém - 1 lugar
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Cível de Setúbal - 1 lugar
Tribunal da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível de Viana do Castelo - 1 lugar
ANEXO III
Vagas de Auxiliar
III.1 - Vagas genéricas a preencher:
a) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:
Juízo de Comércio e de Execução de Oliveira de Azeméis - 1 vaga
Juízos de Instrução Criminal de Águeda e Aveiro - 1 vaga
b) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo de Família e Menores de Braga - 1 vaga
Juízo de Execução de Famalicão - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Guimarães - 1 vaga
c) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:
Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - 1 vaga
d) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:
Juízo de Execução de Loulé - 1 vaga
Juízo de Execução de Silves - 1 vaga
Juízo Central Criminal de Portimão - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Albufeira e para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito dos Juízos Locais Criminais de Albufeira, Silves e Lagos - 1 vaga
e) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria:
Juízo de Execução de Ansião - 1 vaga
Juízo de Execução de Alcobaça - 1 vaga
Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha e Juízos Especializados não Locais de Alcobaça - 1 vaga
f) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:
Juízos Centrais Criminais e Especializados não Locais de Lisboa - 3 vagas
Juízo Central Cível de Lisboa e Juízo do Trabalho de Lisboa - 1 vaga
Juízo de Execução de Almada e Juízo Local Cível de Almada - 1 vaga
g) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Norte:
Juízo de execução de Loures - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Loures - 1 vaga
h) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste:
Juízo de execução de Oeiras - 1 vaga
Juízo de execução de Sintra - 6 vagas
Juízo de Execução de Oeiras e Juízo Local Cível de Cascais - 1 vaga
Juízo Central Cível de Sintra e Juízo do Trabalho de Sintra - 1 vaga
i) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízos especializados não locais do Funchal - 2 vagas
j) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2 vagas
Juízo de Comércio de Santo Tirso - 2 vagas
Juízo de Família e Menores do Porto - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
k) Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este:
Juízo Central Criminal de Penafiel - 3 vagas
Juízo de Família e Menores de Paredes - 1 vaga
l) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém:
Juízo do Comércio de Santarém - 1 vaga
Juízo de Execução do Entroncamento - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Benavente - 1 vaga
m) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo:
Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - 1 vaga
n) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:
Juízo Local Criminal de Vila Real - 1 vaga
o) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo de Execução de Viseu - 1 vaga
Juízos Locais da Comarca de Viseu - 1 vaga
p) Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - 1 vaga
q) Tribunal de Execução de Penas do Porto - 1 vaga
r) Tribunal de Execução de Penas de Évora - 1 vaga
III.2 - Poderão ainda ser preenchidas, além de outras, as seguintes vagas genéricas de auxiliar:
a) Área do Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo local criminal de Castelo Branco (afetação à Instrução Criminal e atos jurisdicionais de inquérito da Comarca) - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo Local Criminal da Guarda (afetação à Instrução Criminal e atos jurisdicionais de inquérito da Comarca) - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal de Alcobaça - 1 vaga
b) Área do Tribunal da Relação de Évora
Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo Local Criminal de Beja e Juízo de Família e Menores de Beja - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo de Execução de Montemor-o-Novo - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Instrução Criminal de Portimão (também para os atos jurisdicionais de inquérito de Albufeira, Silves e Lagos) - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Local Criminal de Elvas - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Execução de Setúbal e Juízo Central Cível de Setúbal - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Família e Menores de Setúbal e Juízo de Comércio de Setúbal - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Competência Genérica de Almeirim e Juízo de Competência Genérica do Cartaxo - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Central Criminal de Santarém - 1 vaga
c) Área do Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Execução do Funchal e Juízos de Competência Genérica de santa Cruz e Ponta do Sol - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal da Amadora - 2 vagas
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Cascais - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Montijo - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de Competência Genérica da Horta - 1 vaga
d) Área do Tribunal da Relação de Porto/Guimarães
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de santa maria da Feira - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica da Anadia e juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Fafe e Juízo Local Cível de Vila Verde - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Comércio de Amarante e Juízo de Execução de Lousada - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real e Juízo de Execuções de Chaves - 1 vaga
III.3 - Vagas de Auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar)
a) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:
Juízo Local Criminal de Aveiro - 1 vaga
b) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo Central Cível de Braga - 1 vaga
c) Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Juízo Central Cível e Criminal de Évora - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Estremoz - 1 vaga
d) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:
Juízo de Instrução Criminal de Faro - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Tavira (também para os atos jurisdicionais de inquérito nos Juízos de Olhão, Loulé e Vila Real de Santo António) - 1 vaga
Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - 1 vaga
e) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria:
Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - 1 vaga
Juízo Central Cível de Leiria - 2 vagas
Juízo Local Criminal de Leiria - 1 vaga
f) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:
Juízo Central Cível de Lisboa - 4 vagas
Juízo Central Criminal de Lisboa - 3 vagas
Juízo do Comércio de Lisboa - 1 vagas
Juízo de Execuções de Lisboa - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Lisboa - 1 vaga
Juízo Central Criminal de Almada - 1 vaga
Juízo do Trabalho do Barreiro - 2 vagas
Juízo de Comércio do Barreiro - 1 vaga
Quadro Complementar de Juízes de Lisboa - 2 vagas
g) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Norte:
Juízo Central Cível de Loures - 1 vaga
Juízo Central Criminal de Loures - 1 vaga
Juízo de Instrução Criminal de Loures - 1 vaga
Juízo Local Criminal de Torres Vedras - 1 vaga
h) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste:
Juízo Central Cível de Cascais - 1 vaga
Juízo do Trabalho de Cascais - 1 vaga
Juízo de Execução de Oeiras - 1 vaga
Juízo de Comércio de Sintra - 2 vagas
Juízo de Execução de Sintra - 1 vaga
Juízo Central Criminal de Sintra - 2 vagas
Juízo do Trabalho de Sintra - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Sintra - 1 vaga
Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra - 1 vaga
Juízo Local Cível de Cascais - 1 vaga
i) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízo de Comércio do Funchal - 1 vaga
j) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:
Juízo de Família e Menores do Porto - 1 vaga
Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - 1 vaga
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
k) Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este:
Juízo de Execução de Lousada - 1 vaga
l) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Juízo Local Cível de Elvas - 1 vaga
m) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém:
Juízo de Execução do Entroncamento - 1 vaga
Juízo Central Criminal de Santarém - 2 vagas
Juízo do Comércio de Santarém - 1 vaga
Juízo de Instrução Criminal de Santarém - 1 vaga
n) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:
Juízo Local Cível de Vila Real - 1 vaga
Juízo de Trabalho de Vila Real - 1 vaga
o) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo Central Criminal de Viseu - 1 vaga
Juízo Central Cível de Viseu - 1 vaga
p) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - 2 vagas
III.4 - Poderão ainda ser preenchidas, além de outras, as seguintes vagas de auxiliar de substituição de titular.
a) Área do Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Criminal de Leiria - 1 vaga
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Cível de Alcobaça - 1 vaga
ANEXO IV
Quadros Complementares de Juízes
(ver documento original)
ANEXO V
Juízos dos Tribunais de Primeira Instância, a serem providas em primeira nomeação (acesso) (artigo 7.º, n.º 5, do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março).
1) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores:
Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores
Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz da Graciosa
Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico
Juízo de Competência Genérica de Velas
Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo
Juízo de Competência Genérica de Vila do Porto
2) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:
Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva
3) Tribunal Judicial da Comarca de Beja:
Juízo de Competência Genérica de Almodôvar
Juízo de Competência Genérica de Cuba
Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo
Juízo de Competência Genérica de Moura
Juízo de Competência Genérica de Serpa
4) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:
Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto
Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto
5) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:
Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo
Juízo de Competência Genérica de Vila Flor
6) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco:
Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova
Juízo de Competência Genérica de Oleiros
7) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:
Juízo de Competência Genérica de Arganil
Juízo de Competência Genérica de Tábua
8) Tribunal Judicial da Comarca de Évora:
Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa
9) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:
Juízo de Competência Genérica de Almeida
Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira
Juízo de Competência Genérica de Trancoso
Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Coa
10) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:
Juízo de Competência Genérica de Porto Santo
11) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre:
Juízo de Competência Genérica de Fronteira
Juízo de Competência Genérica de Nisa (ao qual estão reafetados os processos cíveis executivos do Juízo Central de Portalegre e do Juízo Local Cível de Elvas)
12) Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este:
Juízo de Competência Genérica de Baião
13) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo:
Juízo de Competência Genérica de Melgaço
Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira
14) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:
Juízo de Competência Genérica de Alijó
Juízo de Competência Genérica de Montalegre
Juízo de Competência Genérica de Valpaços
15) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:
Juízo de Competência Genérica de Castro Daire
Juízo de Competência Genérica de Cinfães
Síntese
(ver documento original)
10 de maio de 2018. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Gabriel Donoso Castelo Branco, Juiz de Direito.
311341711