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Aviso (extrato) 6475-A/2018, de 15 de Maio

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Sumário

Abertura do Movimento Judicial Ordinário de 2018

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 6475-A/2018

Movimento Judicial Ordinário de 2018

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 10 de maio de 2018, em cumprimento do disposto no artigo 155.º, al. a), 182.º, 183.º e 188.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), na redação dada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, dos artigo 8.º e 13.º da Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, do artigo 116.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março que aprovou a Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (ROFTJ), do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 86/2016, de 27 de dezembro e dos artigos 38.º, n.º 1 e 39.º, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), delibera pela realização do Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2018, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:

1) O presente MJO obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário e na Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, de acordo com a redação em vigor, no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 10 de maio de 2016 que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais (que, com as necessárias adaptações, decorrentes do quadro legal em vigor, deverão ser considerados para o presente movimento judicial) e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.

2) Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da LOSJ está vedada a nomeação de juízes auxiliares para os Tribunais da Relação.

3) O preenchimento dos lugares efetivos que se encontrem vagos nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de promoção aos Tribunais da Relação.

4) Devem apresentar requerimento ao presente MJO os Juízes Desembargadores que pretendam a transferência para outro Tribunal da Relação.

5) Podem concorrer ao movimento judicial de Primeira Instância os juízes de direito que até último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura, reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 5 do EMJ.

6) Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, apenas serão movimentados os juízes colocados quando tenham decorrido 3 anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para a anterior colocação.

7) O prazo referido em 6) não se aplica aos juízes que se mantenham em novos lugares efetivos criados em 2017 (encontrando-se neste último caso, nomeadamente os referidos no Anexo I.2., alíneas b) e d) do Aviso do MJO de 2017), nem se a nova colocação pretendida corresponder a um lugar com requisitos diversos do lugar em que o juiz esteja colocado ou a um destacamento para vaga de auxiliar.

8) Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos Tribunais de Primeira Instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.

9) As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 34).

10) No processamento do presente MJO estarão ainda impedidos de exercer funções em tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, devendo as correspondentes situações passíveis de originais tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 33).

11) Para os efeitos referidos em 10) consideram-se tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual os seguintes tribunais: o juízo previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto aos juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3, do mesmo n.º 3 e estes quanto àquele; os juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto ao tribunal previsto no artigo 114.º da LOSJ e vice-versa.

12) Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 44.º do EMJ, não serão colocados juízes, em situação de interinidade, em tribunais de competência territorial alargada, em juízos centrais ou em juízos especializados não locais, com notação inferior à de «Bom».

13) Sem prejuízo do referido em 12), o presente MJO é efetuado de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes, tendo em conta os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ.

14) Não são aplicáveis no presente MJO as preferências estabelecidas no artigo 175.º da LOSJ, nem o disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

15) No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e IV e as vagas de auxiliar constantes do Anexo III, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento.

16) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivos, cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.

17) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina, com a exceção prevista no n.º 12. A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.

18) Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se refere o artigo 183.º da LOSJ ou, apesar de os possuir, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2016, independentemente de esta ter ocorrido ao abrigo do exercício de direito de preferência.

19) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de 12 de junho de 2018 - em que terão lugar sessões do Conselho Permanente Ordinário e do Conselho Plenário Ordinário do CSM - , sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo.

20) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.

21) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.

22) Relativamente às vagas de juiz auxiliar em Tribunais de Primeira Instância que o CSM entenda manter e sem prejuízo no disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados manifestem essa vontade no requerimento.

23) Não são, todavia, renovados, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 ou mais anos em Instâncias Centrais (atuais juízos de competência especializada Central Cível, Central Criminal, de Instrução Criminal, de Trabalho, de Família e Menores, de Execução, de Comércio), em Tribunais de Competência Territorial Alargada e em Juízos Locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos no n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.

24) O destacamento como juiz auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância ainda que sem prejuízo da ordem manifestada nos requerimentos pelos juízes, não depende da sua expressa anuência, caso haja conveniência de serviço nesse destacamento.

25) As vagas de auxiliar preenchidas no movimento judicial ordinário de 2017 que não se encontrem previstas expressamente no Anexo III do presente aviso, consideram-se extintas.

26) Os juízos a serem providos em primeira nomeação (acesso) são os elencados no Anexo V ao presente Aviso, podendo aos mesmos concorrer os magistrados judiciais que se encontrem neste tipo de lugares.

27) Os Juízes que se encontram em Tribunais de Primeira nomeação serão obrigatoriamente movimentados para Tribunal de Acesso Final, pela respetiva ordem de precedência.

28) Os demais juízes colocados em Tribunais de Primeira nomeação podem apresentar requerimento para transferência, nos termos gerais, entre esses Tribunais.

29) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos, devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.

30) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que terminam o período de três anos da respetiva comissão, devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória.

31) No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de serviço ou situações equiparadas, como a substituição total ou parcial por doença do titular (infra, Anexo III.3 e III.4), com o reinício de funções do Juiz substituído o Juiz destacado a essa vaga ficará afeto, no município ou municípios limítrofes do lugar do juiz substituído, a todos os juízos de competência especializada referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ ou a todos os juízos locais referidos nas alíneas b), d) e e) do mesmo número e artigo, consoante a natureza da respetiva vaga.

32) No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.

33) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2018.

34) Os Juízes concorrentes ao 7.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, do EMJ, pretendam alterar o seu requerimento de movimento (designadamente quanto à ordem de preferência de colocação), devem formular requerimento nesse sentido, através do respetivo módulo pedidos genéricos do IUDEX, no mesmo prazo referido em 33).

35) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 11 de junho de 2018.

36) Os requerimentos de desistência totais ou parciais são apresentados pela mesma via referida no ponto 35).

37) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do MJO de 2018 terá lugar a 11 de julho de 2018.

38) Da deliberação a que alude o número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a interpor no prazo de 30 dias nos termos do disposto nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

39) Os lugares a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ abrangerão os juízos definidos infra [Anexo I.2 d)], destinando-se a suprir necessidades de atempada tramitação de processos pendentes, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente, sendo a concreta distribuição de serviço a determinado juízo ou juízos, realizada de harmonia com o previsto no artigo 6.º do Regulamento do artigo 94.º, n.º 4, alíneas f) e g), da LOSJ em vigor, aprovado na sessão Plenária de 15 de julho de 2014 do Conselho Superior da Magistratura e publicitado em anexo à Circular n.º 8/2014, mantendo-se enquanto o Conselho Superior da Magistratura não determinar que a vacatura do lugar opera a sua extinção e não havendo quanto aos mesmos colocação obrigatória, tendo a natureza de lugares efetivos, para todos os efeitos legais e sem prejuízo da natureza do provimento.

40) Os juízes providos nos termos do artigo 107.º do ROFTJ no MJO de 2017 não estão obrigados a apresentar requerimento para movimento quando pretendam manter-se no mesmo lugar.

41) Os lugares enunciados no Anexo I.2., alínea b), com a menção «em agregação de funções» são providos com o exercício de funções de um juiz para os pares de tribunais aí identificados, respeitando a agregação ao exercício de funções pelo juiz aí colocado ao conjunto dos tribunais de tal modo considerados.

42) Considerando o elevado número de juízes se prevê sejam abrangidos pela presente deliberação e a circunstância de que, o não prosseguimento da execução dos atos correspondentes ao presente MJO implicaria um grave prejuízo para a colocação dos magistrados judiciais nos tribunais e juízos e para o normal funcionamento destes, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera declarar de manifesto e imperioso interesse público a execução da mesma e daquelas que, dando execução à mesma, se lhe sucedam.

ANEXO I

Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2018

I.1 - Tribunais da Relação - 35 novos lugares (7.º CCATR)

I.2 - Tribunais de Primeira Instância

a) Lugares Vagos por aposentação/jubilação, falta de requisitos do titular e fim da interinidade

Tribunal Judicial da Comarca Aveiro - Juízo de instrução criminal de Águeda - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca Açores - Juízo central cível e criminal de Angra do Heroísmo - juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca Açores - Juízo central cível e criminal de Angra do Heroísmo - juiz 3

Tribunal Judicial da Comarca Açores - Juízo local criminal de Ponta Delgada - Juiz 1

Tribunal judicial da Comarca Beja - Juízo de competência genérica de Odemira - Juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca Beja - Juízo local cível de Beja - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca Bragança - Juízo local criminal de Bragança - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca Faro - Juízo central criminal de Portimão - Juiz 3

Tribunal Judicial da Comarca Faro - Juízo local cível de Faro - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Oeste - Juízo local criminal de Cascais - Juiz 3

Tribunal Judicial da Comarca Madeira - Juízo de comércio do Funchal - Juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca Madeira - Juízo de competência genérica de Ponta do Sol - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca Portalegre - Juízo central cível e criminal de Portalegre - Juiz 3

Tribunal Judicial da Comarca Porto - Juízo local cível do Porto - Juiz 7

Tribunal Judicial da Comarca Santarém - Juízo de execução do Entroncamento - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca Santarém - Juízo do trabalho de Santarém - Juiz 1

b) Lugares providos em agregação de funções

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízos de Competência Genérica de Miranda do Douro e de Mogadouro - em agregação de funções - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízos de Competência Genérica do Redondo e de Reguengos de Monsaraz - em agregação de funções - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízos de Competência Genérica de Figueira de Castelo Rodrigo e de Pinhel - em agregação de funções - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de Competência Genérica de São Pedro do Sul e de Oliveira de Frades - em agregação de funções - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de Competência Genérica de Nelas e de Sátão - em agregação de funções - 1 lugar

c) Lugares vagos em virtude das promoções do 7.º CCATR

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2

Tribunal de Execução de Penas de Lisboa- Juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 1

Tribunal da Propriedade Intelectual - Juiz 3

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Cível de Coimbra - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4

Tribunal de Execução de Penas de Coimbra - juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 3

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 6

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central cível de Cascais - Juiz 4

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 5

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 8

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 4

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Família e Menores de Coimbra - Juiz 3

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 9

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo do Trabalho de Coimbra - Juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 2

Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 7

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 4

Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Cível de Coimbra - Juiz 4

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 3

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 22

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 7

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 2

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 4

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz 2

d) Lugares do artigo 107.º do ROFTJ

Nota. - Corresponde à colocação de juízes com provimento efetivo, para além do limite mínimo do quadro da comarca, com a configuração que resulta da descrição que segue:

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos Centrais Cíveis e Criminais, do Comércio e de Execução e Juízos Locais sedeados nos municípios de Aveiro e Santa Maria da Feira - 2 lugares

Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo Central Cível e Criminal de Beja - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos Centrais Cíveis e Criminais, do Comércio, de Execução e de Família e Menores da Comarca de Braga - 2 lugares

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos Centrais, de Execução e de Comércio e Juízos Locais de Competência Especializada e Genérica da Comarca de Braga - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos Centrais e Especializados não Locais do município de Coimbra e limítrofes - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos Locais Cíveis e Criminais da Comarca de Coimbra - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo Central Cível e Criminal de Évora - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízos Centrais e Especializados não Locais da Guarda - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos Centrais - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos Especializados não Locais da Comarca de Leiria - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa e Juízo de Execução de Lisboa - 4 lugares

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízos Especializados não Locais de Almada e Seixal - 2 lugares

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho do Barreiro - 2 lugares

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos Centrais Cíveis e Criminais, do Comércio, de Execução e de Família e Menores da Comarca do Porto - 3 lugares

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos Centrais Cíveis, de Execução e de Comércio e dos Juízos Locais da Comarca do Porto - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízos Centrais Cíveis e Criminais de Santarém, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e Juízo de Execução do Entroncamento - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos Centrais e Especializados não Locais do município de Viseu - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos Locais da Comarca de Viseu - 1 lugar

ANEXO II

Lugares efetivos previsivelmente a não preencher

II.1 - Lugares efetivos vagos a não preencher:

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - 2 lugares

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Competência Genérica de santa Comba Dão - 1 lugar

II.2 - Lugares efetivos a não preencher caso os atuais titulares sejam movimentados:

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Local Cível da Ribeira Grande - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Instrução Criminal de Águeda - 1 lugar

Tribunal da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de Guimarães - 1 lugar

Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Barcelos - 1 lugar

Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Guimarães - 1 lugar

Tribunal da Comarca de Coimbra - Juízo Local Cível da Figueira da Foz - 1 lugar

Tribunal da Comarca de Coimbra - Juízo Central Cível de Coimbra - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Faro - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Portimão - 1 lugar

Tribunal da Comarca de Leiria - Juízo Central Cível de Leiria - 1 lugar

Tribunal da Comarca de Leiria - Juízo Local Cível de Alcobaça - 1 lugar

Tribunal da Comarca de Leiria - Juízo Local Cível de Leiria - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Cascais - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Cível de Sintra - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Cascais - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Cível de Oeiras - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Central Cível do Funchal - 1 lugar

Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim - 1 lugar

Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila do Conde - 1 lugar

Tribunal da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Central Cível de Santarém - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Santarém - 1 lugar

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Cível de Setúbal - 1 lugar

Tribunal da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível de Viana do Castelo - 1 lugar

ANEXO III

Vagas de Auxiliar

III.1 - Vagas genéricas a preencher:

a) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:

Juízo de Comércio e de Execução de Oliveira de Azeméis - 1 vaga

Juízos de Instrução Criminal de Águeda e Aveiro - 1 vaga

b) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:

Juízo de Família e Menores de Braga - 1 vaga

Juízo de Execução de Famalicão - 1 vaga

Juízo Local Criminal de Guimarães - 1 vaga

c) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:

Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - 1 vaga

d) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:

Juízo de Execução de Loulé - 1 vaga

Juízo de Execução de Silves - 1 vaga

Juízo Central Criminal de Portimão - 1 vaga

Juízo Local Criminal de Albufeira e para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito dos Juízos Locais Criminais de Albufeira, Silves e Lagos - 1 vaga

e) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria:

Juízo de Execução de Ansião - 1 vaga

Juízo de Execução de Alcobaça - 1 vaga

Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha e Juízos Especializados não Locais de Alcobaça - 1 vaga

f) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:

Juízos Centrais Criminais e Especializados não Locais de Lisboa - 3 vagas

Juízo Central Cível de Lisboa e Juízo do Trabalho de Lisboa - 1 vaga

Juízo de Execução de Almada e Juízo Local Cível de Almada - 1 vaga

g) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Norte:

Juízo de execução de Loures - 1 vaga

Juízo Local Criminal de Loures - 1 vaga

h) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste:

Juízo de execução de Oeiras - 1 vaga

Juízo de execução de Sintra - 6 vagas

Juízo de Execução de Oeiras e Juízo Local Cível de Cascais - 1 vaga

Juízo Central Cível de Sintra e Juízo do Trabalho de Sintra - 1 vaga

i) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:

Juízos especializados não locais do Funchal - 2 vagas

j) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:

Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2 vagas

Juízo de Comércio de Santo Tirso - 2 vagas

Juízo de Família e Menores do Porto - 1 vaga

Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - 1 vaga

k) Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este:

Juízo Central Criminal de Penafiel - 3 vagas

Juízo de Família e Menores de Paredes - 1 vaga

l) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém:

Juízo do Comércio de Santarém - 1 vaga

Juízo de Execução do Entroncamento - 1 vaga

Juízo Local Criminal de Benavente - 1 vaga

m) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo:

Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - 1 vaga

n) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:

Juízo Local Criminal de Vila Real - 1 vaga

o) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:

Juízo de Execução de Viseu - 1 vaga

Juízos Locais da Comarca de Viseu - 1 vaga

p) Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - 1 vaga

q) Tribunal de Execução de Penas do Porto - 1 vaga

r) Tribunal de Execução de Penas de Évora - 1 vaga

III.2 - Poderão ainda ser preenchidas, além de outras, as seguintes vagas genéricas de auxiliar:

a) Área do Tribunal da Relação de Coimbra

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo local criminal de Castelo Branco (afetação à Instrução Criminal e atos jurisdicionais de inquérito da Comarca) - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo Local Criminal da Guarda (afetação à Instrução Criminal e atos jurisdicionais de inquérito da Comarca) - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal de Alcobaça - 1 vaga

b) Área do Tribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo Local Criminal de Beja e Juízo de Família e Menores de Beja - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo de Execução de Montemor-o-Novo - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de Silves - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Instrução Criminal de Portimão (também para os atos jurisdicionais de inquérito de Albufeira, Silves e Lagos) - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Local Criminal de Elvas - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Execução de Setúbal e Juízo Central Cível de Setúbal - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Família e Menores de Setúbal e Juízo de Comércio de Setúbal - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Competência Genérica de Almeirim e Juízo de Competência Genérica do Cartaxo - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Central Criminal de Santarém - 1 vaga

c) Área do Tribunal da Relação de Lisboa

Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de Execução do Funchal e Juízos de Competência Genérica de santa Cruz e Ponta do Sol - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal da Amadora - 2 vagas

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Cascais - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Montijo - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de Competência Genérica da Horta - 1 vaga

d) Área do Tribunal da Relação de Porto/Guimarães

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de santa maria da Feira - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica da Anadia e juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Fafe e Juízo Local Cível de Vila Verde - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Comércio de Amarante e Juízo de Execução de Lousada - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real e Juízo de Execuções de Chaves - 1 vaga

III.3 - Vagas de Auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar)

a) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:

Juízo Local Criminal de Aveiro - 1 vaga

b) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:

Juízo Central Cível de Braga - 1 vaga

c) Tribunal Judicial da Comarca de Évora

Juízo Central Cível e Criminal de Évora - 1 vaga

Juízo de Competência Genérica de Estremoz - 1 vaga

d) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:

Juízo de Instrução Criminal de Faro - 1 vaga

Juízo de Competência Genérica de Tavira (também para os atos jurisdicionais de inquérito nos Juízos de Olhão, Loulé e Vila Real de Santo António) - 1 vaga

Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - 1 vaga

e) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria:

Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - 1 vaga

Juízo Central Cível de Leiria - 2 vagas

Juízo Local Criminal de Leiria - 1 vaga

f) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:

Juízo Central Cível de Lisboa - 4 vagas

Juízo Central Criminal de Lisboa - 3 vagas

Juízo do Comércio de Lisboa - 1 vagas

Juízo de Execuções de Lisboa - 1 vaga

Juízo de Família e Menores de Lisboa - 1 vaga

Juízo Central Criminal de Almada - 1 vaga

Juízo do Trabalho do Barreiro - 2 vagas

Juízo de Comércio do Barreiro - 1 vaga

Quadro Complementar de Juízes de Lisboa - 2 vagas

g) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Norte:

Juízo Central Cível de Loures - 1 vaga

Juízo Central Criminal de Loures - 1 vaga

Juízo de Instrução Criminal de Loures - 1 vaga

Juízo Local Criminal de Torres Vedras - 1 vaga

h) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste:

Juízo Central Cível de Cascais - 1 vaga

Juízo do Trabalho de Cascais - 1 vaga

Juízo de Execução de Oeiras - 1 vaga

Juízo de Comércio de Sintra - 2 vagas

Juízo de Execução de Sintra - 1 vaga

Juízo Central Criminal de Sintra - 2 vagas

Juízo do Trabalho de Sintra - 1 vaga

Juízo de Família e Menores de Sintra - 1 vaga

Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra - 1 vaga

Juízo Local Cível de Cascais - 1 vaga

i) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:

Juízo de Comércio do Funchal - 1 vaga

j) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:

Juízo de Família e Menores do Porto - 1 vaga

Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - 1 vaga

Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - 1 vaga

k) Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este:

Juízo de Execução de Lousada - 1 vaga

l) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre

Juízo Local Cível de Elvas - 1 vaga

m) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém:

Juízo de Execução do Entroncamento - 1 vaga

Juízo Central Criminal de Santarém - 2 vagas

Juízo do Comércio de Santarém - 1 vaga

Juízo de Instrução Criminal de Santarém - 1 vaga

n) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:

Juízo Local Cível de Vila Real - 1 vaga

Juízo de Trabalho de Vila Real - 1 vaga

o) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:

Juízo Central Criminal de Viseu - 1 vaga

Juízo Central Cível de Viseu - 1 vaga

p) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - 2 vagas

III.4 - Poderão ainda ser preenchidas, além de outras, as seguintes vagas de auxiliar de substituição de titular.

a) Área do Tribunal da Relação de Coimbra

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Criminal de Leiria - 1 vaga

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Cível de Alcobaça - 1 vaga

ANEXO IV

Quadros Complementares de Juízes

(ver documento original)

ANEXO V

Juízos dos Tribunais de Primeira Instância, a serem providas em primeira nomeação (acesso) (artigo 7.º, n.º 5, do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março).

1) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores:

Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores

Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz da Graciosa

Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico

Juízo de Competência Genérica de Velas

Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo

Juízo de Competência Genérica de Vila do Porto

2) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:

Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva

3) Tribunal Judicial da Comarca de Beja:

Juízo de Competência Genérica de Almodôvar

Juízo de Competência Genérica de Cuba

Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo

Juízo de Competência Genérica de Moura

Juízo de Competência Genérica de Serpa

4) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:

Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto

Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto

5) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:

Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo

Juízo de Competência Genérica de Vila Flor

6) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco:

Juízo de Competência Genérica de Idanha-a-Nova

Juízo de Competência Genérica de Oleiros

7) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:

Juízo de Competência Genérica de Arganil

Juízo de Competência Genérica de Tábua

8) Tribunal Judicial da Comarca de Évora:

Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa

9) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:

Juízo de Competência Genérica de Almeida

Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira

Juízo de Competência Genérica de Trancoso

Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Coa

10) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:

Juízo de Competência Genérica de Porto Santo

11) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre:

Juízo de Competência Genérica de Fronteira

Juízo de Competência Genérica de Nisa (ao qual estão reafetados os processos cíveis executivos do Juízo Central de Portalegre e do Juízo Local Cível de Elvas)

12) Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este:

Juízo de Competência Genérica de Baião

13) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo:

Juízo de Competência Genérica de Melgaço

Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira

14) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:

Juízo de Competência Genérica de Alijó

Juízo de Competência Genérica de Montalegre

Juízo de Competência Genérica de Valpaços

15) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:

Juízo de Competência Genérica de Castro Daire

Juízo de Competência Genérica de Cinfães

Síntese

(ver documento original)

10 de maio de 2018. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Gabriel Donoso Castelo Branco, Juiz de Direito.

311341711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3338332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-12-27 - Decreto-Lei 86/2016 - Justiça

    Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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