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Portaria 99/79, de 1 de Março

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Sumário

Mantém em vigor as tarifas provisórias aprovadas para as Juntas Autónomas dos Portos do Norte, de Aveiro, de Setúbal, do Barlavento do Algarve, do Sotavento do Algarve, do Distrito de Ponta Delgada e do Distrito de Angra do Heroísmo, nas condições estabelecidas na Portaria n.º 34/78, de 16 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 99/79

de 1 de Março

Mantendo-se as circunstâncias que justificaram e impuseram a publicação da Portaria 34/78, de 16 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias aprovadas para as Juntas Autónomas dos Portos do Norte, de Aveiro, de Setúbal, do Barlavento do Algarve, do Sotavento do Algarve, do Distrito de Ponta Delgada e do Distrito de Angra do Heroísmo, nas condições estabelecidas na Portaria 34/78, de 16 de Janeiro.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 13 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/01/plain-33370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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