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Regulamento 272/2018, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento da Oficina Social Domiciliária

Texto do documento

Regulamento 272/2018

Regulamento da Oficina Social Domiciliária

Marco Filipe Pessoa Almeida, Presidente da União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia de Freguesia deliberou na sessão ordinária de 27 de abril de 2018, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar o Regulamento da Oficina Social Domiciliária, nos termos que a seguir se transcrevem, sendo que o mesmo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

30 de abril de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta, Dr. Marco Filipe Pessoa Almeida.

Preâmbulo

A União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta, no âmbito da prossecução de uma política social com responsabilidade, tem tido a preocupação de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus fregueses, em especial dos grupos sociais mais vulneráveis como são os casos dos idosos, dos portadores de deficiência sem meios de subsistência.

Considerando que existem situações de dificuldade de ordem funcional que prejudicam a qualidade de vida dos idosos, dos portadores de deficiência e dos doentes com doenças prolongadas, designadamente devido a problemas relacionados com a substituições ou pequenas reparações, nomeadamente nas áreas de serralharia, eletricidade, água/saneamento;

Considerando ainda que determinados agregados familiares se encontram em situação de debilidade económica e social que lhes torna difícil obter no mercado aqueles serviços quando os não podem realizar por meios próprios;

Considerando a necessidade de criar respostas imediatas de apoio social para promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida daquela população economicamente mais desfavorecidas, residentes na União das Freguesias.

Assim, e no domínio da ação social foi concebido o Regulamento da Oficina Social Domiciliária - Pequenas Reparações no domicílio, com o intuito de dar continuidade e profundidade a uma política social eficaz.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos dos artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Princípios Gerais

A União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta propõe as normas de funcionamento do projeto "Oficina Social Domiciliária - Pequenas Reparações no domicílio", enquanto medida de apoio social, tendo em consideração as necessidades socioeconómicas da população idosa e das pessoas com deficiência ou doença prolongada, residentes na União das Freguesias, nos termos previstos no presente documento.

Artigo 2.º

Norma Justificativa

O presente documento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Objeto

O presente documento visa estabelecer as normas gerais de funcionamento da "Oficina Social Domiciliaria" e as condições de acesso à mesma.

Artigo 4.º

Objetivo

A oficina social domiciliária destina-se a apoiar através de pequenas reparações domésticas a executar no domicílio dos cidadãos recenseados na União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta, que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social motivada por:

a) Terem mais de 65 anos de idade e pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao indexante dos Apoios Sociais (IAS);

b) Deficiência devidamente comprovada;

c) Doença prolongada;

d) Encontrar-se em situação de isolamento ou de dependência.

Artigo 5.º

Pequenas Reparações

Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se pequenas reparações domésticas as seguintes:

a) Eletricidade;

b) Canalizações;

c) Outras pequenas reparações (sujeitas a avaliação).

Artigo 6.º

Benefícios da Oficina Social Domiciliária

1 - Os serviços da Oficina Social Domiciliária constituem-se nos seguintes benefícios:

a) Mão-de-obra gratuita em todos os trabalhos prestados;

b) Serviço prestado por pessoal técnico qualificado, que garanta a qualidade na execução dos trabalhos.

2 - É da responsabilidade do interessado a aquisição dos materiais necessários para a concretização das reparações.

3 - Cada agregado familiar pode recorrer a este serviço até ao limite de 4 vezes por ano, salvo situações concretas a serem avaliadas pelo responsável do Pelouro Social conjuntamente com o Presidente da Junta.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários dos serviços da Oficina Social Domiciliária os fregueses nas situações definidas no artigo 4.º, que residam permanentemente na União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Terem rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor do indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido.

b) Terem encargos habituais com a sua saúde que reduzam os seus rendimentos disponíveis abaixo daquele valor, comprovado documentalmente e através de relatório social elaborado pelo responsável do Pelouro Social.

2 - A prestação do serviço só será executada pela Oficina Social Domiciliária quando os interessados não disponham de capacidades suficientes para executarem as reparações pelos seus próprios meios.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Os serviços prestados pela Oficina Social Domiciliária deverão ser solicitados na sede da Junta de Freguesia, pelo interessado ou por terceiros, devidamente identificados, dentro do horário de expediente, através do preenchimento de formulário fornecido pelos serviços.

2 - O interessado deverá juntar ao formulário os seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento de identificação válido;

b) Fotocopia do último recibo de pensões ou comprovativo do seu valor, assim como comprovativos dos rendimentos dos demais elementos do agregado familiar.

3 - Os interessados com deficiência, para além da documentação solicitada no n.º 2 deverão ainda juntar um documento válido, comprovativo do grau de deficiência.

Artigo 9.º

Prazo para a execução dos serviços

Os serviços requisitados no âmbito da Oficina Social Domiciliária devem ser satisfeitos de acordo com a disponibilidade dos serviços afetos ao projeto.

Artigo 10.º

Competência dos Serviços

É da competência da Junta da União das Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta, assegurar a gestão e o acompanhamento da prestação do serviço, nomeadamente:

a) Receção do requerimento;

b) Avaliação do pedido;

c) Visitas domiciliárias, se necessário;

d) Prestar esclarecimentos aos interessados sobre o funcionamento do projeto;

e) Outras tarefas necessárias à boa execução do serviço.

Artigo 11.º

Obrigações dos Beneficiários

São obrigações dos beneficiários da Oficina Social Domiciliária, não permitir ou facilitar a utilização do serviço por terceiros e informar atempadamente os serviços da Junta de Freguesia:

a) Quaisquer circunstâncias que altere a sua situação económica e a composição do seu agregado familiar;

b) Alteração de residência para outra freguesia

Artigo 12.º

Cessação do direito de utilização do serviço da Oficina Social Domiciliária

Constituem causa de cessação do direito de utilização do serviço da Oficina Social Domiciliária, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do serviço;

b) A não apresentação da documentação solicitada.

Artigo 13.º

Uso indevido dos serviços da Oficina Social Domiciliária

1 - O uso indevido ou abusivo dos serviços da Oficina Social Domiciliária ou a comunicação de dados falsos para a obtenção dos mesmos, fazem incorrer o beneficiário em responsabilidade civil e/ou criminal, para além de conceder à Junta de Freguesia, ouvido aquele, o direito de não prestação dos serviços solicitados.

2 - Considera-se uso indevido ou abusivo, toda a utilização em desconformidade com o âmbito, requisitos e objetivos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente a falta do material indicado, previamente pelo técnico, para a concretização da reparação solicitada, conforme o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, e a não presença do beneficiário no dia e hora combinada para a realização do serviço.

Artigo 14.º

Alterações às normas de funcionamento

Este documento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3336844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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