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Aviso 6355/2018, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal do Prémio Literário «Horácio Bento Gouveia» (1.ª Alteração - Republicação)

Texto do documento

Aviso 6355/2018

José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que, após audiência e apreciação pública do respetivo projeto, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou observações, foi aprovada a Alteração ao Regulamento Municipal do Prémio Literário "Horácio Bento Gouveia", pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2018, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 27 de abril de 2018. Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.

Regulamento Municipal do Prémio Literário "Horácio Bento Gouveia"

(1.ª Alteração - Republicação)

Nota Justificativa

O Prémio Literário em epígrafe existe há já alguns anos neste Município traduzindo-se pela atribuição de um prémio de valor pecuniário ao vencedor que se apresente a concurso com um texto inédito, sob a forma de conto.

A cultura, assume-se, no contexto atual, como uma questão transversal que cabe a toda a sociedade.

De entre as atribuições cometidas às autarquias locais, conta-se, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, na redação conferida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, a cultura. Destarte, cabe às autarquias promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição territorial a cultura.

Desde cedo o Município de São Vicente, reconhecendo as virtualidades de um adequado fomento à produção cultural, institui um prémio literário, cujo êxito e pertinência se fundamente nas muitas candidaturas, ao longo dos anos, com contos inéditos.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios, verifica-se que a atribuição de um prémio de valor pecuniário ao vencedor que se apresente a concurso com um texto inédito, sob a forma de conto, são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os custos inerentes à execução deste projeto correspondem ao dispêndio, pela autarquia, relativamente ao prémio pecuniário de um montante correspondente a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) atribuído com uma periodicidade de dois em dois anos, estando contemplando também prémios não pecuniários. Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes afiguram-se como potencialmente superiores na medida em que a atribuição do prémio permitirá que de dois em dois anos as pessoas possam mostrar a sua capacidade cultural com contos inéditos cuja qualidade diz bem dos muitos e bons autores que só esperam uma oportunidade de mostrar as suas criações.

Além do mais, como já referido, com a implementação e funcionamento deste projeto de atribuição de um prémio de valor pecuniário ou não pecuniário aos vencedores, o Município de São Vicente realiza a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim cumprindo uma das atribuições que, em matéria de cultura, lhe estão cometidas [cf. alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro na redação conferida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro].

Introduz-se uma metodologia para receção dos trabalhos, garantindo-se por um lado a manutenção do sigilo da identificação dos autores, a qual só é revelada, com este regulamento, em reunião de Câmara e por outro lado impõe-se ao júri algumas tarefas que garantam um exame mínimo das obras e concurso.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro o presente regulamento foi submetido a consulta pública.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, sendo aprovado ao abrigo da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação conferida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal do Prémio Literário "Horácio Bento Gouveia"

1 - É aditado o presente capítulo.

2 - São alterados o n.º 4, do anterior artigo 4.º, o n.º 1, do anterior artigo 6.º e as alíneas a), b) c) e d) do anterior artigo 14.º que passam agora a ter uma nova numeração, correspondendo o anterior artigo 4.º ao atual artigo 5.º, o anterior artigo 6.º ao atual artigo 7.º e o anterior artigo 14.º ao atual artigo 15.º

CAPÍTULO II

Âmbito

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Prémio Literário Horácio Bento Gouveia visa incentivar a produção literária, inédita, de cidadãos singulares nacionais, contribuindo, assim, para o enriquecimento do património linguístico nacional.

2 - A modalidade escrita é a prosa sob a forma de conto, redigida no idioma português, versando sobre qualquer temática à escolha do autor, mas cuja história se desenrole em São Vicente, ou que com esta comunidade se relacione direta ou indiretamente.

CAPÍTULO III

Dos prémios

Artigo 3.º

Modalidades

A premiação dos contos inéditos comporta as seguintes modalidades:

1 - Prémio pecuniário único, a receber pelo autor do conto vencedor da edição, é de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) caso a Câmara não aprove outro valor.

2 - Prémio não pecuniário a título de "Menção honrosa" para os autores dos contos, pelo júri achados merecedores, até um limite de 2 por cada edição.

3 - De ambos os prémios, pecuniários e não pecuniários, serão lavrados diplomas a serem entregues na cerimónia respetiva, revestindo-se de Sessão Pública, que ocorrerá durante as Festas do Município de São Vicente em Agosto de cada ano.

CAPÍTULO IV

Das Candidaturas

Artigo 4.º

Prazo de Receção dos Contos Inéditos

A receção das candidaturas, nos Serviços Municipais (Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de São Vicente, Vila, 9240-225, São Vicente, Madeira) deverá acontecer até ao dia 01 de junho de cada ano.

Artigo 5.º

Admissão de Candidaturas

A admissão far-se-á da seguinte forma:

1 - Os contos inéditos concorrentes deverão ser presentes em triplicado, com um mínimo de 20 páginas, uma por cada folha, e um máximo de 23, espaçamento entre linhas de 1,5, e margens de 3 cm, à esquerda, à direita, no cabeçalho e no rodapé, em estilo times new roman, tamanho 14.

2 - Os autores dos contos devem numerar e rubricar todas as folhas, na página impressa, no canto superior direito com o pseudónimo que escolheram.

3 - Os contos não se podem apresentar em folhas soltas.

4 - Os contos devem ser encerrados num envelope, que conterá para além do conto em triplicado, igualmente nele será introduzido um sobrescrito fechado e simultaneamente lacrado com lacre em 3 pontos diferentes. O envelope ostentará, no exterior, como remetente a designação "Concorrente ao prémio Literário Horácio Bento Gouveia edição x (colocar o ano da edição em causa)".

5 - O sobrescrito conterá no seu interior a identificação do autor do conto, 1 declaração sob compromisso de honra transmitindo a título gracioso os direitos autorais ao Município de São Vicente, caducando decorridos 5 anos sem que hajam sido utilizados pelo município para publicação, bem assim como declaração, separada ou não, conforme preferir o autor, da condição de conto inédito, e não concorrente a outros prémios no ano da edição em causa, e de não possuir prémio do presente concurso em edições anteriores, e ainda de não estar abrangido pelas disposições do artigo 15.º, fotocópia do bilhete de identidade válido e em vigor, e no exterior deste apenas o Pseudónimo do autor.

6 - O incumprimento de qualquer destas disposições implica a sua não admissão a concurso, sem possibilidade de recurso.

7 - As falsas declarações terão implicações penais nos termos da lei em vigor.

CAPÍTULO V

Do Júri

Artigo 6.º

Nomeação

O Júri do concurso é nomeado pela Câmara Municipal de acordo com o estipulado no artigo 7.º

Artigo 7.º

Composição

O Júri será composto por 3 membros a indicar da seguinte forma:

1 - Um membro a indicar pela Associação de Escritores da Madeira, em que, uma vez verificada a impossibilidade ou a ausência de indicação do membro pela Associação de Escritores da Madeira, esta competência caberá ao Presidente da Câmara Municipal de São Vicente.

2 - Um membro a indicar pela conferência de líderes da Assembleia Municipal.

3 - Um membro a indicar pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Idoneidade e Prestígio do Júri

Não poderão fazer parte do Júri cidadãos com penas transitadas em julgado pela prática de qualquer crime, ou que mantenham processo litigioso, público ou judicial, com o Município de São Vicente, agentes e funcionários.

Artigo 9.º

Deliberações e Tarefas do Júri

1 - As deliberações do júri são tomadas à pluralidade de votos, não podendo este funcionar sem quórum constitutivo e podem ser por maioria, unanimidade ou aclamação e, das mesmas não cabe recurso.

2 - Caso os contos admitidos a concurso não tenham a qualidade mínima para o efeito o Júri pode não atribuir nenhum prémio ou atribuir só um deles.

3 - O Júri dará conhecimento da sua deliberação à Câmara Municipal impreterivelmente até ao dia 1 de agosto do ano da respetiva edição.

4 - Rececionados os trabalhos pelo júri, cada um deverá rubricar e datar os originais examinados (todas as folhas) e apor no final de cada conto breve nota, fundamentando a sua decisão, atendendo especialmente:

a) À criatividade utilizada pelo autor;

b) Ortografia;

c) Gramática atendendo porém à liberdade poética;

d) Ligação do Município de São Vicente;

e) Ineditismo do conto;

f) Outro aspeto que considere relevante.

CAPÍTULO VI

Dos Trabalhos enviados pelos Autores

Artigo 10.º

Processo

1 - Recebidos os trabalhos nos termos do artigo 4.º, a Divisão Administrativa e Financeira regista a entrada dos mesmos, verifica a regularidade e o cumprimento do presente regulamento e informa os candidatos da admissão, ou não, dos contos enviados.

2 - Os contos em triplicado são posteriormente remetidos ao Júri do concurso, contra protocolo de receção a visar pelos membros do Júri.

3 - Os sobrescritos contendo a identificação dos autores, são guardados à responsabilidade da respetiva Divisão Administrativa e Financeira.

4 - Estes serão abertos, pelo Presidente da Câmara Municipal, na reunião em que a ata do Júri será homologada para efeitos de publicação em edital do resultado do concurso.

5 - Na ata da Câmara Municipal constará a identificação do autor do conto premiado, bem como do pseudónimo por este utilizado no concurso.

6 - O edital público informativo da reunião de Câmara Municipal conterá o anúncio público do vencedor do concurso, bem assim como, a data da entrega do prémio respetivo.

Artigo 11.º

Edital Público

A Câmara Municipal anunciará nos termos do n.º 6, do artigo anterior o vencedor do concurso e os autores com menções honrosas, caso sejam atribuídas pelo Júri, em edital a afixar, impreterivelmente, até ao dia 10 de agosto do ano da edição em causa.

CAPÍTULO VII

Condições Gerais

Artigo 12.º

Dos trabalhos

Os trabalhos originais não serão devolvidos, mesmo após decorridos 5 anos, sem que sejam objeto de publicação por parte do Município de São Vicente.

Artigo 13.º

Aceitação das Regras do Concurso

Com a receção dos trabalhos as partes ficam vinculadas às regras constantes no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Remuneração do Júri

Os membros do Júri têm direito a uma importância pecuniária de igual montante ao recebido por um Deputado Municipal de São Vicente, equivalente à presença em duas reuniões, caso a Câmara Municipal o delibere casuisticamente, em cada edição.

Artigo 15.º

Impedimentos

Estão impedidos de concorrer:

a) Os membros do Júri bem como seus familiares até ao 1.º grau na linha reta;

b) Os membros dos Órgãos Executivo;

c) Os funcionários da Câmara Municipal que estejam em estrita ligação a todo o processo inerente à atribuição do prémio e seus familiares até ao 1.º grau na linha reta;

d) Os premiados em anteriores edições do prémio.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 16.º

Casos Omissos

Os casos omissos e lacunas são resolvidos pelo Júri se ocorrerem antes do envio à Câmara Municipal para homologação, ou se após, pela própria Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

311312624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3336819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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