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Edital 491/2018, de 14 de Maio

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Sumário

Consulta Pública ao Projeto da 2.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Prémios de Mérito Escolar

Texto do documento

Edital 491/2018

Consulta Pública ao Projeto da 2.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Prémios de Mérito Escolar

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 19 de abril do corrente ano (item 10 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto da 2.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Prémios de Mérito Escolar, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Educação, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

30 de abril de 2018. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Regulamento para a atribuição de Prémios de Mérito Escolar - Proposta de 2.ª alteração

Artigo 1.º

1 - A Câmara Municipal de Santo Tirso atribuirá anualmente, o prémio de «Mérito Escolar» aos melhores alunos do 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade de cada estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo;

2 - Consideram-se candidatos ao prémio de «Mérito Escolar» os alunos residentes neste concelho e que tenham concluído, no ano letivo anterior, o 6.º, 9.º, 10.º, 11.º ou 12.º anos de escolaridade, num estabelecimento ensino sedeado neste município.

Artigo 2.º

1 - A seleção do melhor aluno de cada um dos anos de escolaridade cabe exclusivamente a cada estabelecimento de ensino, tendo por referência a média final obtida no ano letivo em análise.

2 - Em caso de igualdade são adotados, sucessivamente, os seguintes critérios, até ao desempate:

1.º A melhor média do 3.º período do ano letivo em análise;

2.º A melhor média do 2.º período do ano letivo em análise

3.º A melhor média do 1.º do ano letivo em análise;

4.º No caso do Ensino Básico, a melhor média obtida nos anos letivos anteriores dos anos de escolaridade do mesmo ciclo de ensino

5.º No caso do Ensino Secundário, a melhor média obtida no ano letivo anterior.

2.1 - Os diretores de cada estabelecimento de ensino informam a Divisão de Educação qual ou quais os alunos premiados até ao dia 15 de julho.

Artigo 3.º

1 - Para cada ano propõe-se a atribuição de prémios de «Mérito Escolar» com os valores seguintes:

6.º ano - 150,00 (euro) (Cento e cinquenta euros)

9.º ano - 250,00 (euro) (Duzentos e cinquenta euros)

10.º ano - 300,00 (euro) (Trezentos euros)

11.º ano - 350,00 (euro) (Trezentos e cinquenta)

12.º ano - 400,00 (euro) (Quatrocentos euros)

2 - A distribuição dos prémios faz-se em Sessão Pública, no início do ano letivo seguinte, em data a indicar pela Câmara Municipal.

3 - O presente Regulamento tem efeitos para o ano letivo de 2017/2018, e nos anos subsequentes.

311312916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3336815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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