Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,
Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira Grande, aprovou a Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, como abaixo se publicita, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente, no que se refere à apreciação pública. Não foram constituídos interessados ao procedimento.
A Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente Edital no Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.
Para constar, se manda ainda publicar o presente Edital pelos meios considerados mais adequados, para uma maior divulgação, junto da população em geral.
27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social
Nota justificativa
Depois de se proceder a uma análise do funcionamento e aplicação do Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, em vigor, sente-se a necessidade de o rever, ampliando o âmbito dos apoios concedidos através do mesmo, bem como adequando as normas que se mostraram impeditivas de uma atuação mais concreta e direcionada do município.
Pretende-se que, com a alteração ao presente Regulamento, a Câmara Municipal da Ribeira Grande possa alcançar os seguintes objetivos, em matéria de solidariedade, inserção e coesão social:
1 - Reforçar a capacidade instalada no concelho ao nível dos serviços e valências sociais e equiparadas, quanto à capacidade de respostas que detêm, bem como contribuir para minorar as problemáticas sociais concelhias;
2 - Contribuir para a promoção da inserção e da coesão social de pessoas e de grupos mais desfavorecidos e/ou em situações de vulnerabilidade;
3 - Contribuir para a promoção da inserção no mercado de trabalho de cidadãos em idade ativa, para que também com a sua formação, experiência e conhecimentos teóricos, possam contribuir para a melhoria contínua dos processos e dos procedimentos próprios das IPSS's.
Por outro lado, a atribuição de apoios autárquicos às IPSS's pode visar o desenvolvimento de projetos programáticos da própria Câmara Municipal, nas mesmas áreas de solidariedade, inserção e coesão social.
Assim, julga-se conseguir a concretização destes objetivos através da inclusão da possibilidade de estabelecimento de apoios a programas que permitam:
Colocação de cidadãos residentes no Concelho da Ribeira Grande em programas de emprego e/ou regime de estágio profissional;
Prestação do serviço de transportes de grupos populacionais específicos e justificados do ponto de vista social;
O desenvolvimento de iniciativas culturais e sociais destinadas a cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade social;
O desenvolvimento de iniciativas culturais de Solidariedade Social;
Outro tipo de situações devidamente justificadas pela relevância que possam ter sob o ponto de vista histórico e social.
Nesse contexto, e dada a importância de se definir novos critérios de apoios específicos e diferenciados, como ferramenta essencial para o desenvolvimento das atividades sociais, considera-se indispensável esta alteração regulamentar.
Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto da Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas k), o), p) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Grande, em reunião de 12 de abril de 2018, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 26 de abril de 2018, aprovam a Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande.
Nesta sequência, é proposta a alteração aos seguintes artigos do Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, passando os artigos em causa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito do apoio a prestar pelo Município da Ribeira Grande às instituições particulares de solidariedade social sedeadas ou que possuem gabinete no concelho da Ribeira Grande, criando um enquadramento normativo, tendo como objetivo principal complementar as condições e os meios necessários àquelas instituições para a realização de um trabalho que lhes permita atuar com base no princípio do crescimento sustentado.
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho podem candidatar-se uma vez por ano, independentemente do número de valências e beneficiar dos apoios no âmbito das seguintes obras:
a) Manutenção do património móvel e imóvel, desde que seja propriedade da IPSS, ou detenha autorização do respetivo proprietário;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apoio financeiro para fazer face a custas com pessoal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Tenham sede social no Município da Ribeira Grande ou que desenvolvam atividades de âmbito social, possuindo gabinete no concelho, mediante apresentação de documento comprovativo;
c) ...
d) Estejam registadas no Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, doravante designado apenas por RMIPSSRG, referido no artigo seguinte.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Saúde e Dependências;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - Será considerado por candidatura, o valor máximo de 5.000,00 (euro). As candidaturas que ultrapassam este valor deverão apresentar comprovativo da capacidade financeira para a realização do projeto.
Artigo 6.º
Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande (RMIPSSRG)
1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande constituirá uma base de dados das entidades referidas no artigo 5.º, denominada de Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, doravante designado apenas por RMIPSSRG.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de a atualização referida no n.º 2 deste artigo resultar no incumprimento dos requisitos enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se, determinando a impossibilidade de a entidade ou organismo apresentar pedidos de apoio junto da Câmara Municipal.
5 - ...
6 - Compete à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, assegurar a manutenção do RMIPSSRG.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Identificação da entidade requerente e do número de registo da RMIPSSRG;
b) ...
c) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
5 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que, por razões de relevante interesse público e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os serviços municipais de ação social elaboram parecer técnico, que considere os elementos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento e dos do RMIPSSRG, com proposta fundamentada para a atribuição dos apoios, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento, devidamente ponderados e hierarquizados, para decisão do Presidente da Câmara, ou de vereador com poderes delegados para o efeito, tendo em vista a sua apreciação e aprovação.
2 - A informação relativa à aprovação ou reprovação do apoio pela Câmara Municipal da Ribeira Grande é sempre sujeita a registo no RMIPSSRG.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - A aprovação de quaisquer apoios a ceder pela Câmara Municipal da Ribeira Grande deve ser sempre precedida de informação relativa ao respetivo cabimento orçamental e ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 8.º a 11.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
[...]
Os apoios previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, após aprovados pela Câmara Municipal, são concedidos numa única prestação.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, ou a não entrega do relatório previsto no artigo 14.º, n.º 1, do presente Regulamento, impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período mínimo de 2 anos e implica o registo de incumprimento no RMIPSSRG.
3 - ...
Artigo 20.º
(Revogado.)»
É proposto ainda o aditamento do seguinte artigo Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social, passando este a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Proteção de dados
Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos referidos no presente regulamento estão obrigadas à confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiários, bem como de qualquer informação a que tenham acesso e que diga respeito à esfera das suas vidas privadas, conforme previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Republicação do Regulamento Municipal de Apoio a Instituições Particulares de Solidariedade Social
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito do apoio a prestar pelo Município da Ribeira Grande às instituições particulares de solidariedade social sedeadas ou que possuem gabinete no concelho da Ribeira Grande, criando um enquadramento normativo, tendo como objetivo principal complementar as condições e os meios necessários àquelas instituições para a realização de um trabalho que lhes permita atuar com base no princípio do crescimento sustentado.
2 - Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São beneficiárias dos apoios concedidos, na área da Acão Social, as instituições que se enquadrem no disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador responsável pela área da Acão social, aprovar a concessão de apoios ainda que os respetivos processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Instituição Particular de Solidariedade Social - Toda a instituição legalmente constituída, por iniciativa de particulares e sem fins lucrativos, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico;
b) Apoio Financeiro - Verba pecuniária entregue pelo Município da Ribeira Grande às instituições particulares de solidariedade social para desenvolverem as atividades por elas propostas nos respetivos planos de atividades, previamente entregues.
Artigo 4.º
Tipos de apoio
1 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho podem candidatar-se uma vez por ano, independentemente do número de valências e beneficiar dos apoios no âmbito das seguintes obras:
a) Manutenção do património móvel e imóvel, desde que seja propriedade da IPSS, ou detenha autorização do respetivo proprietário;
b) Aquisição de material informático e de software e licenças de utilização;
c) Aquisição de móveis de escritório ou outro mobiliário específico;
d) Aquisição de livros e material pedagógico diverso;
e) Aquisição de ajudas técnicas;
f) Apoio financeiro para fazer face a custas com pessoal.
2 - Os apoios contemplados neste documento destinam-se a contribuir para a prossecução dos objetivos e funcionamento das instituições de cariz social, promovendo o conceito de participação e gestão eficaz e transparente, bem como o fortalecimento e estabilidade funcional das instituições.
3 - Os apoios são financiados por verbas inscritas no plano e orçamento do município e têm como limite os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa ser reforçadas, nos termos da lei, em casos excecionais devidamente fundamentados.
4 - A atribuição dos apoios pode ser feita nas seguintes modalidades:
a) Subsídio, até ao limite fixado anualmente por deliberação camarária;
b) Protocolo de desenvolvimento, de relevante interesse municipal, com valor a ser determinado casuisticamente pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Requisitos para atribuição dos apoios
1 - As instituições que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) Estarem legalmente constituídas, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;
b) Tenham sede social no Município da Ribeira Grande ou que desenvolvam atividades de âmbito social, possuindo gabinete no concelho, mediante apresentação de documento comprovativo;
c) Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais e Segurança Social;
d) Estejam registadas no Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, doravante designado apenas por RMIPSSRG, referido no artigo seguinte.
2 - As Instituições de Solidariedade Social destinatárias dos programas de apoio previstos no presente regulamento devem desenvolver a sua atividade como resposta social nas seguintes vertentes:
a) Terceira Idade;
b) Infância;
c) Cidadãos portadores de deficiência;
d) Saúde e Dependências;
e) Imigrantes ou grupos minoritários;
f) Família e reinserção social;
g) Juventude;
h) Violência doméstica;
i) Igualdade de género;
j) Educação.
3 - Será considerado por candidatura, o valor máximo de 5.000,00 (euro). As candidaturas que ultrapassam este valor deverão apresentar comprovativo da capacidade financeira para a realização do projeto.
Artigo 6.º
Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande (RMIPSSRG)
1 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande constituirá uma base de dados das entidades referidas no artigo 5.º, denominada de Registo Municipal das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Ribeira Grande, doravante designado apenas por RMIPSSRG.
2 - Para efeitos de atualização da base de dados, deverão as entidades e organismos, devidamente inscritos, promover a entrega anual dos documentos exigidos no presente Regulamento.
3 - Na base de dados devem constar os apoios concedidos às diferentes entidades nos últimos quatro anos.
4 - No caso de a atualização referida no n.º 2 deste artigo resultar no incumprimento dos requisitos enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se, determinando a impossibilidade de a entidade ou organismo apresentar pedidos de apoio junto da Câmara Municipal.
5 - Sem prejuízo da atualização anual, as instituições deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
6 - Compete à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, assegurar a manutenção do RMIPSSRG.
7 - Compete, todavia, às instituições promover a atualização da sua situação junto da Câmara Municipal.
8 - No caso de as instituições não terem a sua situação atualizada, poderá a Câmara Municipal notificá-las para a respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.
9 - Para efeitos do número anterior, considera-se que um processo está insuficientemente instruído sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos referido no presente Regulamento, salvo em situações devidamente justificadas e aceites.
Artigo 7.º
Publicidade dos apoios
1 - A Câmara Municipal deve publicitar a atribuição dos subsídios, através de Edital afixado nos lugares de estilo, nos termos do que a lei dispõe sobre publicitação obrigatória.
2 - Para efeito desta publicação, os respetivos serviços municipais elaboram Relatório anual, onde conste a lista das Associações apoiadas, a natureza da modalidade e o montante do subsídio atribuído.
3 - As instituições beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município da Ribeira Grande", e inclusão do respetivo logótipo em suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como na informação difundida nos diferentes meios de comunicação.
Artigo 8.º
Apresentação, instrução e prazos de entrega dos pedidos
1 - Os pedidos de apoio são apresentados à Câmara Municipal da Ribeira Grande revestindo a forma de candidatura, até 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido de ser efetivada a oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município.
2 - O pedido deve indicar, de forma concreta, o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente e do número de registo da RMIPSSRG;
b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretende atingir e, quando a natureza da ação o permitir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
c) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;
e) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;
f) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.
3 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande poderá solicitar outros elementos que considere necessários para o estudo do pedido de apoio.
4 - Ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, as instituições que tenham efetuado a sua inscrição no RMISSRG há menos de 6 meses.
5 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que, por razões de relevante interesse público e devidamente fundamentadas, o justifiquem.
Artigo 9.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de apoio é da competência técnica dos serviços de ação social da Câmara Municipal da Ribeira Grande, que deve ter em conta os seguintes critérios gerais:
a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;
d) Consistência do projeto, nomeadamente pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;
e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
f) Número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;
g) Consonância entre os objetivos do projeto ou atividade propostos com o Plano de Atividades da Câmara Municipal da Ribeira Grande para a área social.
2 - Os pedidos de apoio só serão aceites e apreciados quando integrados em plano de atividades ou em projeto cujo prazo de execução se reporte ao ano da atribuição do apoio.
Artigo 10.º
Critérios de avaliação dos apoios
Ponderados os critérios gerais referidos no artigo anterior, a avaliação dos pedidos de apoio deverá atender ainda aos seguintes critérios específicos:
a) Resposta às necessidades da comunidade;
b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;
c) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.
Artigo 11.º
Proposta para atribuição do apoio
1 - Os serviços municipais de ação social elaboram parecer técnico, que considere os elementos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento e dos do RMIPSSRG, com proposta fundamentada para a atribuição dos apoios, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento, devidamente ponderados e hierarquizados, para decisão do Presidente da Câmara, ou de vereador com poderes delegados para o efeito, tendo em vista a sua apreciação e aprovação.
2 - A informação relativa à aprovação ou reprovação do apoio pela Câmara Municipal da Ribeira Grande é sempre sujeita a registo no RMIPSSRG.
Artigo 11.º-A
Proteção de dados
Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos referidos no presente regulamento estão obrigadas à confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiários, bem como de qualquer informação a que tenham acesso e que diga respeito à esfera das suas vidas privadas, conforme previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO II
Dos apoios financeiros
Artigo 12.º
Formalização dos apoios financeiros
1 - Todos os apoios a prestar estão sujeitos à assinatura de um documento escrito que assumirá a forma de Protocolo, podendo ser introduzidos outros elementos em função da natureza do projeto ou atividade sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.
2 - A aprovação de quaisquer apoios a ceder pela Câmara Municipal da Ribeira Grande deve ser sempre precedida de informação relativa ao respetivo cabimento orçamental e ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 8.º ao 11.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Formas e fases de financiamento
Os apoios previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, após aprovados pela Câmara Municipal, são concedidos numa única prestação.
CAPÍTULO III
Da avaliação dos apoios
Artigo 14.º
Avaliação da aplicação dos apoios
1 - As entidades apoiadas devem apresentar à Câmara Municipal, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução física e financeira, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, de onde constem comprovativos do uso e publicidade dada ao apoio concedido.
2 - O relatório a que faz referência o número anterior é analisado pelos competentes serviços municipais.
3 - O Município da Ribeira Grande reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação probatória inerente ao relatório referido no n.º 1, para apreciar a correta aplicação dos apoios concedidos.
4 - As determinações da Câmara Municipal da Ribeira Grande emitidas no âmbito da verificação do cumprimento do objeto do protocolo são imediatamente aplicáveis e vinculam as entidades apoiadas, devendo esta proceder à correção das situações em conformidade com aquelas.
Artigo 15.º
Auditorias
Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega do relatório de execução física e financeira, previsto no presente Regulamento, os projetos ou atividades apoiados podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
Artigo 16.º
Revisão do protocolo
1 - O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse público.
2 - Qualquer alteração ao protocolo fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Do incumprimento e sanções
Artigo 17.º
Não realização das atividades
A Câmara Municipal poderá solicitar a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.
Artigo 18.º
Incumprimento, rescisão e sanções
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo, por parte do Município da Ribeira Grande, e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, ou a não entrega do relatório previsto no artigo 14.º, n.º 1, do presente Regulamento, impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período mínimo de 2 anos e implica o registo de incumprimento no RMIPSSRG.
3 - Poderá, todavia, a Câmara Municipal não acionar quaisquer dos mecanismos constantes do presente artigo, se, fundamentadamente, considerar justificados os eventuais incumprimentos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
Publicação
Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento é publicitado na página da Internet do Município da Ribeira Grande e em Editais afixados nos demais lugares de estilo.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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