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Edital 488/2018, de 14 de Maio

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município de Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 488/2018

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira Grande, aprovou a Segunda Alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município da Ribeira Grande, como abaixo se publicita, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente, no que se refere à apreciação pública. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

A Segunda Alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município da Ribeira Grande entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente Edital no Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.

Para constar, se manda ainda publicar o presente Edital pelos meios considerados mais adequados, para uma maior divulgação, junto da população em geral.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Segunda alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município da Ribeira Grande

Nota justificativa

Depois de se proceder a uma análise do funcionamento e aplicação do Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município da Ribeira Grande, publicado em 18 de julho de 2006 e alterado a 21 de dezembro de 2009, sente-se a necessidade de o rever, ampliando o âmbito dos apoios concedidos através do mesmo, bem como adequando as normas que se mostraram impeditivas de uma atuação mais concreta e direcionada do município.

A proteção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos e dos direitos à habitação, consignados no artigo 65.º da Lei Constitucional, conduz as Autarquias Locais a programar políticas de resolução dos problemas de degradação habitacional e social, promovendo assim a saúde pública e uma adequada imagem urbana. Com o cumprimento deste objetivo, o município reforça o combate à pobreza e exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna e geradora de hábitos salutares.

O Regulamento de Habitação Degradada estabelece as condições para concessão de apoios destinados a pequenas reparações e beneficiação de habitações degradadas de agregados familiares economicamente desfavorecidos, residentes no concelho da Ribeira Grande.

Perante o exposto e atendendo ao aumento de pedidos de apoio no âmbito do programa de Habitação Degradada no concelho, torna-se fundamental introduzir algumas alterações nas formas de apoio descritas no presente regulamento, por forma a abranger grupos mais vulneráveis, idosos, pessoas com necessidades especiais que não dispõem de suporte familiar ou económico para suportar a mão de obra para a execução do apoio previsto no regulamento.

Desta forma, a concessão dos apoios poderá ser atribuída através da cedência de material de construção; em situações excecionais e devidamente fundamentadas, da cedência de projeto de obras, da cedência de mão de obra e definir um número de apoios a conceder num contexto temporal a descrever no Regulamento.

A Câmara Municipal da Ribeira Grande tem interesse em acentuar o combate à pobreza e reforçar o apoio do Município àqueles que necessitam de solidariedade social, aceitando que a habitação condigna representa um dos vetores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes.

Assim, o Município da Ribeira Grande pretende intervir no presente domínio, em termos de prossecução das atribuições legais lhe conferidas, prestando apoio, pelos meios adequados e nas condições constantes do Regulamento municipal, em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares economicamente mais carenciados do concelho.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas al. k), o) e u), do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Grande em reunião de 12 de abril de 2018, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 26 de abril de 2018, aprovam a presente alteração ao Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município da Ribeira Grande

Nesta sequência, é proposta a alteração aos seguintes artigos do Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município da Ribeira Grande, passando os artigos em causa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso a que obedece o processo de concessão de apoios destinados à pequena reparação, beneficiação e ampliação das habitações degradadas de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados residentes no concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

[...]

1 - A concessão de apoios a que se reporta o artigo anterior será constituída por Cedência de material de construção.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, a concessão de apoios poderá ainda ser constituída por:

a) Elaboração de projeto de obras e outros elementos necessários à realização e acompanhamento de obras de conservação, alteração ou ampliação de habitação;

b) Fornecimento de mão-de-obra, destinado à aplicação do material cedido no âmbito do presente regulamento, por uma das seguintes modalidades:

i) Empreitadas por contratação de serviços externos;

ii) Protocolo de Transferência de Competências, relativo a empreitadas diretas de serviços camarários.

3 - Os apoios previstos nos números anteriores do presente artigo serão concedidos para suprir as seguintes situações de carência habitacional:

a) Quando a habitação degradada não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por inexistência ou deficiência de redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade, instalações sanitárias, fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas, e/ou revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Conclusão de obras em habitações;

f) Melhoria de condição de segurança e conforto a pessoas com mobilidade reduzida decorrente do processo de envelhecimento e pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

Condições de acesso ao apoio

1 - ...

2 - A habitação a intervencionar deve ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Só serão consideradas, para efeito de concessão de apoio, as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) fixado anualmente;

d) ...

2 - Para cálculo do rendimento identificado na alínea c) do número anterior do presente artigo, serão considerados todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar provenientes do trabalho, pensões, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e outros de direito.

3 - Não será concedido apoio à recuperação de habitação degradada a agregados que tenham obtido este benefício nos últimos 3 anos.

Artigo 5.º

[...]

1 - As candidaturas ao apoio à habitação degradada deverão ser formalizadas pelos requerentes, preenchendo o Requerimento e restantes Formulários Processuais, disponíveis nos serviços municipais, e especificando o tipo de apoio pretendido, de acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

6 - ...

7 - As obras deverão iniciar-se no prazo de 3 meses a contar da data da receção da atribuição do apoio e ser concluídas no prazo máximo de 6 meses, a contar da mesma data, salvo casos excecionais devidamente justificados e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - ...

a) Requerimento de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotocópia do cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, ou certidão de nascimento de todos os elementos do agregado, devidamente atualizados;

c) Fotocópia do cartão com identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde são provenientes os rendimentos;

e) Fotocópia da certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial com a descrição e inscrições em vigor referentes ao imóvel;

f) Declaração do Serviço de Finanças relativo à existência de bens imóveis, em nome de todos os elementos do agregado familiar;

g) Documento comprovativo da situação contributiva do requerente, emitido pela Segurança Social.

2 - ...

a) ...

b) Documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação candidata, nas situações de comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação;

c) No que diz respeito aos elementos do agregado familiar que se encontrem desempregados, deverão apresentar declaração da Agência para Qualificação e Emprego e/ou do Instituto de Segurança Social dos Açores, onde conste o montante a que tem direito e o período de início e término do subsídio;

d) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - O apoio concreto a atribuir a cada candidatura aprovada será determinado com base no orçamento das obras a executar e do estado de degradação do imóvel.

2 - O valor máximo do apoio a atribuir por candidatura será de 3500,00 (euro), atualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação registada.

3 - Os apoios a atribuir no presente Regulamento, previstos no artigo 2.º, n.º 2, ocorrerá mediante parecer conjunto da DASE, DUP e DOPT, sob apreciação e autorização final do Presidente ou, por delegação de competências, do vereador.

Artigo 11.º

[...]

1 - O beneficiário que tenha sido apoiado na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a não dar ao imóvel a intervencionar outra utilização que não seja a de habitação própria e permanente do seu agregado familiar, pelo período mínimo de 10 anos.

2 - Os deveres impostos no número anterior podem ser afastados, por decisão do Presidente da Câmara, nomeadamente nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia;

e) ...

Artigo 12.º

[...]

1 - O incumprimento do previsto no presente Regulamento implica o reembolso à Câmara Municipal de Ribeira Grande do montante do apoio concedido ou do seu equivalente, em caso de cedência de material acrescido dos juros legais a que houver lugar desde a data da verificação do incumprimento;

2 - No caso de incumprimento, nos termos do número anterior, implica ainda a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a outro tipo de apoio à habitação pelo período de 2 anos.»

É proposto ainda o aditamento do seguinte artigo do Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município da Ribeira Grande, passando este a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Proteção de dados

Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos referidos no presente regulamento estão obrigadas à confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiários, bem como de qualquer informação a que tenham acesso e que diga respeito à esfera das suas vidas privadas, conforme previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Republicação do Regulamento de Apoio à Habitação Degradada no Município da Ribeira Grande

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso a que obedece o processo de concessão de apoios destinados à pequena reparação, beneficiação e ampliação das habitações degradadas de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados residentes no concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Formas de apoio

1 - A concessão de apoios a que se reporta o artigo anterior será constituída por Cedência de material de construção.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, a concessão de apoios poderá ainda ser constituída por:

a) Elaboração de projeto de obras e outros elementos necessários à realização e acompanhamento de obras de conservação, alteração ou ampliação de habitação;

b) Fornecimento de mão-de-obra, destinado à aplicação do material cedido no âmbito do presente regulamento, por uma das seguintes modalidades:

i) Empreitadas por contratação de serviços externos;

ii) Protocolo de Transferência de Competências, relativo a empreitadas diretas de serviços camarários.

3 - Os apoios previstos nos números anteriores do presente artigo serão concedidos para suprir as seguintes situações de carência habitacional:

a) Quando a habitação degradada não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por inexistência ou deficiência de redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade, instalações sanitárias, fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas, e/ou revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;

b) Reabilitação ou consolidação estrutural do imóvel;

c) Reparação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto no imóvel;

d) Beneficiação de infraestruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higio-sanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.

e) Conclusão de obras em habitações;

f) Melhoria de condição de segurança e conforto a pessoas com mobilidade reduzida decorrente do processo de envelhecimento e pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

Condições de acesso ao apoio

1 - Poderão candidatar-se à concessão de apoio, nos termos do presente regulamento, os titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar, que nela residam com caráter de permanência.

2 - A habitação a intervencionar deve ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar.

3 - A título excecional, e com autorização dos proprietários da habitação a intervencionar, poderão ser concedidos apoios a comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação candidata ao apoio.

4 - Serão considerados, para efeitos de concessão de apoio nos termos do presente regulamento, os agregados familiares residentes em habitações degradadas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, ou de outras entidades públicas ou privadas;

b) Obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e/ou de outras entidades, quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a realização do objetivo.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - Só serão consideradas, para efeito de concessão de apoio, as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:

a) A habitação estar situada na área do concelho da Ribeira Grande;

b) O agregado familiar residir no concelho da Ribeira Grande há mais de um ano;

c) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) fixado anualmente;

d) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais.

2 - Para cálculo do rendimento identificado na alínea c) do número anterior do presente artigo, serão considerados todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar provenientes do trabalho, pensões, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e outros de direito.

3 - Não será concedido apoio à recuperação de habitação degradada a agregados que tenham obtido este benefício nos últimos 3 anos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - As candidaturas ao apoio à habitação degradada deverão ser formalizadas pelos requerentes, preenchendo o Requerimento e restantes Formulários Processuais, disponíveis nos serviços municipais, e especificando o tipo de apoio pretendido, de acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O processo de candidatura ao apoio à habitação degradada deverá ser instruído e entregue nos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

3 - Logo que mostrem juntos todos os elementos processuais essenciais, os Serviços de Ação Social da Câmara da Ribeira Grande devem prestar parecer fundamentado sobre o grau de necessidade da intervenção e consequente apoio.

4 - Após o parecer técnico referido no número anterior, o processo será sujeito a decisão, da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada.

5 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;

b) Agregados familiares que incluam idosos;

c) Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;

d) Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves;

e) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos hígio-sanitários.

6 - Os Serviços de Ação Social da Câmara da Ribeira Grande deverão promover a articulação necessária com os restantes serviços camarários, com vista à recolha da informação necessária à emissão do seu parecer técnico, à posterior execução e ao acompanhamento do apoio concedido.

7 - As obras deverão iniciar-se no prazo de 3 meses a contar da data da receção da atribuição do apoio e ser concluídas no prazo máximo de 6 meses, a contar da mesma data, salvo casos excecionais devidamente justificados e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - Os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são:

a) Requerimento de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotocópia do cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, ou certidão de nascimento de todos os elementos do agregado, devidamente atualizados;

c) Fotocópia do cartão com identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS), ou declaração do rendimento mensal atual, emitida pela entidade patronal, ou por conta da entidade de onde são provenientes os rendimentos;

e) Fotocópia da certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial com a descrição e inscrições em vigor, referentes ao imóvel;

f) Declaração do Serviço de Finanças relativo à existência de bens imóveis, em nome de todos os elementos do agregado familiar;

g) Documento comprovativo da situação contributiva do requerente, emitido pela Segurança Social.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, também devem ser juntos ao processo, conforme o caso concreto, os seguintes documentos:

a) No caso de membro do agregado familiar ser trabalhador por conta própria, declaração da Repartição de Finanças, ou declaração da Segurança Social, onde conste a profissão e os rendimentos do ano civil anterior;

b) Documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação candidata, nas situações de comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação;

c) No que diz respeito aos elementos do agregado familiar que se encontrem desempregados, deverão apresentar declaração da Agência para Qualificação e Emprego e/ou do Instituto de Segurança Social dos Açores, onde conste o montante a que tem direito e o período de início e término do subsídio;

d) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho.

3 - No caso de haver a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas, os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal podem solicitar a junção de documento específico, não previsto no presente artigo.

4 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:

a) A habitação objeto da intervenção não seja suscetível de garantir salubridade ou segurança aos respetivos ocupantes, mesmo que mediante a concessão do apoio solicitado;

b) O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor económico do imóvel em causa.

2 - Nas situações referidas no número anterior, serão comunicadas ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal promoverá a vistoria da habitação, quanto às vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.

2 - Sempre que as obras a efetivar não impliquem a realização de projeto, o relatório de vistoria realizada deve descriminar o modo de realização das mesmas.

3 - Em função do relatório de vistoria, os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal podem solicitar perícias ou pareceres que se afigurem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.

4 - A Câmara Municipal de Ribeira Grande tem o direito de fiscalizar a aplicação do apoio concedido.

Artigo 9.º

Prioridades de seleção

1 - Os apoios a conceder estão limitados ao montante global da verba inscrita e aprovada pelos órgãos municipais no Orçamento e Grandes Opções do Plano.

2 - No caso de reforço de inscrição de verba orçamental para os apoios previstos no presente Regulamento, os processos pendentes serão novamente sujeitos a parecer técnico dos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, para determinação de prioridades.

Artigo 10.º

Determinação do apoio a atribuir

1 - O apoio concreto a atribuir a cada candidatura aprovada será determinado com base no orçamento das obras a executar e do estado de degradação do imóvel.

2 - O valor máximo do apoio a atribuir por candidatura será de 3500,00 (euro), atualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação registada.

3 - Os apoios a atribuir no presente Regulamento, previstos no artigo 2.º, n.º 2 ocorrerá mediante parecer conjunto da DASE, DUP e DOPT, sob apreciação e autorização final do Presidente ou, por delegação de competências, do vereador.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário que tenha sido apoiado na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a não dar ao imóvel a intervencionar outra utilização que não seja a de habitação própria e permanente do seu agregado familiar, pelo período mínimo de 10 anos.

2 - Os deveres impostos no número anterior podem ser afastados, por decisão do Presidente da Câmara, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente, ou do respetivo cônjuge;

b) Comprovadas razões de mobilidade profissional;

c) Inadequação da habitação ao agregado familiar;

d) Execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia;

e) Por dissolução da relação conjugal, desde que a um dos cônjuges seja adjudicado o imóvel, por partilha subsequente.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - O incumprimento do previsto no presente Regulamento implica o reembolso à Câmara Municipal de Ribeira Grande do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar desde a data da verificação do incumprimento.

2 - No caso de incumprimento, nos termos do número anterior, implica ainda a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a outro tipo de apoio à habitação pelo período de 2 anos.

Artigo 13.º

Proteção de dados

Todas as pessoas envolvidas nos diferentes procedimentos referidos no presente regulamento estão obrigadas à confidencialidade dos dados pessoais do requerente e beneficiários, bem como de qualquer informação a que tenham acesso e que diga respeito à esfera das suas vidas privadas, conforme previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

311312802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3336812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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