de 14 de Outubro
Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e funções
ARTIGO 1.º
É criado o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão (INEA), com sede em Lisboa, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 2.º
O INEA funcionará sob a tutela do Primeiro-Ministro, que poderá delegá-la em qualquer Ministro.
ARTIGO 3.º
São atribuições do INEA:a) O exercício da competência que lhe é atribuída pela Lei n.º .../..., de ...
b) Estudar e promover formas de apoio técnico, económico e financeiro às empresas em autogestão, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros institutos cujo objectivo se traduza naquelas formas de apoio;
c) Estudar e desenvolver a figura jurídica e económica da autogestão, promover e apoiar empresas autogeridas e, em geral, experiências de autogestão;
d) Quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas por lei.
ARTIGO 4.º
O INEA é isento de quaisquer impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos e selos em processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em condições e termos idênticos aos do Estado.
CAPÍTULO II
Receitas e despesas
ARTIGO 5.º
Constituem receitas do INEA:a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) Os juros de disponibilidades próprias;
c) Quaisquer outros proventos ou rendimentos próprios ou que lhe sejam atribuídos por lei.
ARTIGO 6.º
Constituem despesas do INEA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.
ARTIGO 7.º
O INEA submeterá, anualmente, à aprovação do Primeiro-Ministro os planos e o orçamento da sua actividade, sem prejuízo da fiscalização das suas contas e dos seus actos pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
Órgãos
ARTIGO 8.º
São órgãos do INEA:a) O presidente;
b) O conselho geral.
ARTIGO 9.º
O presidente, que é o órgão executivo do INEA, é nomeado pelo Primeiro-Ministro.1 - O conselho geral é constituído por sete representantes de departamentos governamentais e por sete representantes dos trabalhadores das empresas em autogestão.
2 - Os departamentos governamentais serão definidos por despacho do Primeiro-Ministro, sendo os respectivos representantes nomeados por despacho dos Ministros das pastas correspondentes até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual, que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.
3 - Os representantes do sector das empresas em autogestão serão designados pelos trabalhadores das empresas em autogestão.
4 - O mandato dos representantes do sector das empresas em autogestão terá a duração de dois anos.
ARTIGO 11.º
1 - O conselho geral reúne ordinariamente para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º 2 - O conselho reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de três dos seus membros.
ARTIGO 12.º
Compete ao conselho geral:a) Estabelecer, por intermédio dos seus membros, uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos ministeriais e empresas do sector;
b) Apreciar os planos plurianuais de actividade e os planos financeiros do INEA;
c) Apreciar, até 15 de Novembro de cada ano, o plano anual do INEA e o orçamento relativo ao ano seguinte;
d) Apreciar, até 15 de Abril de cada ano, o relatório anual de actividade do INEA e a respectiva conta de gerência;
e) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do INEA e propor linhas de orientação para a sua actividade;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o presidente entenda dever submeter à sua consideração;
g) Acompanhar a actividade do INEA, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.
ARTIGO 13.º
1 - Os proprietários das empresas e estabelecimentos em autogestão provisória elegerão por voto secreto cinco representantes seus, que constituirão um conselho consultivo, que funcionará junto do INEA e que será obrigatoriamente ouvido por este em toda a matéria da alínea a) do artigo 3.º que lhes diga respeito, enquanto durarem as situações de autogestão provisória.2 - Para este efeito, os proprietários das referidas empresas ou estabelecimentos deverão registar-se no INEA, no prazo de noventa dias, findos os quais, e nos trinta dias seguintes, deverão eleger os seus representantes no conselho consultivo.
ARTIGO 14.º
1 - Nos noventa dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma, todas as empresas em autogestão, quer as que se encontrem em autogestão provisória, quer quaisquer outras, deverão efectuar o seu registo no INEA.2 - Nos trinta dias seguintes ao encerramento do registo, os trabalhadores das empresas registadas deverão eleger, por voto secreto, os seus representantes no conselho geral.
CAPÍTULO IV
Serviços e pessoal
ARTIGO 15.º
O INEA possuirá os serviços técnicos e administrativos necessários à realização dos seus fins.Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano da Presidência do Conselho de Ministros, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento.
ARTIGO 17.º
A organização, atribuições e funcionamento dos serviços que integram o INEA e bem assim o regime de pessoal adstrito ao respectivo quadro serão definidos por decreto dos Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano.
Aprovada em 15 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 4 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.