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Despacho 4645/2018, de 11 de Maio

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Sumário

Consulta pública de Regulamento do Provedor do Estudante da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4645/2018

Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública a partir da data da publicação do presente despacho, o projeto de Regulamento do Provedor do Estudante da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@fd.ulisboa.pt.

23 de abril de 2018. - O Diretor, Professor Doutor Pedro Romano Martinez.

Regulamento do Provedor do Estudante da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

1 - O Provedor do Estudante, adiante designado como Provedor, é um órgão independente que tem como função, sem poder de decisão, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos de todos os estudantes da Faculdade.

2 - A atividade do Provedor abrange todos os órgãos, agentes, serviços e membros da Faculdade.

Artigo 2.º

1 - O Provedor é designado de entre os docentes da Faculdade em exercício de funções.

2 - O exercício do mandato de Provedor é incompatível com a titularidade de um órgão de governo ou de gestão da Faculdade.

Artigo 3.º

1 - O Provedor é designado pelo Conselho de Escola, sob proposta do Diretor.

2 - O mandato do Provedor tem a duração de um ano, sendo renovável por uma vez e por igual período.

Artigo 4.º

1 - O Provedor pauta a sua atuação pela lei e pelos princípios consagrados na Carta de Direitos e Garantias e no Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa, intervindo nos assuntos que lhe sejam suscitados numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses, subordinada a juízos de equidade.

2 - As atividades do Provedor são desenvolvidas em articulação com o Diretor, o Conselho Académico, o Conselho Pedagógico, o Diretor Executivo, a AAFDL e os Serviços de Ação Social.

Artigo 5.º

Compete ao Provedor:

a) Apreciar queixas dos estudantes sobre matérias administrativas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica;

b) Agir como mediador, procurando dirimir conflitos entre estudantes, ou entre estes e outros membros, órgãos, agentes ou serviços da Faculdade;

c) Dirigir aos órgãos competentes da Faculdade as recomendações que considere necessárias e adequadas;

d) Procurar, em colaboração com os órgãos, agentes ou serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação administrativa;

e) Estar atento aos procedimentos, atitudes ou comportamentos que ponham em causa a missão prosseguida pela Faculdade e emitir recomendações de forma a evitar e a reparar situações de incumprimento e a melhorar os procedimentos;

f) Recomendar ao Diretor a realização de averiguações e inquéritos que considere necessários ou convenientes;

g) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade.

Artigo 6.º

1 - Os órgãos, agentes, serviços e membros da Faculdade têm o dever de colaborar com o Provedor, quando tal lhes for solicitado, e de responder às suas solicitações em tempo útil.

2 - Ao Diretor cabe assegurar a divulgação e o apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor.

Artigo 7.º

O Provedor tem o dever de confidencialidade no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

1 - Os estudantes da Faculdade podem apresentar ao Provedor participações, queixas, exposições ou petições, doravante designadas por queixa, relativas a ações ou omissões dos órgãos, serviços ou agentes da Faculdade sobre matérias pedagógicas, de ação social ou administrativas conexas ou outras decorrentes da sua atividade na Faculdade.

2 - A queixa é apresentada por meio de correio eletrónico, para o endereço provedordoestudante@fd.ulisboa.pt, ou por entrega de requerimento no Gabinete de Apoio aos Órgãos.

3 - Pode o Provedor, oficiosamente, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências, designadamente se estiver em causa o dever de celeridade ou de decisão.

Artigo 9.º

1 - A iniciativa dos estudantes referida no número um do artigo anterior pode ser realizada isoladamente ou em conjunto.

2 - Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único endereço para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como endereço o do primeiro signatário.

3 - As comunicações e notificações, enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.

Artigo 10.º

1 - A queixa ao Provedor é apresentada por escrito e deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A identificação do queixoso ou do seu representante, designadamente nome, morada, contacto e número de estudante;

b) Os factos violadores dos seus direitos ou interesses legítimos;

c) Os autores dos atos praticados, quando conhecidos;

d) A fundamentação da queixa;

e) A assinatura do queixoso ou do seu representante.

2 - Se a queixa não cumprir os requisitos previstos no número anterior será dada oportunidade ao queixoso para retificar a queixa, no prazo de três dias úteis.

Artigo 11.º

1 - A queixa é rejeitada liminarmente quando:

a) Não cumpra o disposto no número um do artigo anterior;

b) Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano;

c) A queixa seja apresentada decorridos mais de seis meses após a cessação de facto que, de modo relevante, possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;

d) O queixoso tenha optado por apresentar queixa ao Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa.

2 - O Provedor pode ainda, por meio de um procedimento sumário, rejeitar um procedimento sempre que:

a) A queixa careça manifestamente de fundamento;

b) O Provedor ou o Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.

3 - O Provedor determina os temas a que obedece o procedimento sumário.

4 - Em qualquer das situações previstas nos números 1 e 3 do presente artigo, o Provedor notifica o estudante ou o seu representante, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.

Artigo 12.º

1 - O Provedor não pode instaurar um procedimento se existir outro, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes ou, salvo o recurso à via judicial, que não tenha sido utilizado pelo queixoso.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Provedor notificará por escrito o queixoso de que a sua queixa se enquadra nessa situação.

Artigo 13.º

O Provedor deve enviar ao queixoso informação escrita sobre as diligências já tomadas, no prazo de dez dias úteis após a receção da queixa.

Artigo 14.º

No início do procedimento resultante de uma queixa, o Provedor pode comunicar a mesma ao Diretor, ao Presidente do Conselho Pedagógico, ao Diretor Executivo, ao Presidente da AAFDL e, quando a matéria for de natureza social, ao responsável dos Serviços de Ação Social, para que estes juntem a informação que entendam como conveniente, bem como a referência a antecedentes, caso existam.

Artigo 15.º

1 - O queixoso e os órgãos, agentes ou serviços a que a queixa se refere devem ter a oportunidade de explicação, por escrito, sobre a matéria da queixa.

2 - O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.

3 - Quando considere necessário para a obtenção de conclusões, o Provedor pode solicitar a participação de terceiros e os seus comentários escritos ou orais.

Artigo 16.º

1 - Os órgãos, serviços e agentes devem, no prazo de dez dias úteis após a receção de um pedido de informações e esclarecimentos, informar o Provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.

2 - O mesmo prazo é extensivo quanto aos pedidos de esclarecimento efetuados sobre a realização de correções às ilegalidades e injustiças subjacentes às recomendações feitas.

3 - Se o órgão, serviço ou agente ou o membro da Faculdade notificado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.

4 - Se as recomendações não forem atendidas, bem como sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, deve suscitar a intervenção do órgão hierarquicamente superior competente ou, sendo caso disso, do Diretor.

Artigo 17.º

O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação na Página da Faculdade.

311305083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3334742.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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