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Lei 9/78, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, no montante de 40 milhões de dólares.

Texto do documento

Lei 9/78

de 22 de Fevereiro

Autoriza o Governo a celebrar um acordo com o Governo dos Estados Unidos

da América relativo à venda de produtos agrícolas, no montante de 40 milhões

de dólares.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministro das Finanças, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título I da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinados a financiar a aquisição de trigo, milho, sorgo, arroz e algodão.

ARTIGO 2.º

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Aprovada em 24 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/22/plain-33316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33316.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-26 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter sido assinado o Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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