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Aviso , de 26 de Agosto

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 9 de Agosto de 1978, o Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

A celebração do presente Acordo foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 9/78, de 22 de Fevereiro.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Agosto de 1978. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Ennes.

Agreement between the Government of the United States of America and the Government of the Republic of Portugal for sales of agricultural commodities.

The Government of the United States of America and the Government of the Republic of Portugal have agreed to the sale of agricultural commodities specified below.

This Agreement shall consist of the preamble, and parts I and III of the Agreement signed March 18, 1976, together with the following part II:

PART II

Particular provisions

ITEM I

Commodity table

(ver documento original)

ITEM II

Payment terms: convertible local currency credit

1 - Initial payment - 5%.

2 - Currency use payment - 10% for section 104 (A) purposes.

3 - Number of installment payments - fifteen.

4 - Amount of each installment payment - approximately equal annual amounts.

5 - Due date of the first installment payment - three years after the date of last delivery of commodities in each calendar year.

6 - Interest rate throughout period of Agreement - 5%.

ITEM III

Usual marketing table

(ver documento original)

ITEM IV

Export limitations

A) Export limitation period:

The export limitation period shall be United States fiscal year 1978, or any subsequent United States fiscal year during which commodities financed under this Agreement are being imported or utilized.

B) Commodities to which export limitations apply:

For the purposes of part I, article III A (4) of this Agreement, the commodities which may not be exported are: for wheat/wheat flour - wheat, wheat flour, rolled wheat, semolina, farina, or bulgur (or the same products under a different name); for corn/sorghum - corn, cornmeal, barley, grain sorghum, rye, and oats (including mixed feeds containing predominantly such grains), and for rice - rice in the form of paddy, brown or milled.

ITEM V

Self-help measures

A) In implementing these self-help measures specific emphasis will be placed on contributing directly to development progress in poor rural areas and on enabling the poor to participate actively in increasing agricultural production through small farm agriculture.

B) The Government of Portugal agrees to:

1) Construct bulk grain handling facilities at an appropriate deep water port and continue construction of inland grain handling facilities;

2) Construct wholesale food markets near population centers as marketing aids to small growers and distribution aids to all consumers, including the lowest income sectors of the urban population;

3) Develop the capability of collecting and analyzing agricultural data necessary for the formulation of rural and agricultural development policies, including the development of an adequate market news service;

4) Establish a nationwide service to provide farmers with frequent, current market information;

5) Develop the fisheries industry, including both production and marketing;

6) Create a special line of credit for farmers, private entrepreneurs, and privately-organized cooperatives to finance medium and long term investments in production, processing, and marketing facilities, with special emphasis on the development of crop and cattle production;

7) Encourage practical applied research directly related to the production objectives of farmers, and improve effectiveness of extension service to transfer technology to small and medium farmers.

ITEM VI

Economic development purposes for which proceeds accruing to the importing country are to be used

A) The proceeds accruing to the importing country from the sale of commodities financed under this Agreement will be used for financing the self-help measures set forth in the Agreement, and for the following economic development sectors: agriculture and all fishing.

B) The Government of Portugal agrees to name an individual or committee responsible for the allocation of proceeds generated under this Agreement. This allocation, except as otherwise agreed, will be based to the maximum extent possible on the Government's agricultural development plan, and will generally support:

1) Investments directly related to regional production programs being initiated in accordance with the above-mentioned plan; and

2) Elements of national programs which are directly related to supporting the referred-to regional production programs.

C) In the use of proceeds for these purposes emphasis will be placed on directly improving the lives of the poorest of the recipient country's people and their capacity to participate in the development of their country.

In witness whereof, the respective representatives, duly authorized for the purpose, have signed the present Agreement.

Done at Lisbon, in duplicate, this fourth day of August, 1978.

For the Government of the United States of America:

Richard J. Bloomfield, Ambassador.

For the Government of Portugal:

Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Minister of Finance and Planning.

Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas.

O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal acordaram na venda dos produtos agrícolas especificados abaixo.

Este Acordo é composto pelo preâmbulo e pelas partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, sendo a parte II a seguinte:

PARTE II

Disposições especiais

PONTO I

Quadro de produtos

(ver documento original)

PONTO II

Condições de pagamento: crédito em divisas locais convertíveis

1 - Pagamento inicial - 5%.

2 - Pagamento na divisa utilizada - 10% para os fins previstos na secção 104 (A).

3 - Número de amortizações - quinze.

4 - Montante de cada amortização - importâncias anuais aproximadamente iguais.

5 - Data de vencimento da primeira amortização - três anos após a data da última entrega de produtos em cada ano civil.

6 - Taxa de juro durante a vigência do Acordo - 5%.

PONTO III

Quadro normal das importações

(ver documento original)

PONTO IV

Limitações de exportação

A) Período de limitação de exportações:

O período de limitação de exportações será o ano fiscal norte-americano de 1978 ou qualquer ano fiscal norte-americano subsequente durante o qual sejam importados ou utilizados produtos financiados nos termos deste Acordo.

B) Limitações à exportação de produtos:

Para os efeitos da parte I, artigo III A (4), deste Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: em relação a trigo/farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo em flocos, sêmola, fécula ou bulgur (ou os mesmos produtos com nomes diferentes); em relação a milho/sorgo - milho, farinha de milho, cevada, sorgo em grão, centeio e aveia (incluindo alimentos compostos que contenham predominantemente tais cereais), e em relação ao arroz - arroz sob a forma de grão em casca, em película ou branqueado.

PONTO V

Medidas de auto-ajuda

A) Ao aplicarem-se estas medidas de auto-ajuda, zelar-se-á em especial para que contribuam directamente para o progresso das áreas rurais degradadas e facilitem a participação activa da população economicamente débil no aumento da produção agrícola, por meio de explorações de pequena dimensão.

B) O Governo de Portugal compromete-se a:

1) Construir instalações de manuseamento de cereais a granel num porto de águas profundas apropriado e continuar a construção de instalações de manuseamento de cereais no interior;

2) Construir mercados abastecedores de alimentos junto de centros populacionais como forma de auxílio aos pequenos agricultores em matéria de escoamento dos seus produtos e como forma de auxílio a todos os consumidores, incluindo as camadas populacionais urbanas de mais baixo rendimento, em matéria de distribuição;

3) Desenvolver a capacidade de recolha e análise de dados agrícolas necessários à formulação de políticas de desenvolvimento rural e agrícola, incluindo o desenvolvimento de um serviço adequado de informações de mercado;

4) Estabelecer, à escala nacional, um serviço que faculte aos agricultores informação frequente e corrente sobre o mercado;

5) Desenvolver a indústria das pescas, quer no que respeita à produção como à comercialização;

6) Criar uma linha especial de crédito a favor dos agricultores, empresários particulares e cooperativas organizadas por particulares para financiar investimentos a médio e longo prazos na produção, industrialização e comercialização, dando-se ênfase especial ao desenvolvimento das colheitas e à produção de gado bovino;

7) Fomentar a investigação aplicada prática directamente relacionada com os objectivos de produção dos agricultores e melhorar a eficiência dos serviços de extensão rural para a transmissão da tecnologia aos pequenos e médios agricultores.

PONTO VI

Objectivos de desenvolvimento económico para os quais serão utilizadas as receitas obtidas pelo país importador

A) As receitas obtidas pelo país importador com a venda de produtos financiados nos termos deste Acordo serão utilizadas para o financiamento das medidas de auto-ajuda nele especificadas e para o desenvolvimento económico dos seguintes sectores: agricultura e todas as actividades relacionadas com as pescas.

B) O Governo de Portugal compromete-se a nomear uma pessoa ou comissão responsável pela distribuição das receitas obtidas nos termos deste Acordo. Esta distribuição, excepto se for acordado em modo diferente, basear-se-á, quanto possível, no plano do Governo para o desenvolvimento agrícola e suportará na generalidade:

1) Investimentos directamente relacionados com programas de produção regional que sejam iniciados de acordo com o plano acima mencionado; e

2) Elementos de programas nacionais que estejam directamente relacionados com o suporte dos programas de produção regional referidos.

C) Na utilização das receitas para estes fins, dar-se-á ênfase ao melhoramento directo das condições da população economicamente mais débil do país beneficiário e à possibilidade de participar no desenvolvimento do seu país.

Em testemunho do que os respectivos representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em duplicado, no dia 4 de Agosto de 1978.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Richard J. Bloomfield, Embaixador.

Pelo Governo de Portugal:

Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Ministro das Finanças e do Plano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-22 - Lei 9/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a celebrar um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, no montante de 40 milhões de dólares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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