de 12 de Março
Considerando-se dispensável a publicação detalhada em Diário da República dos elementos dos concursos para atribuição de casas de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, cuja divulgação é feita organicamente:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o seguinte:
O n.º 1 do artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro, passa a ter a redacção seguinte:
1 - Os concursos serão abertos por anúncios publicados com a antecedência mínima de trinta dias em três números sucessivos do Diário da República, através dos quais se dará, em síntese, conhecimento da data a partir da qual estarão abertos e dos prazos para entrega dos boletins de inscrição, bem como se indicará a forma de consultar os respectivos programas, sem prejuízo de se proceder, pela forma julgada conveniente, à divulgação dos restantes elementos que em cada caso se julgarem úteis, designadamente:
a) Relação dos fogos postos a concurso, sua localização, tipo e organismo a que pertencem;
b) Prazo em que devem ser feitas as inscrições;
c) Condições a que devem obedecer os concorrentes;
d) Prazo de validade do concurso;
e) Rendas a pagar ou critério da sua fixação;
f) Data a que se devem referir os elementos constantes do boletim de inscrição mencionado no artigo 5.º Estado-Maior-General das Forças Armadas, 27 de Fevereiro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes.