Lei 91/77, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 302/1977, 6º Suplemento, Série I de 1977-12-31.
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Data:
1977-12-31
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Revoga o artigo 109.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos.
Lei 91/77
de 31 de Dezembro
Revogação do artigo 109.º da Lei 19/77, de 25 de Outubro, que define as
atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea h), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É revogado o artigo 109.º da
Lei 79/77, de 25 de Outubro.
ARTIGO 2.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 29 de Novembro de 1977.
Pelo Presidente da Assembleia da República, O Vice-Presidente, António Duarte Arnaut.
Promulgada em 17 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-33309.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/33309.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1991-06-28 -
Acórdão
240/91 -
Tribunal Constitucional
Decide não pronunciar-se pela inconstitucionalidade [apreciação preventiva] das normas dos artigos 15º, nºs 1, 2, alíneas a), b), no segmento respeitante ao 'conhecimento da contabilidade', c) e d), e 3, 28, nºs 1, alínea a), e 3, e 29, salvo quanto a parte do seu nº 1, reportada ao período de não utilização dos baldios, e pronuncia-se pela inconstitucionalidade de algumas normas dos mesmos e de outros artigos do decreto numero 317/V da Assembleia da República (lei dos baldios).
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