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Despacho 4486/2018, de 8 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências, com a faculdade de subdelegação, na Diretora de Núcleo de Contribuições, licenciada Maria Helena Carvalho Pedrosa

Texto do documento

Despacho 4486/2018

Delegação e Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram subdelegados por Despacho 5863/2017 de 1 de junho de 2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2017, pelo Senhor Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Viseu, do Instituto de Segurança Social, I. P., subdelego, com a faculdade de subdelegação, na Diretora de Núcleo de Contribuições, licenciada Maria Helena Carvalho Pedrosa, as seguintes competências:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações.

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.6 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P., e Diretor de Segurança Social;

2 - Competências específicas:

2.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras, trabalhadores independentes e entidades contratantes;

2.2 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da Segurança Social;

2.3 - Gerir as contas correntes dos contribuintes;

2.4 - Emitir extratos de contas correntes.

2.5 - Acompanhar processos de execução, de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;

2.6 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.7 - Emitir declarações de situação contributiva;

2.8 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais e fiscais;

2.9 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;

2.10 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.11 - Participar a dívida de contribuintes, às secções de processo da Segurança Social, para instauração de processo executivo;

2.12 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, e retificar as contas -correntes quando se justifique;

2.13 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de Finanças;

2.14 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.15 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal, procedendo ao controlo periódico da dívida garantida;

2.16 - Autorizar e elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou de pagamento diferido de contribuições;

2.17 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, propondo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.18 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.19 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.20 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º, do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.21 - Elaborar participação das infrações de natureza contraordenacional em matéria de Segurança Social, bem como das situações que indiciem crime contra a Segurança Social.

2.22 - Decidir sobre reclamações no livro amarelo e recursos hierárquicos;

2.23 - Proferir decisão sobre a correspondência entrada no Núcleo, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informação, garantindo a respetiva resposta;

2.24 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

De acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a dirigente referida no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 17 de abril de 2017, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

2018-04-13. - A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Márcia Maria Alves Marvão Lucas Martins.

311301349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3330192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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