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Decreto Regulamentar Regional 5/2018/A, de 8 de Maio

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Sumário

Cria a Comissão de Acompanhamento das Políticas Sociais

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2018/A

Cria a Comissão de Acompanhamento das Políticas Sociais

O Programa do XII Governo Regional dos Açores prevê, como um dos seus objetivos, aprofundar a participação das instituições particulares de solidariedade social e das misericórdias dos Açores na definição e desenvolvimento das políticas sociais regionais.

A criação de uma comissão de acompanhamento e monitorização das políticas sociais na Região que integre representantes dos diferentes parceiros sociais é uma das medidas necessárias à concretização deste objetivo do Programa do Governo Regional.

A comissão em apreço é um órgão de consulta do Governo Regional, cujas competências passam pela contribuição para a conceção e definição das políticas sociais da Região, emissão de parecer sobre as políticas públicas de âmbito regional nas áreas das políticas sociais, da família, da criança, dos idosos e da inclusão das pessoas com deficiência, entre outras.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas a) e d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/A, de 9 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Comissão de Acompanhamento das Políticas Sociais, adiante designada de CAPS, como órgão consultivo do Governo Regional para as políticas sociais públicas de âmbito regional, designadamente da família, da criança, dos idosos, da igualdade de oportunidades e de género e da inclusão das pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Composição

1 - A CAPS é composta por:

a) Membro do Governo Regional competente em matéria de Solidariedade Social, que preside;

b) Diretor regional competente em matéria de Solidariedade Social;

c) Diretor regional competente em matéria de Habitação;

d) Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social dos Açores, ISSA-IPRA;

e) Diretor regional competente em matéria de Educação;

f) Diretor regional competente em matéria de Saúde;

g) Diretor regional competente em matéria de Prevenção e Combate às Dependências;

h) Diretor regional competente em matéria de Emprego e Qualificação Profissional;

i) Presidente do Comissariado para a Infância dos Açores;

j) Representante da União Regional das Misericórdias dos Açores, URMA, indicado por essa entidade;

k) Representante da União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores, URIPSSA, indicado por essa entidade;

l) Representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, AMRAA, indicado por essa entidade;

m) Representante da Associação Nacional de Freguesias, ANAFRE, na Região Autónoma dos Açores, a indicar por essa entidade;

n) Representante do Conselho Regional da Juventude, a indicar por essa entidade;

o) Representante da Universidade dos Açores a indicar por essa entidade;

p) Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos membros da CAPS.

2 - A CAPS pode, por intermédio do presidente, convidar, quando entenda relevante, outras entidades ou personalidades para participarem nos respetivos de trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 3.º

Competências

À CAPS compete:

a) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de políticas sociais públicas de âmbito regional;

b) Contribuir para a conceção e definição de políticas sociais;

c) Emitir parecer sobre as políticas sociais públicas de âmbito regional, nomeadamente da família, da criança, dos idosos e da inclusão das pessoas com deficiência;

d) Propor medidas de combate à pobreza e integração de grupos vulneráveis;

e) Propor medidas de combate à violência e abusos sobre grupos vulneráveis;

f) Propor medidas de promoção de igualdade de oportunidades;

g) Propor medidas que visem a inclusão social da população idosa, promovendo o envelhecimento ativo e a solidariedade entre gerações;

h) Propor medidas que promovam a natalidade;

i) Propor medidas que assegurem a proteção de agregados familiares mais vulneráveis e que valorizem o papel das famílias e o seu contributo para a coesão social;

j) Contribuir para a criação de um sistema de indicadores de alerta de situações de precariedade social;

k) Propor medidas que promovam o combate à discriminação em razão da deficiência;

l) Emitir pareceres e recomendações, bem com propor medidas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência;

m) Propor medidas de sensibilização da sociedade em geral para a importância do voluntariado;

n) Contribuir para a articulação entre o Governo Regional e as autarquias no âmbito das políticas sociais;

o) Avaliar legislação específica na área das políticas sociais;

p) Promover a realização e divulgação de estudos de referência no âmbito das políticas sociais;

q) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - A CAPS reúne anualmente, e sempre que seja convocada pelo seu presidente, ou pela maioria dos seus membros.

2 - A CAPS na sua primeira reunião deverá aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 5.º

Despesas de transporte e alojamento

1 - As despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo dos representantes não governamentais da CAPS são suportadas pela direção regional competente em matéria de solidariedade social.

2 - Os montantes previstos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social, mediante prévio acordo do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

Artigo 6.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo para o funcionamento da CAPS é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de março de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de maio de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3330142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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