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Decreto-lei 30/82, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Atribui habitação por conta do Estado ao comandante-geral, ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior e aos comandantes distritais ou equiparados da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/82
de 1 de Fevereiro
Considerando a dificuldade do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública na colocação de quadros nos comandos, dificuldade agravada pela falta de residências as localidades para que são deslocados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ter direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral e o chefe do estado-maior da Polícia de Segurança Pública, assim como os comandantes distritais ou equiparados.

Art. 2.º Enquanto não for possível ao Estado adquirir ou construir habitações para efeito do estabelecido no artigo anterior, fica o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, quando as condições o justifiquem, autorizado a recorrer, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, a arrendamentos.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/333.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Decreto-Lei 321/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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