Decreto-Lei 30/82
de 1 de Fevereiro
Considerando a dificuldade do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública na colocação de quadros nos comandos, dificuldade agravada pela falta de residências as localidades para que são deslocados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ter direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral e o chefe do estado-maior da Polícia de Segurança Pública, assim como os comandantes distritais ou equiparados.
Art. 2.º Enquanto não for possível ao Estado adquirir ou construir habitações para efeito do estabelecido no artigo anterior, fica o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, quando as condições o justifiquem, autorizado a recorrer, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, a arrendamentos.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.