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Regulamento 254/2018, de 4 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Constância

Texto do documento

Regulamento 254/2018

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Constância

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de Juventude.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a composição, competências e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Constância (CMJC).

Artigo 3.º

Finalidade

O Conselho Municipal de Juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - A composição do Conselho Municipal de Juventude é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada Associação Juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino básico e secundário com sede no município (não aplicável ao Município de Constância);

f) Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino superior com sede no município (não aplicável ao Município de Constância);

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados (não aplicável ao Município de Constância);

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O CMJC pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

3 - Por deliberação do CMJC, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 5.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas.

2 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 6.º

Emissão dos Pareceres Obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal, dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal de juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto do n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a informação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 8.º

Competências Eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 9.º

Divulgação e Informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 10.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 11.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 12.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Organização e Funcionamento

Artigo 13.º

Mandato

Os elementos que constituem o Conselho Municipal de Juventude terão um mandato com a duração igual à do cargo que desempenham na entidade que representam.

Artigo 14.º

Sede

O Conselho Municipal de Juventude tem a sua sede no edifício dos Paços do concelho, sito na Estrada Nacional 3, n.º 13, 2250-028 Constância.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 16.º

Plenário

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - O local das reuniões será ordinariamente na sua sede, podendo o mesmo ser alterado desde que comunicado pelo Presidente do Conselho Municipal de Juventude nas convocatórias das reuniões.

Artigo 17.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJC:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências no artigo 8.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJC e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 3.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJC.

4 - Os membros do CMJC indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJC.

Artigo 18.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJC e para apreciação de questões pontuais, pode o CMJC, deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 19.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião do CMJC e das comissões será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são colocadas a aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 20.º

Quórum

1 - O CMJC reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto.

2 - Passado uma hora depois da hora marcada para o início da reunião, o CMJC reunirá em segunda convocatória, desde que estejam presentes um terço dos membros com direito a voto.

3 - Na falta de quórum previsto no número anterior será convocada de imediato nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o CMJC delibere desde que estejam presentes um terço dos membros com direito a voto.

Artigo 21.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do CMJC aplica-se o disposto no respetivo regimento, no presente Regulamento, na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Casos Omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do CMJC.

Artigo 23.º

Disposições finais

O presente Regulamento produz efeito após a sua aprovação em Assembleia Municipal.

15 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Constância, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.

311305675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3327712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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