de 2 de maio
Alteração dos limites territoriais da freguesia de Palmela e da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, no município de Palmela
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
A presente lei altera a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Palmela e a União das Freguesias de Poceirão e Marateca, no município de Palmela, distrito de Setúbal.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, com os seguintes pontos de georreferenciação, de acordo com a memória descritiva elaborada com o sistema de referência PT-TM06/ETRS89, projeção transversal de Mercator, elipsoide GRS80:
Ponto 1: M= -58684,69 P= -121440,64;
Ponto 2: M= -58952,23 P= -121519,04;
Ponto 3: M= -58874,58 P= -121797,38;
Ponto 4: M= -58783,81 P= -121773,78;
Ponto 5: M= -58760,86 P= -121770,91;
Ponto 5A: M= -58754,75 P= -121769,48;
Ponto 6: M= -58749,95 P= -121767,25;
Ponto 7: M= -58699,58 P= -121735,22;
Ponto 8: M= -58693,70 P= -121741,60;
Ponto 9: M= -58677,83 P= -121770,38;
Ponto 10: M= -58637,25 P= -121752,51.
Aprovada em 9 de março de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Limites territoriais
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
111295259