A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 632/81, de 23 de Julho

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Sumário

Estabelece o sistema de poupança à habitação.

Texto do documento

Portaria 632/81

de 23 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministério das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 149/81, de 4 de Junho, o seguinte:

1.º Em 1981, o intervalo de rendimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do citado decreto-lei terá por limite inferior o valor de 280000$00 e por limite superior o valor de 1200000$00 e subdivide-se nos escalões de rendimento anual bruto dos agregados familiares constantes do quadro I anexo à presente portaria.

2.º O saldo dos depósitos de poupança a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do decreto-lei em epígrafe é estabelecido em função dos escalões de rendimento mencionados no número anterior e de conformidade com os coeficientes previstos no quadro I anexo à presente portaria.

3.º Os limites máximos dos empréstimos mencionados no n.º 1 do artigo 12.º do referido decreto-lei são fixados, para o corrente ano e para os diferentes escalões de rendimento dos agregados familiares, de conformidade com os valores previstos no quadro anexo à presente portaria.

4.º Os valores máximos a emprestar por metro quadrado referidos no n.º 2 do artigo 12.º são fixados, para o corrente ano e para os diferentes escalões de rendimento dos agregados familiares, de acordo com os valores previstos no mencionado quadro I.

5.º A percentagem do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar referida no n.º 3 do artigo 13.º do citado decreto-lei é de 25%.

6.º Serão fixados em portaria própria os valores que vigorarão no corrente ano nas regiões autónomas.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 3 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

QUADRO I

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/23/plain-33212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 149/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria - Sistema de poupança-habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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